TJBA - 8086723-96.2022.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8086723-96.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Paula Bartok Advogado: Priscilla Santos Souza (OAB:BA28179) Requerido: Estado Da Bahia Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8086723-96.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: PAULA BARTOK Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA (OAB:BA28179) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA R.
Hoje.
Cuidam os mencionados autos de Cumprimento de Obrigação de Pagar, deflagrado por Paula Bartok, em face do Estado da Bahia, ambos já qualificados nos autos, com o intuito de obter o pagamento de quantia certa.
O Exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar, colacionando aos autos petição de planilhas de cálculos, requerendo expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor.
Intimado para fins do 535 do CPC, o Executado deixou transcorrer in albis o prazo impugnatório.
Tendo em vista a inércia do Executado, acolho os cálculos apresentados pelo Exequente, para que produzam seus devidos efeitos, fazendo parte desta, tendo em vista que foram elaborados nos parâmetros estabelecidos pela decisão judicial, fixando o valor devido em R$ 2.567,58 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), e, tendo em vista tratar-se de execução de obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º, da CF e art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/01, sendo desnecessária a expedição de precatório, desta forma, expeça-se o RPV, requisitando o pagamento do débito supra homologado.
Deixo de condenar o Executado ao pagamento de custas processuais face a isenção de que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários advocatícios face a ausência de peça impugnatória.
P.R.I.
Salvador/BA, 01 de agosto de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
31/10/2024 11:12
Expedição de ato ordinatório.
-
31/10/2024 11:10
Expedição de sentença.
-
31/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 22:02
Expedição de sentença.
-
25/10/2024 22:02
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:45
Expedição de sentença.
-
01/08/2024 17:17
Expedição de despacho.
-
01/08/2024 17:17
Homologada a Transação
-
02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de PAULA BARTOK em 16/04/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:18
Decorrido prazo de PAULA BARTOK em 06/05/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:18
Decorrido prazo de PAULA BARTOK em 20/05/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:14
Decorrido prazo de PAULA BARTOK em 06/05/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 19:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
24/04/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/04/2024 21:02
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
21/04/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 19:26
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:11
Expedição de despacho.
-
09/04/2024 20:47
Expedição de despacho.
-
09/04/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 18:05
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
20/03/2024 09:17
Expedição de ato ordinatório.
-
20/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 17:25
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
01/11/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
11/10/2022 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/10/2022 12:28
Expedição de despacho.
-
11/10/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 14:05
Expedição de despacho.
-
05/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/09/2022 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 10:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
-
16/09/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 08:51
Expedição de despacho.
-
13/09/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:42
Decorrido prazo de PAULA BARTOK em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2022 00:32
Mandado devolvido Positivamente
-
15/08/2022 19:09
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 04:02
Decorrido prazo de PAULA BARTOK em 09/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 21:40
Publicado Sentença em 04/08/2022.
-
08/08/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
03/08/2022 16:24
Expedição de sentença.
-
03/08/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 14:03
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
12/07/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 22:41
Outras Decisões
-
21/06/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 02:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8033262-78.2023.8.05.0001
Estado da Bahia
Estado da Bahia
Advogado: Juraci Mourao Lopes Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2024 08:45
Processo nº 8002583-73.2022.8.05.0052
Chirley Ribeiro da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2022 17:28
Processo nº 8022677-84.2024.8.05.0080
Washington Martins Silva
Juizo de Direito da 1ª Vara Criminal de ...
Advogado: Antonio Galdino da Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2024 11:55
Processo nº 8062051-56.2024.8.05.0000
Elias Queiroz Ferreira
George Schaun Schnitman
Advogado: Gabriel de Belchior Luz Alcoforado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2024 17:07
Processo nº 8086723-96.2022.8.05.0001
Estado da Bahia
Procuradoria Geral do Estado da Bahia
Advogado: Priscilla Santos Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2023 13:44