TJBA - 8000297-07.2020.8.05.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/12/2024 13:58
Baixa Definitiva
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11/12/2024 13:58
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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10/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:15
Decorrido prazo de COSMIANO ANTONIO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de COSMIANO ANTONIO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8000297-07.2020.8.05.0210 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cosmiano Antonio Da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A) Apelante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A) Apelado: Banco Cetelem S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000297-07.2020.8.05.0210 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COSMIANO ANTONIO DA SILVA e outros Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A) APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação apontando como apelantes Cosmiano Antonio da Silva e Luiz Fernando Cardoso Ramos contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Riachão das Neves, pela qual extinguiu sem resolução de mérito a ação n. 8000297-07.2020.8.05.0210, ajuizada pela ora recorrente contra o Banco Cetelem S.A.
Após remessa do processo a este Tribunal e sua distribuição por sorteio à minha Relatoria, no âmbito da Primeira Câmara Cível, proferi despacho determinando a intimação da parte autora, ora apelante, para “regularizar sua representação processual, constituindo novo(a) advogado(a) com capacidade postulatória para representá-la nesta demanda, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I do CPC”, tendo em vista que “o único advogado constituído como representante da parte autora e apelante nestes autos, o Bel.
Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB/BA n. 60.601), encontra-se suspenso perante a referida entidade de classe” (id. 54850231).
Em cumprimento ao referido despacho, foi enviada correspondência intimatória com aviso de recebimento, em diligência que, contudo, restou infrutífera, tendo o AR intimatório sido devolvido com a informação “não procurado” (id. 56241621).
Com base nisso, determinei a intimação da parte autora por Oficial de Justiça para cumprir a referida determinação, bem como a intimação do Bel.
Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB/BA n. 60.601), indicado na petição recursal como correcorrente, para também regularizar sua representação processual e recolher o preparo recursal em dobro, visto que a gratuidade de Justiça deferida na origem apenas beneficiou a autora (id. 61479338).
Todavia, embora intimado por correspondência com aviso de recebimento entregue no endereço profissional declinado nos autos (id. 63845580), o Bel.
Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB/BA n. 60.601) não atendeu ao chamado judicial.
Já quanto à parte autora, a Oficial de Justiça atuante no primeiro grau certificou nos autos que, embora tenha se dirigido ao endereço declinado pela parte no processo, deixou de intimá-la “em face deste ter mudado há mais de 02 (dois) anos, sem deixar o seu atual endereço, conforme informação do Senhor, Pedro dos Santos Serpa, proprietário da casa onde o apelante morava” (id. 70929075).
Diante desse quadro, mostra-se aplicável ao caso dos autos o art. 274, parágrafo único do CPC, segundo o qual “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Nesse sentido, na forma da jurisprudência do STJ, “‘é válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.
Precedentes.' (AgInt nos EDcl no AREsp 1715375/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021)" (STJ, AgInt no AREsp 1.392.132/SP, Rel.
Ministra ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 25/8/2021)” (STJ, AgInt no REsp n. 1.668.551/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).
Conclui-se, portanto, ser válida a intimação efetivada nestes autos para que a parte autora, ora recorrente, regularizasse sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos expressos do art. 76, §2º, inciso II do CPC, que assim dispõe: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. […] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Assim sendo, considerando que os apelantes não cumpriram com a determinação referenciada, impõe-se não conhecer da insurgência.
Nesse sentido, colhe-se precedente do STJ em situação análoga à dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ENTREGA DA CARTA.
DESTINATÁRIA AUSENTE.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual - em razão da renúncia de mandato de seus patronos -, não o faz no prazo assinalado. 2.
A jurisprudência do STJ entende que, a teor do disposto nos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.166.871/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Ante o exposto, com fulcro no art. 76, §2°, inciso I c/c o art. 931, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto nestes autos.
Salvador/BA, _____ de _______________ de 2024.
Desa.
Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 9 -
06/11/2024 03:20
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:40
Não conhecido o recurso de COSMIANO ANTONIO DA SILVA - CPF: *09.***.*54-68 (APELANTE)
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11/10/2024 15:47
Conclusos #Não preenchido#
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11/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:34
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:34
Juntada de despacho
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10/10/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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10/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:43
Juntada de intimação
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09/05/2024 05:12
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:32
Conclusos #Não preenchido#
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16/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
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06/02/2024 01:02
Decorrido prazo de COSMIANO ANTONIO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:11
Juntada de intimação
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13/12/2023 13:09
Desentranhado o documento
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13/12/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 01:32
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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12/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:00
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:25
Conclusos #Não preenchido#
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25/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:19
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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