TJBA - 0503323-91.2018.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0503323-91.2018.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Camaçari Impetrante: Astec Construcoes Ltda - Epp Advogado: Mhercio Cerqueira Monteiro (OAB:BA17632) Impetrado: Presidente Da Comissão Central Permanente De Licitação Da Prefeitura De Camaçari Impetrado: Secretário Da Administração Do Município De Camaçari Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0503323-91.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI IMPETRANTE: ASTEC CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado(s): MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO (OAB:BA17632) IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE CAMAÇARI e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
ASTEC CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, impetrou com a presente AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra suposto ato ilegal e arbitrário praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO - COMPEL e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI tendo alegado, em síntese, a impetrante, de que participara de certame licitatório com a modalidade Concorrência e que fora desclassificada em razão de proposta inadequada.
Aduziu a impetrante de que apresentara a menor proposta de preço em comparação com os demais concorrentes e que a primeira autoridade coatora desclassificara em razão de erro material, uma vez que foram preenchidos 1.016 (mil e dezesseis) itens da planilha, sendo dois destes compostos pelo erro, com valor superior ao da planilha, com aumento de 0,04%, e, no entanto, continuaria sendo o menor preço dentre os concorrentes do certame, o que motivara a manejar Recurso Administrativo.
Salientou de que a autoridade coatora não permitiu a correção do erro material e optou por desclassificar a proposta da empresa impetrante, e, no entanto, a impetrada saneou demais equívocos cometidos na formulação de preços pelas empresas EBISA E ROBLE.
Argumentou de que apesar dos erros constantes na planilha, seu preço ficou inferior ao valor máximo admissível para os lotes, e que a administração municipal determinou como critério de julgamento a partir do menor preço global por lote, e, portanto, não deve mitigar em razão do valor do item e sim do valor total.
Discorreu da violação da impetrada aos Princípios da isonomia e da economicidade, oportunidade em que transcreveu doutrina e jurisprudência que amparam a sua pretensão, e requereu em preliminar, a concessão da medida liminar para fins de determinar a correção da planilha de preços com a consequente classificação da proposta de preços, cópia integral do Recurso Administrativo interposto e prosseguimento ao certame, ou a suspensão da Concorrência n. 008/2017 até o julgamento da presente Ação.
No mérito, requereu o julgamento procedente do pedido com a anulação do ato de desclassificação da impetrante ou, alternativamente, que seja anulado todo o certame, com a inclusão do contrato gerado em decorrência do certame licitatório.
A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental de IDs 225161507 a 225162828.
A empresa impetrante interpôs o recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória prolatada nos autos de ID 225162832, na qual a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu decisão afastando a decisão agravada de complementação das custas iniciais.
Indeferido o pedido liminar pelos fundamentos expostos conforme ID 225162836, e regularmente notificadas as autoridades coatoras, estas apresentaram informações de ID 225162846, na qual informaram de que a Concorrência 08/2017 tinha como como objeto a contratação de empresa de Engenharia para execução das obras e serviços de manutenção preventiva, corretiva e adequações em Unidades Escolares e creches da rede municipal de ensino de Camaçari.
Discorreu de que o item 11.3, alínea 'a', dispõe da desclassificação das propostas, nas quais, as planilhas que possuam preços unitários e totais superiores ao máximo permitido na planilha do órgão seriam desclassificadas, e tal regra existe em todos os Editais do Município de Camaçari com o objetivo de afastar eventuais sobrepreços de itens e responsabilização dos agentes públicos, uma vez que a existência da regra de saneamento de erro simples e de baixa materialidade não engloba erros de sobrepreço.
Relatou que as empresas EBISA e ROBLE que participaram do processo licitatório apresentaram divergências no que diz respeito a proposta e a composição de preço unitário em que há como objetivo averiguar o cumprimento de obrigações legais na formação do preço a fim de evitar superfaturamento, e portanto, não houve descumprimento do edital, apenas erros em sua composição de preços que não possuem caráter desclassificatório, uma vez que não se trata de erro aritmético.
Alegou que a impetrante apresentou preço do item acima do valor estipulado e que a sua retificação causaria modificação na proposta, uma vez que o Edital prevê no item 11.2.2 a vedação de alteração dos preços unitários e quantitativos, o que violaria os Princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, alterando o preço dos itens 1.1.2.8 e 1.5.2.14 do Lote I e 1.1.2.8, 1.5.2.14, 1.5.13.9, 1.5.13.2 do Lote II.
Informou de que o Recurso Administrativo interposto pela impetrante se encontra julgado e disponível no Portal de Compras do Município de Camaçari, e por fim, juntou documentos de ID 225162846, fls. 5-26, e ID 225162847.
O Promotor de Justiça com atribuições nos autos manifestou-se pela denegação da segurança. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ASTEC CONSTRUÇÕES LTDA - EPP., por suposto ato ilegal e arbitrário praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, sob alegação de desclassificação de certame licitatório em razão de erro simples e de baixo impacto no resultado final da Concorrência 08/2017.
Na espécie relatada nos autos, restou demonstrado de que a empresa impetrante descumpriu com os regramentos dispostos em Edital, uma vez que apesar do julgamento considerar a proposta pelo menor preço global, as empresas devem se submeter ao que compõe o Edital, e que o item 11.3 estabelece as regras de desclassificação em razão de preços unitários ou totais superior ao permitido na planilha do órgão é um fator eliminatório, não havendo impugnações ao Edital, presumindo, portanto, de que a impetrada concordou com os termos dispostos.
No que se refere a correção dos vícios existentes na planilha de preço, a impetrante trouxe orçamento de dois itens e sustentou de que as empresas EBISA E ROBLE incorreram no mesmo erro e obtiveram oportunidade de correção das propostas, contudo, estas empresas não demonstraram divergência quanto à apresentação dos cálculos de preço, mas somente na indicação da composição do preço unitário para constatação de que a formulação dos referidos preços se deram por meios legais, com a finalidade de se evitar o superfaturamento em razão dos valores propostos pelas empresas acima citadas, e sendo assim, conforme Edital, este quesito não possui caráter eliminatório, haja vista que o item 11.2.2 permite sanar erros desta espécie.
Desta forma, o Recurso Administrativo interposto pela empresa impetrante fora julgado improcedente pelo Secretário da Administração do Município, com decisão disponível em portal eletrônico, e portanto, de acesso público, o que não constitui obstrução da referida autoridade coatora para obtenção da cópia do julgamento.
Em razão do exposto, ausente os requisitos de lei, DENEGO A SEGURANÇA requerida por ASTEC CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP., e em consequência, declaro a extinção da presente Ação Mandamental, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC.
Intime-se os procuradores das respectivas partes para que tomem conhecimento dos termos da presente sentença, e após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se e baixa dos autos.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 1 de novembro de 2022.
CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito -
21/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/05/2020 00:00
Concluso para Sentença
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13/05/2020 00:00
Petição
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12/05/2020 00:00
Petição
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06/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
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06/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/07/2019 00:00
Mandado
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31/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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01/06/2019 00:00
Petição
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25/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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25/05/2019 00:00
Mandado
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13/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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13/05/2019 00:00
Mandado
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17/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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17/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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17/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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25/08/2018 00:00
Publicação
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23/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2018 00:00
Antecipação de tutela
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21/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2018 00:00
Petição
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01/08/2018 00:00
Publicação
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27/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2018 00:00
Antecipação de tutela
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20/07/2018 00:00
Petição
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07/07/2018 00:00
Publicação
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05/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/07/2018 00:00
Liminar
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20/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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