TJBA - 8022677-84.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara Criminal e Crianca e Adolescente - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 21:35
Decorrido prazo de WASHINGTON MARTINS SILVA em 11/11/2024 23:59.
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24/11/2024 21:35
Decorrido prazo de PROMOTOR COORDENADOR GAECO em 11/11/2024 23:59.
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24/11/2024 21:35
Decorrido prazo de Gaeco em 11/11/2024 23:59.
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24/11/2024 13:58
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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24/11/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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18/11/2024 20:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL E CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8022677-84.2024.8.05.0080 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Washington Martins Silva Advogado: Antonio Galdino Da Silva Neto (OAB:AL18858) Autoridade: Juizo De Direito Da 1ª Vara Criminal De Feira De Santana-ba Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Promotor Coordenador Gaeco Autoridade: Gaeco Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL E CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8022677-84.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL E CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: WASHINGTON MARTINS SILVA Advogado(s): ANTONIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB:AL18858) AUTORIDADE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA-BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva manejado por WASHINGTON MARTINS SILVA, através de Advogado regularmente constituído, nos termos da petição de ID 460978137.
Alega o requerente, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos e pressupostos da custódia cautelar; aduz que a fundamentação da decisão se deu de forma genérica; assevera que suas condições pessoais lhe são favoráveis; afirma ausência de contemporaneidade da decisão; e postula pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar, o Parquet postulou pelo indeferimento do pedido, consoante parecer de ID 460978154.
Brevemente relatado.
Decido.
Não obstante as razões lançadas pela ilustre defesa do requerente, tenho que, no momento, razão não lhe assiste. É cediço que a prisão preventiva deve ser decretada, desde que presentes os requisitos legais, ou seja, a existência do crime e indícios de autoria, bem como as circunstâncias elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal.
Também pode ser decretada sob a cláusula rebus sic standibus, ou seja, no estado da causa, diante dos fatos concretos que a justificam.
A toda evidência, a custódia preventiva, somente pode ser decretada em caso de real necessidade, sendo ela uma medida excepcional, em situações especiais, uma vez que é uma forma de segregação ou cerceamento da liberdade do indivíduo, antes, mesmo de um eventual e futuro decreto condenatório.
No entanto, deve-se registrar que não é a prisão preventiva incompatível com o princípio de inocência previsto na Constituição, conforme entendimento assente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o princípio da não culpabilidade não impede a custódia cautelar, quando esta se mostra necessária para garantir a ordem pública e para assegurar a lei penal.
Como outrora já devidamente analisado, na decisão que decretou a prisão do ora requerente, existe a necessidade da manutenção da prisão cautelar.
Por ser prisão cautelar que tem por escopo tutelar e garantir o processo penal condenatório é preciso que coexista ao lado da fumaça do bom direito, o periculum in mora, consubstanciado em qualquer daquelas hipóteses.
Ademais, a custódia preventiva, como medida extrema que é, tem por fundamento a necessidade da segregação do réu, no interesse da justiça.
No caso em tela, há prova bastante da existência dos crimes, atribuídos ao requerente, além de suficientes indícios de autoria, consistente nos elementos carreados pela investigação policial e que embasaram a propositura da ação penal, estando demonstrado, a um só tempo, a presença concomitante dos pressupostos legais.
Com efeito, a prisão do representado é necessária, mormente para a garantia da ordem pública, da ordem econômica e para assegurar a aplicação da lei penal.
O Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 101.300/SP, 2ª Turma do STF, Rel.
Ayres Britto. j. 05.10.2010, unânime, DJe 18.11.2010, em lapidar explicação assim definiu o que vem a ser ordem pública, verbis: "O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88).
Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins).
Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes.
Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito.
Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social.
Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social". (Destaquei) Por óbvio, a gravidade do delito, isoladamente considerada, não basta para a decretação da custódia cautelar, porém, a forma de execução do crime, a conduta do representado antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias capazes de evidenciar a sua ostensiva periculosidade, abalam a ordem pública e recomendam a segregação cautelar da sua liberdade ambulatorial, mesmo porque a só circunstância de o paciente ser eventualmente primário, ostentar bons antecedentes e possuir residência fixa não constituem mais do que a obrigação de todo homem de bem, por isso, não configuram impedientes à decretação (ou manutenção) da prisão cautelar, muito menos quando motivos outros a recomendam.
In casu, ainda que o requerente possa ser considerado tecnicamente primário, pautou parte de sua vida pelo submundo do crime, conforme foi apontado pela autoridade representante e confirmado pelo Parquet, o que constitui motivo suficiente para acautelar a sociedade, já bastante amedrontada com a onda de violência gratuita difundida no Estado, além do que demonstra a periculosidade do representado e o fundado receio de que a manutenção da sua liberdade constitui sério risco de reiteração das condutas delitivas a ele atribuídas, restando justificado o sacrifício excepcional do status libertatis do agente, para garantia da ordem pública, não se podendo conceber que continue livre para repetir seus desideratos.
Ademais, desde a decretação da prisão, o requerente se encontra na condição de foragido e não demonstra o menor interesse em esclarecer os fatos que lhe são imputados e assim contribuir com a justiça, restando cabalmente demonstrado que, caso obtenha decisão desfavorável ao final, envidará todos os esforços para se esquivar da espada da justiça.
Sem dúvida, o periculum in mora é evidente, não se podendo esperar que o requerente em liberdade, volte a se juntar a seus comparsas para continuarem desempenhando as atividades criminosas da organização, a qual supostamente integra, na qualidade de grande responsável pelo núcleo armado.
Ao contrário do que foi sustentado pala nobre defesa, não há que se falar em inidoneidade das acusações sem que para isso a instrução processual tenha sequer iniciado.
Aqui, urge consignar que o atraso do momento adequado para refutar ou confirmar as acusações, só pode ser imputado ao requerente e mais alguns denunciados que, a todo tempo, usam de manobras e artimanhas para retardar a instrução processual, demonstrando assim que não tem interesse de contribuir com a justiça, revelando-se necessária sua custódia, para a garantia da ordem pública e da ordem econômica.
Por fim, no que tange à ausência de contemporaneidade da prisão, alegada pela defesa, melhor sorte não lhe socorre, uma vez que a contemporaneidade é a condição de atualidade entre o momento da decisão de prisão e a situação de perigo concreto à ordem pública, a qual restará abalada se o pleito do requerente for deferido.
Por conseguinte, não havendo nenhum fato novo capaz de afastar os motivos que embasaram o decreto prisional, bem assim que os fundamentos da prisão preventiva, consistentes na garantia da ordem pública e da ordem econômica que ainda subsistem, bem assim que não há outras cautelares que possam ser aplicadas com eficácia, para conter as atividades ilícitas da organização criminosa da qual o requerente supostamente integra, indefiro o pedido de Revogação da Prisão Preventiva de WASHINGTON MARTINS SILVA.
Intime-se.
Cumpra-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 30 de outubro de 2024.
Márcia Simões Costa Juíza de Direito -
31/10/2024 08:42
Arquivado Provisoriamente
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31/10/2024 08:41
Expedição de decisão.
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30/10/2024 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2024 06:30
Decorrido prazo de WASHINGTON MARTINS SILVA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 20:31
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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24/09/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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23/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
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22/09/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 09:19
Expedição de despacho.
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17/09/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 18:56
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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