TJBA - 8062051-56.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:44
Baixa Definitiva
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18/12/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:43
Juntada de Ofício
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14/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ELIAS QUEIROZ FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ELIAS QUEIROZ FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de GEORGE SCHAUN SCHNITMAN em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8062051-56.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Elias Queiroz Ferreira Advogado: Gabriel De Belchior Luz Alcoforado (OAB:BA60804-A) Agravado: George Schaun Schnitman Advogado: Magnum De Araujo Souza (OAB:BA47569-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062051-56.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ELIAS QUEIROZ FERREIRA Advogado(s): GABRIEL DE BELCHIOR LUZ ALCOFORADO (OAB:BA6 0804-A) AGRAVADO: GEORGE SCHAUN SCHNITMAN Advogado(s): MAGNUM DE ARAÚJO SOUZA (OAB:BA 47569-A) DECISÃO Determinado ao agravante trazer aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência ou efetuar o recolhimento do preparo do recurso, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, permaneceu, dentro do quinquídio, inerte, conforme a certificação de ID 72081050, somente 7 (sete) dias úteis depois daquele prazo veio a atravessar a petição de ID 72270259, na qual informa o recolhimento e requer o “ reconhecimento da quitação das custas processuais, nos termos dos comprovantes anexados; 2.
O prosseguimento regular do feito, com a devida certificação nos autos”.
Examinando o documento de ID 72270261, consistente no comprovante de recolhimento do preparo recursal, observa-se estar datado de 30/10/2024, enquanto o vencimento do quinquídio estabelecido, ocorreu em 21/10/2024.
Assim, incide ao tema a preclusão, tanto lógica quanto consumativa, eis que, ao realizar o preparo, praticou o recorrente ato incompatível como seu pedido de gratuidade da Justiça, fazendo precluir o direito de postular pela benesse legal e levando à obrigação do pagamento, que, todavia, foi efetuado a destempo, quando já incidente, também, a preclusão consumativa ou temporal.
As "partes têm o ônus de realizar as atividades processuais nos prazos, sob pena de não poderem mais fazê-lo posteriormente.
Também não podem praticar atos que sejam incompatíveis com outros realizados anteriormente.
Sem isso, o processo correria o risco de retroceder a todo momento" (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, in Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Ed.
Saraiva, p. 245).
A jurisprudência sobre a preclusão, com explanação didática sobre o instituto: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
O instituto da preclusão foi inserido na legislação processual pátria em homenagem ao princípio da segurança jurídica, uma vez que impede a eterna revisão de decisões já proferidas e não impugnadas adequadamente, sem, contudo, violar o exercício dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
A preclusão visa a atender, ainda, a celeridade processual, porquanto impulsiona o andamento do feito, fixando o momento apto para a prática dos atos processuais e o tempo para ele ser exercido, vedando o retorno indevido do procedimento para análise de matérias já decididas.
A doutrina classifica a preclusão em (i) temporal, ao não ser observado o prazo próprio para o exercício do ato; (ii) lógica, em função da prática incompatível com o ato a ser realizado; (iii) consumativa, em razão de o ato processual já ter sido realizado; e (iv) pro uidicato, em que a matéria encontra-se decidida pelo magistrado.
Logo, verifica-se que a preclusão consiste na extinção do direito de realizar ato processual em virtude do transcurso de determinado tempo, pela realização de ato incompatível, pela repetição do ato de forma indevida, ou, ainda, por restar decidida a questão aduzida.
In casu, muito embora a parte ré, BRADESCO SEGUROS, tenha manejado recurso de apelação em face da sentença prolatada pelo juízo de 1ª instância, antes mesmo de fazê-lo, noticiou o cumprimento espontâneo da sentença ora vergastada.
Indubitável, portanto, a ocorrência de preclusão logica, porquanto, praticado ato incompatível com a vontade de recorrer.
O fato de os aclaratórios opostos pela parte autora terem sido parcialmente acolhidos pelo sentenciante não afasta o reconhecimento da preclusão, porquanto, cumprido espontaneamente antes da interposição do apelo defensivo o comando condenatório e depositado quantia que supera, inclusive, o novo valor assinalado pelo juízo de 1ª instância.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00370714320108190014, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 19/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Desta forma sendo, incidindo a preclusão, lógica e consumativa, a hipótese é a do indeferimento da gratuidade da Justiça ao recorrente e, realizado o preparo de forma extemporânea, considerá-lo ausente, tudo a fazer avultar a deserção como caracterizadora da falta de condição de admissibilidade recursal e ensejar a aplicação do art 932, III, do mesmo Código.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
Atribua-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR01 ESR01 -
06/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 18:38
Não conhecido o recurso de ELIAS QUEIROZ FERREIRA - CPF: *36.***.*69-00 (AGRAVANTE)
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30/10/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:30
Conclusos #Não preenchido#
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28/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIAS QUEIROZ FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:16
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/10/2024 17:08
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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