TJBA - 8123555-60.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 20:05
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 12:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
31/03/2025 09:03
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 09:02
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 08:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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31/03/2025 08:34
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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31/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
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30/03/2025 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
30/03/2025 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
27/03/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 12:06
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
27/03/2025 12:06
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
27/03/2025 11:37
Expedição de sentença.
-
27/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 16:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 21:22
Decorrido prazo de ELIZEU SILVA VASCONCELOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:14
Expedição de ato ordinatório.
-
25/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 20:31
Juntada de Petição de 8123555_60.2024.8.05.0001_ALEGAÇÕES FINAIS
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20/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:06
Expedição de despacho.
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10/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:49
Expedição de decisão.
-
07/02/2025 15:47
Juntada de laudo pericial
-
31/01/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 17:48
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:06
Juntada de Petição de 8123555_60.2024.8.05.0001_DEVOLUÇÃO PRAZO FALTA DE LAUDO
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20/01/2025 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/01/2025 10:30
Juntada de Ofício
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09/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:07
Expedição de ato ordinatório.
-
03/12/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 11:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/11/2024 10:15 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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18/11/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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12/11/2024 09:37
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ELIZEU SILVA VASCONCELOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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05/11/2024 23:00
Mandado devolvido Positivamente
-
05/11/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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04/11/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8123555-60.2024.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Juscelio Miguel Da Cruz Sousa Advogado: Alan Cerqueira Freitas (OAB:BA77966) Reu: Elizeu Silva Vasconcelos Santos Testemunha: Maria Do Carmo De Souza Santos Testemunha: Alberto Bispo De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8123555-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JUSCELIO MIGUEL DA CRUZ SOUSA e outros Advogado(s): ALAN CERQUEIRA FREITAS (OAB:BA77966) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de denúncia em desfavor de ELIZEU SILVA VASCONCELOS SANTOS e JUSCELIO MIGUEL DA CRUZ SOUSA, acusados da prática do delito exposto na exordial.
Deflagrada a competente ação penal neste Juízo, os réus apresentaram, defesa preliminar, requerendo, a inversão do procedimento para que o interrogatório seja o último ato instrutório, deixando para ulterior oportunidade a alegação dos argumentos, fatos e direitos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Relata a denúncia o dia e hora em que o acusado foi preso em flagrante, qualificando-o e expondo-o, de maneira compreensível, os motivos pelos quais o titular da ação penal se convenceu para a deflagração da ação penal.
Laudo Pericial e Auto de Exibição ID. 462622149.
Assim, analisando os autos, em especial a peça inaugural oferecida pelo Ministério Público, não vislumbro elementos aptos para ensejar a sua rejeição, muito menos, o julgamento antecipado da lide penal, por meio da absolvição sumária.
Decerto, há nos autos indícios suficientes reveladores, a um só tempo, da autoria e materialidade delitiva, o que, todavia, somente poderá restar caraterizado ou, devidamente comprovado, após realizada a devida instrução criminal, propiciando uma maior certeza sobre a conduta do réu nos fatos que lhe foram imputados.
Não há justificativa, diante dos elementos de convicção colhidos ao longo do procedimento investigatório, desconsiderar a persecução criminal instaurada pelo parquet.
Não se pode deixar de anotar que esta fase é de prelibação, ou seja, cabe ao julgador averiguar se a acusação é minimamente plausível e se encontra apoiada em dados indiciários mínimos de prova, o que, diante do que foi até então delineado, entendo haver justa causa para instauração da ação penal.
Diante disso, mostra-se necessário o prosseguimento do feito, por força do brocardo in dubio por societate.
Digno de nota que, com esse posicionamento inicial, não se trata de fazer um juízo definitivo de censura, no que toca à incidência do tráfico, mas, apenas, de se constatar a existência de que existe o mínimo de indícios para a deflagração da ação penal e do devido processo legal, ressalvando a hipótese, plenamente possível, de que, após o desfecho da instrução probatória oral, sob o crivo do contraditório, outro panorama fático-probatório possa surgir, afastando os temores iniciais propostos e cadenciados na denúncia, inclusive, possibilitando a edição de uma sentença absolutória.
Em relação ao pedido de ID. 464679011, deixo para me manifestar em sede de sentença. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, na medida em que entendo que a exordial acusatória se acha conforme o modelo legal (art. 41, CPP), não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de que tratam os artigos 395 (rejeição de denúncia) e 397 (absolvição sumária), do CPP.
Desta forma, CITE-SE os RÉUS, para serem qualificados e interrogados, e INTIMEM-SE o Ministério Público, a Defensoria Pública, e as testemunhas de acusação e defesa para comparecerem neste Juízo no dia 12 de novembro de 2024, às 10:15 horas, para audiência de instrução e julgamento.
Tendo em vista que deixou de constar o nome do réu JUSCELIO MIGUEL DA CRUZ SOUSA, configurando, assim erro material, retifico de ofício o equívoco e em consequência torno sem efeito a Decisão interlocutória de ID.466223673, realizando neste ato o recebimento da denúncia referente aos denunciados constantes na Denúncia de ID. 461929249.
Intimações e/ou requisições necessárias.
Freddy Carvalho Pitta Lima Juiz de Direito -
31/10/2024 12:01
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 11:29
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 11:26
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 11:17
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 10:54
Expedição de decisão.
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31/10/2024 09:42
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 12/11/2024 10:15 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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14/10/2024 11:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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10/10/2024 11:32
Recebida a denúncia contra ELIZEU SILVA VASCONCELOS SANTOS - CPF: *24.***.*12-10 (REU)
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07/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:24
Expedição de decisão.
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03/10/2024 10:43
Recebida a denúncia contra ELIZEU SILVA VASCONCELOS SANTOS - CPF: *24.***.*12-10 (REU)
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30/09/2024 11:17
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 05/11/2024 10:15 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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27/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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11/09/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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10/09/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 09:54
Juntada de Ofício
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06/09/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 23:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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