TJBA - 8002474-67.2024.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:40
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
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01/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 487187576
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09/05/2025 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 19:30
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:50
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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20/02/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 08:24
Desentranhado o documento
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20/02/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:57
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 23:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 15:12
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2025 07:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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02/02/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 09:38
Expedição de ofício.
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20/01/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 09:13
Expedição de citação.
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20/01/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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11/01/2025 17:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/11/2024 23:59.
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10/01/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 27/11/2024 23:59.
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10/01/2025 02:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 27/11/2024 23:59.
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09/01/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 11:00
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 13/12/2024 09:50 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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12/12/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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09/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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09/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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09/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:34
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002474-67.2024.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Marculiano Viana De Jesus Advogado: Ana Claudia Oliveira Figueiredo (OAB:BA68903) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002474-67.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: MARCULIANO VIANA DE JESUS Advogado(s): ANA CLAUDIA OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB:BA68903) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação da tutela, formulado pela parte autora em face da parte ré com o objetivo de que seja determinado a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário recebido pela Autora.
Aduziu, em síntese, que o débito que está sendo cobrado pela empresa ré é inexistente, decorrente de fraude. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo relevante o fundamento da demanda (fumaça do bom direito) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (perigo da demora), é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso em apreço, as alegações da inicial, no sentido de que o débito que está sendo cobrado pela empresa ré é inexistente, decorrente de fraude, é verossímil, pois a parte autora foi aparentemente vítima de fraude (crime de estelionato).
Ademais, esta caracterizado o perigo da demora, pois, a todas as luzes, a cobrança de empréstimo indevido reduz sobremaneira a renda mensal da parte autora, que é imprescindível para a sua subsistência e de sua família.
Além disso, não há o perigo de mora inverso, pois, caso constatada a existência do débito, a antecipação da tutela poderá ser revogada a qualquer momento, possibilitando-se a cobrança dos valores eventualmente devidos.
Ante o exposto, entendo que estão presentes os requisitos legais, razão pela qual defiro o pedido de antecipação da tutela pleiteado para determinar ao réu que suspenda imediatamente os descontos consignados no benefício do autor, referente a contribuição denominada "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" no valor de R$39,53 (trinta e nove e cinquenta e três centavos), sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado o acúmulo em R$ 3.000,00, sem prejuízo por responsabilização por crime de desobediência e da penalidade do art. 77, IV e § 2º, CPC.
Caso não encontrada a requerida, Oficie-se ao INSS, fazendo esse as vezes de ofício, a fim de que cumpra o comando judicial, 10 dias, sob as penalidades nesta indicadas.
Ademais: Aplico a regra contida no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e inverto o ônus da prova, acautelando-se o princípio da carga dinâmica do encargo probatório.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95) e com gratuidade deferida, com fulcro na Lei n. 1.060/50; Autor, informar se houve solicitação de cancelamento via administrativa, e, sendo o caso, carrear comprovante aos autos, 15 dias.
Determino que a Secretaria designe data para a realização de audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta da Conciliadora, intimando-se as partes para comparecimento, sob as penas da Lei 9.099/95.
Cite-se o Requerido e intimem-se as partes, por meio de carta com aviso de recebimento, para comparecerem a audiência designada, ocasião em que o Demandado deverá apresentar sua contestação, ADVERTIDO-O de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, Lei nº 9.099/95) e a ausência da parte Autora importa extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); Ante a reiterada judicialização em face deste requerido, oficie-se ao Ministério Público e Defensoria Pública, esteio no art. 139, X, CPC, para as providências devidas, sob a perspectiva de tutela coletiva, em razão das demandas individuais e atomizadas não dar cabo à gênese do problema.
Concedo a presente decisão força de mandado de citação/intimação/ofício, devendo a ser citada e intimada a parte ré através do seu domicílio eletrônico, se houver.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO M.P.M -
31/10/2024 13:36
Expedição de ofício.
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31/10/2024 13:35
Expedição de ofício.
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31/10/2024 13:33
Expedição de intimação.
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31/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 13/12/2024 09:50 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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31/10/2024 13:28
Expedição de citação.
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31/10/2024 13:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 27/11/2024 08:40 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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30/10/2024 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 20:23
Conclusos para decisão
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28/10/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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