TJBA - 8000633-85.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 22:17
Baixa Definitiva
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04/03/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2024 04:16
Decorrido prazo de ANA LUISA SILVA LOPES em 22/11/2024 23:59.
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03/11/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000633-85.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Apelante: Francisca Dos Santos Souza Advogado: Tarcisio Clementino Dos Santos (OAB:BA65934) Advogado: Ana Luisa Silva Lopes (OAB:BA65787) Advogado: Tiago De Jesus Silva (OAB:BA75570) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] 8000633-85.2023.8.05.0119 AUTORA: FRANCISCA DOS SANTOS SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Recebidos os autos da Instância Superior.
Ante a documentação acostada, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Requer a parte autora tutela de urgência .
Consoante leciona Humberto Theodoro Junior1]: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos, e que, estivesse o juiz naquele momento proferindo a sentença de mérito e extintiva do feito, o pedido haveria de ser julgado procedente.
Este, entretanto, não é o caso do presente feito uma vez que, pelos documentos juntados aos autos, não há verossimilhança ou plausibilidade do direito invocado, necessitando os fatos de melhor esclarecimento por meio de dilação probatória com observância do contraditório.
Com efeito, verifico que não há no feito elementos suficientes para o deferimento da medida requerida em sede de antecipação de tutela de cunho eminentemente satisfativo, mormente quando não restou demonstrado o periculum in mora, ou seja, o dano potencial decorrente do risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, não sendo por demais registrar que na hipótese de ilegalidade da contratação as parcelas descontadas deverão ser restituídas.
Destarte, numa análise preliminar, em cognição sumária, torna-se imperioso o INDEFERIMENTO da tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, inclusive por videoconferência, eis que não implantado o Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), diferentemente dos feitos sob o rito dos juizados que já tem disciplina própria sobre conciliador (remuneração/cadastro de reserva ), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE, preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos dos art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC.
Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/) Apresentada a contestação, abra-se vistas a réplica.
Após, intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Proceda-se a associação deste feito com o processo da mesma parte autora e natureza, mas em face de polo passivo diverso.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
14/06/2024 22:20
Expedição de citação.
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14/06/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 22:19
Expedição de citação.
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13/06/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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05/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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05/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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05/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:32
Expedição de citação.
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21/05/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 19:42
Conclusos para decisão
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17/05/2024 19:27
Expedição de citação.
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17/05/2024 09:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000633-85.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Francisca Dos Santos Souza Advogado: Tarcisio Clementino Dos Santos (OAB:BA65934) Advogado: Ana Luisa Silva Lopes (OAB:BA65787) Advogado: Tiago De Jesus Silva (OAB:BA75570) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: Cite-se o recorrido para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
20/02/2024 22:55
Expedição de citação.
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10/02/2024 08:11
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
10/02/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 07:03
Expedição de citação.
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19/01/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 18:28
Conclusos para decisão
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000633-85.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Francisca Dos Santos Souza Advogado: Tarcisio Clementino Dos Santos (OAB:BA65934) Advogado: Ana Luisa Silva Lopes (OAB:BA65787) Advogado: Tiago De Jesus Silva (OAB:BA75570) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] 8000633-85.2023.8.05.0119 AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante Banco do Brasil S/A que o feito foi equivocadamente extinto sem julgamento do mérito por litispendência, pois, fundamenta-se em Crédito Direto ao Consumidor cuja operação, data de contrato e valor financiados são diferentes do referente ao Processo nº 8000632- 03.2023.8.05.0119, em que pese terem as mesmas partes e causa de pedir.
Requereu o acolhimento dos embargos para efeito de desconstituir a r. sentença hostilizada.
Entrementes, a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC.
Com efeito, o erro material alegado pela parte embargante inexiste, no presente caso, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ensejar os embargos, pretendendo o embargante a reforma da decisão, em desrespeito à instância competente, tendo em vista sentença a ele desfavorável.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.
Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação.
Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol.
V/42, Ed.
Forense).
Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença.
Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão.
Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).
Sendo este o entendimento deste juízo, não há que se falar em reforma do julgado por meio dos aclaratórios ao argumento de suposto erro material, devendo o embargante valer-se do remédio processual pertinente.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
26/11/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2023 18:41
Decorrido prazo de TARCISIO CLEMENTINO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
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30/08/2023 18:11
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2023 19:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2023 19:10
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2023 18:33
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 05:49
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 10:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
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02/08/2023 18:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 18:34
Conclusos para decisão
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02/08/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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