TJBA - 0562553-86.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/01/2025 15:51
Baixa Definitiva
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29/01/2025 15:51
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 15:49
Juntada de Acórdão
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25/01/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 0562553-86.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Carlos Santos Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562553-86.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JOSE CARLOS SANTOS Advogado(s):MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) NÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS.
GENERALIDADE DA PARCELA.
EXTENSÃO DO PAGAMENTO A SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS, À LUZ DA REGRA DA PARIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO.
PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO.
CALCULADA SOBRE A PATENTE SUPERIOR.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E DA EC Nº 113/2021.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
I – Cinge-se o objeto da irresignação recursal ao reconhecimento do direito do autor à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos seus proventos.
II – Com efeito, este e.
Tribunal de Justiça entendia que, para a incorporação da citada gratificação, era necessária a demonstração do requisito temporal exigido na Lei nº 7.990 /01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 cinco anos consecutivos ou 10 dez) interpolados.
Isto porque, se reconhecia a sua natureza "propter laborem" e seu pagamento somente contemplava os policiais militares que atendiam às condições estabelecidas na legislação.
III – Entretanto, a partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, de Relatoria da Exm.ª.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro, a Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET.
IV - Assim, na hipótese em exame, deve ser reconhecido o direito do apelado à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET nos seus proventos de aposentadoria.
V – Por fim, deve ser reformada a sentença para que seja implantada a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual correspondente à graduação sobre a qual são calculados os proventos do apelado, conforme determina a legislação aplicável, bem como para que os efeitos patrimoniais da condenação sejam fixados em estrita observância aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e à regra prevista na EC nº. 113/2021.
VI – Apelação conhecida e provida parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 0562553-86.2015.8.05.0001 em que figuram, como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como apelado, JOSE CARLOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
06/11/2024 01:32
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 06:29
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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31/10/2024 22:24
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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29/10/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 18:53
Deliberado em sessão - julgado
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09/10/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:42
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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02/10/2024 08:28
Solicitado dia de julgamento
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06/05/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:23
Conclusos #Não preenchido#
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02/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:11
Juntada de Petição de 22 _ABR. 2024_AC n° 0562553_86.2015.8.05.0001_AUS INT
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02/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:15
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/04/2024 11:00
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:53
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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