TJBA - 8063293-23.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
03/12/2024 09:41
Baixa Definitiva
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03/12/2024 09:41
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARILIA DE SOUZA CORREIA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 8063293-23.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marilia De Souza Correia Da Silva Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355-A) Apelado: Lojas Renner S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063293-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARILIA DE SOUZA CORREIA DA SILVA Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, JACQUES ANTUNES SOARES *** DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMO.
FATURAS.
PAGAMENTO PARCIAL.
TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I - Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência de negócio jurídico que deu ensejo ao débito, cabe ao réu a prova da realização do negócio que gerou a dívida, o fazendo, inverte-se ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito.
II – Faturas e telas sistêmicas juntados em contestação não são suficientes, por si só, para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais, mas devem ser admitidas quando corroboradas por outros meios de prova.
III - Havendo comprovação da origem do débito e ausente prova de seu adimplemento, a inscrição de dados do consumidor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor.
IV - Proferida a sentença em conformidade com a jurisprudência e legislação pátrias, impositiva é sua manutenção.
RECURSO NÃO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n. 8063293-23.2019.8.05.0001, de Salvador, tendo como Apelante MARILIA DE SOUZA CORREIA DA SILVA e Apelado LOJAS RENNER S.A.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, de setembro de 2024.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora -
06/11/2024 01:21
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 13:46
Conhecido o recurso de MARILIA DE SOUZA CORREIA DA SILVA - CPF: *58.***.*34-28 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 13:41
Conhecido o recurso de MARILIA DE SOUZA CORREIA DA SILVA - CPF: *58.***.*34-28 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 23:57
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 23:40
Deliberado em sessão - julgado
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08/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:08
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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24/09/2024 16:14
Solicitado dia de julgamento
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31/07/2024 03:23
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 03:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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