TJBA - 8062940-10.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA em 03/04/2025 23:59.
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10/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:14
Baixa Definitiva
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10/03/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 01:48
Decorrido prazo de FERREIRA XAVIER MATERIAL ELETRICO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 18:09
Conhecido o recurso de FERREIRA XAVIER MATERIAL ELETRICO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/01/2025 09:04
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:24
Juntada de Petição de 8062940_10.2024.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO OR
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17/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:27
Juntada de Petição de contra-razões
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03/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:18
Desentranhado o documento
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03/12/2024 16:17
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FERREIRA XAVIER MATERIAL ELETRICO LTDA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:59
Juntada de termo
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28/11/2024 15:53
Juntada de termo
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28/11/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 05:31
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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28/11/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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24/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:26
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 14:25
Juntada de termo
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13/11/2024 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8062940-10.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ferreira Xavier Material Eletrico Ltda Advogado: Harla Jamila Porto Hedjazi (OAB:BA42587-A) Advogado: Edson Almeida De Jesus Junior (OAB:BA21605-A) Advogado: Francisco Jose De Andrade Magalhaes Carvalho (OAB:BA48814-A) Advogado: Abdul Latif Rodrigues Hedjazi (OAB:BA3898-A) Agravado: Municipio De Bom Jesus Da Lapa Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062940-10.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FERREIRA XAVIER MATERIAL ELETRICO LTDA Advogado(s): FRANCISCO JOSE DE ANDRADE MAGALHAES CARVALHO (OAB:BA48814-A), ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI (OAB:BA3898-A), EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR (OAB:BA21605-A), HARLA JAMILA PORTO HEDJAZI (OAB:BA42587-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por FERREIRA XAVIER MATERIAL ELETRICO LTDA em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa – BA, que nos autos da Ação de Cobrança com pedido de Tutela de Urgência e Evidência n.º 8003131-08.2024.8.05.0027, indeferiu a medida liminar requerida nos seguintes termos: “Realizo, em conjunto, a complementação da decisão esposada no ato de ID 465022708 e analiso os embargos apresentados.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário que estejam presentes os pressupostos estampados no art. 300 do CPC, especialmente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem se descuidar de que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Por sua vez, a tutela de evidência (art. 311 do CPC) será concretizada quando, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso, o pleito liminar autoral não encontra lastro jurídico em quaisquer dos dispositivos, visando ao seu deferimento.
No que concerne à tutela de urgência, não há qualquer elemento probatório mínimo do alegado na inicial, qual seja, que há suspeita de desvio de verba pública, o que ocasionou o não pagamento dos valores à parte autora.
O simples inadimplemento contratual, embora considerável o valor e decorrente de contrato administrativo firmado entre os litigantes, não constitui, por si só, indício de que há desvio do citado valor, em prejuízo ao demandante.
O inadimplemento narrado enseja a cobrança (extrajudicial/judicial) conforme realizado pelo autor, mas não, por si só, uma análise de que há “derrame de dinheiro público”, a ensejar um bloqueio cautelar das contas perquiridas.
E nesse sentido, portanto, não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, não se desconhece que o inadimplemento ocasiona prejuízos materiais ao autor.
Todavia, tendo em vista a inexistência, neste exame perfunctório da situação fático-processual, do alegado desvio/derrame das finanças públicos, certo é que não há perigo ou risco ao demandante caso não realizado o bloqueio.
Ou seja, a inexistência do pressuposto processual narrado se dá em razão do fato de que o demandante não fez prova de sua narrativa, isso se considerando a situação inicial do feito.
Noutra análise, da leitura do art. 311 do CPC, é de se notar que os fatos narrados pelo demandante não se enquadram nas hipóteses para a concessão da tutela de evidência, uma vez que (i) não há abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); (ii) as alegações de fato não foram comprovadas apenas documentalmente e porque também não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante sobre a hipótese (inciso II); (iii) não se trata de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (inciso III); (iv) a exordial não foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, tampouco é o caso de constatar que a parte ré não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Portanto, diferentemente do alegado pela parte autora, o despacho inicial deste juízo, longe de “passa{r} por sobre a prova pré-constituída” (conforme alegado na exordial), uma vez inexistente prova pré-constituída, tampouco “criou, dentro processo – e já no seu pórtico –, um ambiente favorável aos Réus” (consoante descrito na inicial), mormente porque, antes de tudo, lastreou-se na já verificada prova autoral (inexistente), e não em ilações desprovidas de concretude sobre eventuais condutas imputadas à parte demandada.
Por fim, não se desconhece que condutas de má-fé, desonrosas e violadoras da coisa pública podem ser praticadas por administradores e administrados públicos.
Todavia, este Magistrado não produzirá atos nos processos analisados com base em suposições apresentadas por quaisquer das partes.
Ante o exposto, em complemento ao contido no despacho de ID 465022708, INDEFIRO as tutelas de urgência e evidência perquiridas.
Ato contínuo, REJEITO os embargos apresentados.
Intime-se o autor.
Citem-se, conforme determinado no despacho de ID 465022708.
Bom Jesus da Lapa, data da assinatura.
GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO (ID 71196545)”.
Alega a agravante, em síntese: “(…) Ora, se às vésperas das eleições, precisamente no dia 30.09.2024 um desses “Portais das Transparências” libera, R$ 7.707.626,70 (sete milhões, setecentos e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta centavos), tal como prova o documento , embora supervenientemente, junto aos embargos (ID, 465757685), sem ter verbas programadas em orçamento atinente, não há exagero, data venia” considerar essa atitude um “derrame de dinheiro público“, a pontuar a falta de moralidade de que trata o art. 37 da Constituição da República, algo que, se no plano eleitoral, constitui abuso de poder econômico ou político, a ensejarem cassação do mandato do Prefeito, ou apontar improbidade administrativa, a teor do art. 22, caput e inc.
XIV.
Da Lei Complementar 64/90, gerando inclusive, e sobretudo, inelegibilidade do gestor; já no plano do Direito cível/obrigacional/administrativo, demonstra desvio das verbas vinculadas às licitações ganhas pela AGRAVANTE, precisamente e com exclusão de outras, as Unidade Orçamentárias constantes dos Pregões Eletrônicos a que a AGRAVANTE acudiu e ganhou,tais sejam: “os lotes: 2, com 47 itens – este no valor de R$ 3000 (trezentos mil reais); lote 4, com 29 itens – este no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); e o lote 5, com 35 itens – este no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), perfazendo assim, R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), dos quais foram pagos pelos Réus, apenas, R$ 182.997,24 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), restando como crédito vencido R$ 836.772,64 (oitocentos e trinta e seis mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), valor esse que, acrescido dos encargos legais, alça a R$ 849.780,99 (oitocentos e quarenta e nove mil, setecentos e oitenta reais e noventa e nove centavos), eis quanto os AGRAVADOS devem, a partir de 18/04/2024”.
Sustenta: “(…) Com efeito, a dívida já está vencida desde abril deste ano, quando não se compraz no espírito de qualquer credor haja rubricas orçamentárias para o pagamento de pregão e o pagamento de importes vinculados a esse pregão não se faça; seja, porque, o gestor público não queira pagar; seja porque ele usou o dinheiro para fins diversos, presumidamente, para fins eleitoreiros, prática muito comum na política brasileira, e de que não será exceção a Jesus-lapense, muito embora a boa fé do magistrado decisor tenha mais uma vez se equivocado” Assevera: “(…) Por seu turno, a documentação envolvendo o Pregão Eletrônico, tais como Edital, Ata de Homologação do resultado da licitação, com os respectivos lotes ganhos pelos concorrentes, pagamentos parciais, recebimentos dos produtos licitados, Portais da suposta Transparência – uma dissimulação de derrame de dinheiro correndo atrás de votos – não demonstrariam o “fummus boni iuris “? ( IDs. 465011855 e 465011840 e 465011849) . 11.
Dir-se-á serem elas, provas pré-constituídas dos pressupostos da concessão da tutela de urgência e de evidência, data venia, vênia concessa, vênia permissa, concessa maxima venia, enfim todas as vênias de que S.Exa., o digno juiz decisor é merecedor, e que o advogado primeiro subscritor fica à vontade para ta S,Exa. se referir por ter despachado com S.Exa., pessoalmente, e aferir sua cultura jurídica e seu – de S.Exa. – o tratamento Vip, com o qual trata os advogados.
Mas, no particular, S.Exa. errara in procedendo, data venia, embora in judicando venha a proclamar o direito de fundo, quando decerto, o resultado útil do processo será sacrificado, posto que a administração pública é detentora do Poder de Império, e empurra com a barriga a causa e a leva às calendas”.
Ressalta, por conseguinte: “(…) Registre-se, por derradeiro, que só faltam 78 ( setenta e oito ) dias – afora os dias de fins de semana e feriados – para posse do novo gestor, que, decididamente, não pagará à AGRAVANTE, tal como o disse, solenemente.
Daí a urgência de uma posição a ser adotada pelo nobre relator, ao qual couber a sorte do recurso, evidenciado que está o crédito da AGRAVANTE, decorrentemente.
E que o efeito ativo ao final pleiteado e se concedido, como se espera, e é direito da AGRAVANTE, não se torna irreversível, porque ditas Unidades Orçamentárias não servirão para pagamento antecipado.
Antes, ficarão bloqueadas porque, criadas por lei para atender aos Pregões, e a qualquer tempo, S.Exa., o juiz decisor, pode revogar o e3ventual édito bloqueador, e liberar os ativos/valores a que elas, as Unidades Orçamentárias, correspondem. 18.
Há, pois, necessidade jurídico/processual/civil de bloquearem-se tais verbas”.
Por tais razões, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar o bloqueio no valor descrito na petição inicial na importância de R$ 1.069.728,12 (hum milhão, sessenta e nove mil, setecentos e vinte e oito reais e doze centavos), comprovadamente devido pela Fazenda Pública do Município de Bom Jesus da Lapa (ID 465011830).
Anexou documentos (ID’s 465011832). É o relatório.
DECIDO.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil: “Art. 1.019.
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”; A tutela antecipatória exige a verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do (periculum in mora), elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que a parte agravante participou do Pregão Eletrônico n.º 011/2024, regido pelo Processo Administrativo n.º 099/2024 instaurado em 21/03/2024, no qual tornou-se vencedor de parte do referido pregão, adjudicando os seguintes lotes: lote 2, com 47 itens – este no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); lote 4, com 29 itens – este no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); e o lote 5, com 35 itens – este no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), perfazendo o montante de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), conforme se verifica através da Ata de Sessão de Adjudicação, lavrada no dia mesmo dia 21/03/2024, às 16:45:13hs (ID’s 465011838 e 465011840 – autos de origem).
Verifica-se que a Municipalidade pagou do referido valor devido apenas a quantia de R$ 182.99, 24 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), restando como crédito vencido R$ 836.772,64 (oitocentos e trinta e seis mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), consoante documentação anexa (ID 465011841 – autos de origem).
Destarte, da narração dos fatos e documentação trazida à colação pela agravante depreende-se, ao menos a priori, a necessidade de concessão da medida liminar requerida na exordial, uma vez que presentes os requisitos contidos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou devidamente caracterizada.
Quando um contrato é firmado entre a Administração Pública e um particular, há expectativas de cumprimento por ambas as partes.
O inadimplemento por parte do Ente Público pode acarretar diversas consequências gravosas à empresa e aos respectivos colaboradores, notadamente em relação ao pagamento de verbas trabalhistas, cuja natureza alimentar deve ser privilegiada.
Com efeito, o bloqueio de valores é meio coercitivo que encontra respaldo no artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil, que autoriza o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas assecuratórias que entender necessárias para o cumprimento da tutela específica.
In casu, o acervo probatório acostado pela parte agravante é suficiente para demonstrar a existência de débito (ID’s 465011838 e seguintes – autos de origem).
O artigo 89 da Lei n.º 14.133/2021 prescreve que aos contratos administrativos aplicam-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Confira-se: “Art. 89.
Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado”.
Nesse sentido, efetivamente comprovada a prestação de serviços e fornecimento dos materiais é devida a contraprestação, devendo prevalecer no presente caso a vedação ao comportamento contraditório.
O que caracteriza a Administração Pública é o princípio da continuidade, de sorte que constitui dever do Município honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade.
A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, entretanto, não pode servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente e empenhada De igual modo vem decidindo os Tribunais Pátrios: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
INADIMPLÊNCIA PELO ENTE DEMANDADO.
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da discussão jurídica ora em análise consiste na possibilidade de pagamento pelo Município requerido de valores supostamente não pagos relativos à prestação de serviços especializados em assessoria e consultoria técnica na área de Engenharia Civil. 2.
Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que, na ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública, cabe ao promovente comprovar o vínculo contratual, segundo o estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC, e ao Ente Público demandado comprovar a realização dos pagamentos. 3.
As provas carreadas aos autos demonstram a existência de relação contratual entre as partes e a efetiva existência do débito reclamado.
Além do contrato avençado, a prova testemunhal produzida corrobora com os indícios de cumprimento contratual por parte do autor. 4 Destarte, conclui-se que o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se podendo atribuir igual sorte ao Município recorrente, que, ao contrário do que alegou, não apresentou qualquer prova de fatos modificativos ou extintivos do direito autoral, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00049673820178060103 Itapiúna, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2023)”. “REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE REMUNERAR OS SERVIÇOS CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA. 1.
Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC/15. 2.
Em pleito de cobrança, caberá ao requerente fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo plenamente crível a apresentação de notas fiscais relativas aos serviços prestados. 3.
Em sede de ação de cobrança de dívida contra município decorrente de prestação de serviço, não há que se falar em improcedência do pedido, se o serviço prestado encontra-se comprovado nos autos, mormente por nota fiscal, além de expressamente admitido pela municipalidade. 4.
Em casos tais, o ônus da prova incumbe ao réu, que deverá mostrar a existência de fatos que possuem a aptidão de fazer cessar a relação jurídica, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
O conjunto de documentos formado pela nota fiscal desacompanhado do respectivo comprovante de entrega devidamente assinado, serve como prova legal para amparar ação de cobrança. 6.
Desta feita, não refutada a prova relativa à prestação dos serviços pelo autor, e ante a inaptidão dos argumentos apresentados pelo réu, a condenação ao pagamento reclamado na exordial é medida que se impõe.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação Cível n.º 00991764420178090158, Relator: JAIRO FERREIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/03/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/03/2022)”.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também demonstrou a agravante, notadamente em razão do nítido impacto financeiro à recorrente que poderá repercutir na capacidade econômica da empresa.
Vale destacar que o deferimento de pleito liminar não representa prejulgamento da demanda, sendo meio acautelatório de possível direito do requerente que visa conservar um status quo provisoriamente.
De igual modo, o doutrinador Costa Machado leciona: "(…) a qualquer momento do inter procedimental até o proferimento da sentença, faculta-lhe a lei, como é natural, a faculdade de revogá-la ou modificá-la a qualquer tempo.
Quanto à modificação do conteúdo da providência, assim como ocorre no processo cautelar, tal pode assumir a feição qualitativa ou pela substituição da medida.
Acerca da cláusula "a qualquer tempo" parece-nos conveniente acentuar que ela evidentemente autoriza o juiz a revogar – de preferência sempre expressamente - o provimento antecipado na própria sentença de improcedência" (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil Interpretado, artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 14.Ed.
Baureri/SP: Manole, 2015, p.268.)".
Nestas condições, sem que este posicionamento vincule o julgamento do mérito deste recurso, ao menos a priori, revelam-se presentes em cognição sumária os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, atribuo o efeito suspensivo ativo pretendido pela parte agravante, determinando o bloqueio no valor descrito na petição inicial até julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a norma contida no artigo 1.019, inciso II do CPC.
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora III -
06/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 13:23
Juntada de termo
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05/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
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02/11/2024 23:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 05:54
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 05:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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