TJBA - 8041725-12.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 20:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMAMU em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Ciente de ato ordinatório
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01/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:15
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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28/05/2025 08:05
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83054281
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22/05/2025 11:57
Recurso Especial não admitido
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13/05/2025 10:43
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMAMU em 12/05/2025 23:59.
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13/03/2025 19:17
Juntada de Petição de Ciente de ato ordinatório
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13/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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30/01/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMAMU em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 22:59
Juntada de Petição de recurso especial
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8041725-12.2023.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Antonio Marcos De Queiroz Ramos Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476-A) Reu: Municipio De Camamu Litisconsorte: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8041725-12.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AUTOR: ANTONIO MARCOS DE QUEIROZ RAMOS Advogado(s): MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO REU: MUNICIPIO DE CAMAMU Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC).
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO HABILITADO EM CADASTRO RESERVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DAS VAGAS.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acórdão rescindendo reconheceu que o réu, nas razões recursais, impugna exatamente os pontos suscitados na contestação logo, não prospera a alegação do autor de inovação recursal. 2.
Não se configura a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000 do CPC) o cumprimento ao comando da sentença proferida em Mandado de Segurança que determina a nomeação e posse do autor, haja vista que, conforme reza o art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009, a sentença proferida em mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar, o que não é o caso dos autos. 3.
Consoante a orientação do voto da Relatora, o autor deixou de acostar a prova documental suficiente para demonstrar o seu direito líquido e certo à nomeação.
Sem prova de que a decisão rescindenda ofendeu manifestamente as normas jurídicas invocadas pelo autor, não se afigura rescindível o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação e por, conseguinte, denegou a segurança pleiteada. 5.
Somente a ofensa manifesta da ordem jurídica viabiliza o caminho da via desconstitutiva, já que a ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal a fim de prolongar o estado de litispendência de demanda já acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 5º , inciso XXXVI , da CF).
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória de nº. 8041725-12.2023.8.05.0000, em que figura como autor ANTONIO MARCOS DE QUEIROZ RAMOS e réu MUNICIPIO DE CAMAMU.
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Seção Cível de Direito Público em JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, e o fazem nos termos do voto da relatora. -
06/11/2024 04:27
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Ciente de acórdão
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04/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:55
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 19:39
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
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07/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:25
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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28/09/2024 11:21
Solicitado dia de julgamento
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08/07/2024 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMAMU em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:30
Juntada de Petição de AR 8041725_12.2023.8.05.0000
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03/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE QUEIROZ RAMOS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMAMU em 02/04/2024 23:59.
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29/03/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 05:08
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE QUEIROZ RAMOS em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 09:47
Conclusos #Não preenchido#
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12/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
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09/01/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE QUEIROZ RAMOS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMAMU em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE QUEIROZ RAMOS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMAMU em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:05
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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29/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:12
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2023 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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