TJBA - 8152671-14.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
05/11/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8152671-14.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Do Corpo De Bombeiros Militar Da Bahia Impetrante: Wesley Ferreira Advogado: Tiago Matheus Lopes (OAB:DF36709) Advogado: Nilo Cesar De Oliveira Lopes (OAB:DF62204) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8152671-14.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: WESLEY FERREIRA Advogado(s): NILO CESAR DE OLIVEIRA LOPES (OAB:DF62204), TIAGO MATHEUS LOPES (OAB:DF36709) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de mandado de Segurança impetrado pela parte acima epigrafada contra ato ilegal e abusivo cometido pela autoridade coatora apontada, todos qualificados.
Alega a parte Impetrante que é Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e que logrou êxito em todas as fases do concurso para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia, referente ao edital SAEB nº 04/2022, de 01 de setembro de 2022, estando na fase de curso de formação.
Requer em sede liminar a garantia de que possa realizar o curso de formação de Perito Criminal da Polícia Civil, sem qualquer sanção administrativa, e com opção pela remuneração a receber neste período, sendo-lhe concedida, por ocasião do curso, sua agregação, assegurando-a ainda, o seu retorno à corporação, caso não seja, em ato contínuo, nomeada e empossada, com fixação de multa diária, em caso de descumprimento.
Pede a gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade com base no art. 98 do CPC.
Da análise perfunctória dos argumentos expendidos na inicial, em cotejo a documentação acostada, vislumbro a plausibilidade dos fundamentos arguidos.
O Art. 7º, da Lei de Mandado de Segurança, na hipótese de perigo de ineficácia da tutela perseguida e quando relevantes os fundamentos da impetração, autoriza ao magistrado a concessão de liminar, de modo a evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte Impetrante.
Milita, a uma primeira análise, em favor do Impetrante os requisitos necessários à concessão da liminar, levando-se em conta a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da tutela almejada.
Analisando os autos, verifico que existem razões aparentes que legitimem o pedido de liminar.
Ocorre que, consoante a legislação estadual, existe a possibilidade no Sistema Policial Civil de Carreira Profissional do Departamento de Policia Técnica do Estado da Bahia estar agregado com opção de remuneração, conforme disposto no Decreto Estadual nº 9388/2005: Art. 1º - O Sistema Policial Civil de Carreira Profissional do Departamento de Policia Técnica do Estado da Bahia, integrante do Grupo Ocupacional Segurança Pública, reger-se-á, no tocante ao ingresso e exercício, por este Regulamento, sendo constituído das seguintes carreiras: I - Perito Criminalístico; II - Perito Médico-Legal; III - Perito Odonto-Legal; IV - Perito Técnico de Polícia. (...) Art. 3º - A investidura nos cargos enumerados no art. 1º deste Decreto far-se-á na classe e no nível inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 1º - O treinamento introdutório de formação, através de curso específico de caráter eliminatório, como etapa do concurso, sob a responsabilidade da Academia da Polícia Civil ACADEPOL, conferirá aos candidatos nele matriculados, desde que registrado o comparecimento em pelo menos 90% (noventa por cento) das horas-aula ministradas, o direito à percepção de bolsa-auxílio. § 2º - A percepção da bolsa-auxílio não configura relação empregatícia do candidato com o Estado e sobre ela não incidirão descontos relacionados com o regime próprio de previdência ou assistência à saúde do servidor público. § 3º - Ao servidor ou empregado da administração pública estadual direta e indireta, autárquica ou fundacional, é facultado, no ato da matrícula para o curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo, do cargo em comissão ou da bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo de origem, como se em efetivo exercício estivesse. (grifei) Não bastasse,vejamos o que dispõe o art. 20, §4º da Lei 8.112/1990, cuja aplicação é estendida: Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (...) § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Em que pese a parte impetrante ainda não haver sido nomeada, para o cargo a qual busca, está em vias de sê-lo, ademais, a oportunidade de exercer função em outra corporação lhe assegurará melhores rendimentos, e consequentemente melhor condição de vida, deixar de lhe assegurar essa vitória pessoal, mesmo havendo previsão para tanto, seria deixar de valorizar todo o esforço pessoal dedicado pela parte Impetrante.
Nesse sentido o STJ firmou entendimento de que, negar o afastamento do cargo para realizar curso de formação em outro concurso, seria admitir uma punição àquele que seria obrigado a se desligar da sua corporação, antes mesmo de saber se alcançaria o êxito no concurso, violando assim a oportunidade ao acesso ao concurso princípio da igualdade entre os participantes, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
CONCURSO PÚBLICO.PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o militar aprovado em concurso público e convocado para a realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem o direito ao afastamento temporário do serviço ativo na qualidade de agregado.
Precedentes: AgRg. no AREsp. 134.481/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2012; e AgRg. no REsp. 1.007.130/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe21.2.2011. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 172343 RO 2012/0091833-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2012).
Embora a parte Impetrante não torne clara na exordial sua opção de remuneração, quanto ao direito à escolha da remuneração a ser percebida, também se posiciona o STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
CONCURSO PÚBLICO.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA.
DIREITO DE OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o militar aprovado em concurso público tem direito a ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração.
Precedentes: AgRg no REsp 1.007.130/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/2/2011; AgRg no AREsp 134.481/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2012; e AgRg no AREsp 172.343/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/8/2012). 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1470618/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014) No mesmo sentido, em caso semelhante, temos entendimento do E.
TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015451-50.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CICERO DANIEL FREIRE DA SILVA Advogado(s): IRIS SABRINA DOS SANTOS LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
LICENÇA REMUNERADA.
OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ENQUANTO DURAR O CURSO DE FORMAÇÃO (AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO).
DECRETO ESTADUAL Nº 9388/2005.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
LIMINAR CONFIRMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Verifica-se que o Curso de Formação almejado pelo impetrante terá início no dia 12.08.2019 e término no dia 27.12.2019, tendo sido o pleito de licença remunerada no referido prazo indeferido por meio de despacho de Id. 4390054 da autoridade coatora. 2.
Apesar de inexistir regulação quanto à licença remunerada para realização de curso de formação para a carreira de Agente Penitenciário, existe previsão no art. 3º, § 3º do Decreto Estadual nº 9.388 de 04 de abril de 2005.
A ausência de aplicação do referido dispositivo aos demais servidores do Estado da Bahia, além de malferir o princípio da legalidade, tais como o impetrante - Agente Penitenciário, importa em violação ao princípio da isonomia ao estabelecer vedação não aplicável aos demais servidores daquele ente federado. 3.
Condicionar o exercício do direito constitucional de ascensão profissional à existência de servidor efeito para a sua substituição, constitui limitação desproporcional ao direito de em voga, na medida em que caberá à Administração Pública envidar esforços para o pleno funcionamento da repartição pública. 4.
Não é razoável admitir que o Estado, em nome do interesse da coletividade, possa criar obstáculos para impedir o candidato de frequentar o Curso de Formação, impossibilitando sua ascensão profissional, malferindo o princípio da isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos. 5.
Segurança Concedida.
Agravo Interno Prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8015451-50.2019.8.05.0000, em que figuram como Impetrante CÍCERO DANIEL FREIRE DA SILVA e como Impetrados o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA DEFINITIVA, julgando prejudicado o agravo interno, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante de gozar da licença remunerada, a fim de garantir a sua participação no Curso de Formação Profissional para cargo de Agente de Polícia Civil do Estado de Pernambuco, de caráter classificatório e eliminatório, com início no dia 12.08.2019 e término no dia 27.12.2019 em Recife/PE; e assim o fazem pelas razões que integram o voto desta Relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora (TJBA - Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8015451-50.2019.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 13/10/2022) A outro giro, configura-se, também, a urgência do atendimento da pretensão, tendo em vista que a demora seja capaz de resultar na ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final.
Assim, a par da plausibilidade ou relevância da fundamentação expendida, dou, também, pelo acolhimento da concreção da ineficácia da medida reclamada, caso seja deferida, tão somente, ao final, porquanto incidente e efetiva a lesão ao direito do IMPETRANTE, ressaltado que a matéria debatida não se insere entre aquelas que a lei veda a concessão de "liminar" em sede do MANDAMUS.
EX POSITIS, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO a Medida Liminar cogitada, para determinar que a parte Impetrada proceda, até decisão final da presente demanda, com a garantia de que a Impetrante possa realizar o CURSO DE FORMAÇÃO DE PERITO CRIMINAL, PERITO MÉDICO LEGISTA, PERITO ODONTO - LEGAL E PERITO TÉCNICO DE POLICIA CIVIL, relativo ao edital SAEB nº 04/2022, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração que receberá e sem qualquer sanção administrativa, sendo-lhe concedida, por ocasião do curso, sua agregação, assegurando-a ainda, o seu retorno à corporação a qual pertence, caso não seja, em ato contínuo, nomeado e empossado no cargo novo, até ulterior deliberação, o que lhe fica assinado o prazo de 02 (dois) dias, sob pena de aplicação das medidas coercitivas necessárias, conforme art. 297 do CPC.
Notifique-se a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as INFORMAÇÕES necessárias, enviando-se-lhe cópias da inicial e dos documentos que a instruem.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, através da douta Procuradoria Geral do Estado da Bahia, para, querendo, ingressar no feito, enviando-se-lhe cópias da inicial e desta decisão.
Após, vistas ao MP pelo prazo de 10 (dez) dias..
P.R.I.C.
Expeça-se Mandado.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de outubro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
31/10/2024 11:09
Expedição de decisão.
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31/10/2024 11:09
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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