TJBA - 8036211-41.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:49
Expedição de decisão.
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31/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA LIMA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:03
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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08/11/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8036211-41.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Das Gracas Pereira Lima Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036211-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA LIMA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929) DECISÃO
Vistos.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar às partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Saliente-se que em Acórdão publicado no DJe nº. 3637, de 22 de agosto de 2024, os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiram, por maioria, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema nº. 20), relativo às ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, com o desiderato de uniformização da jurisprudência e promoção da segurança jurídica e da isonomia.
Por força deste Acórdão, este processo será suspenso tão logo se encerre a sua fase de produção de provas, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que porventura ainda pretendam produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Escoado o prazo, certifiquem e façam os autos conclusos para saneamento ou suspensão.
Intimem-se.
Salvador (BA), 21 de outubro de 2024 GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA Juiz de Direito -
31/10/2024 13:30
Expedição de decisão.
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21/10/2024 08:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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16/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2024 23:11
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 11:17
Expedição de decisão.
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12/07/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
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26/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA LIMA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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21/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:19
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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