TJBA - 8065990-44.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:58
Baixa Definitiva
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07/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIJINGUE em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIJINGUE em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de JUIZ ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA - NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - NACP em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:05
Decorrido prazo de Presidente - Núcleo de Precatórios - TJBA em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JUIZ ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA - NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - NACP em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:27
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 13:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente DECISÃO 8065990-44.2024.8.05.0000 Suspensão De Liminar E De Sentença Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Municipio De Quijingue Advogado: Lindolfo Antonio Nascimento Reboucas (OAB:BA16374-A) Requerido: Juiz Assessor Especial Da Presidência - Núcleo De Precatórios - Nacp Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8065990-44.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial REQUERENTE: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A) REQUERIDO: JUIZ ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA - NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - NACP Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão, com pedido de tutela de urgência, formulado pelo MUNICÍPIO DE QUIJINGUE contra a decisão proferida, pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, nos autos do Processo Administrativo nº 8026698-57.2021.8.05.0000. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 144 do CPC, declaro o meu impedimento, vez que o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) é órgão de assessoramento e de execução dos atos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Dessa forma, determino a Diretoria de Distribuição do Segundo Grau que realize a devida redistribuição.
Salvador, 31 de outubro de 2024.
DESA.
CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia -
06/11/2024 02:02
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:13
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2024 09:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
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04/11/2024 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 09:01
Classe retificada de SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/11/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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03/11/2024 17:08
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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28/10/2024 21:36
Conclusos #Não preenchido#
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28/10/2024 21:36
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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