TJBA - 0501032-93.2018.8.05.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 16:25
Baixa Definitiva
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02/12/2024 16:25
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JEAM CLAUDIO DE OLIVEIRA JAHEL em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 0501032-93.2018.8.05.0112 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069-A) Apelado: Jeam Claudio De Oliveira Jahel Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501032-93.2018.8.05.0112 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO APELADO: JEAM CLAUDIO DE OLIVEIRA JAHEL Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAS NÃO CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS.
GÊNESE DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, CPC.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 320, CPC.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
II.
Em tempos de negociações virtuais, possuindo oferta e aceitação contornos diferenciados, as instituições financeiras devem utilizar de todo o aparato tecnológico que dispõem para garantir que a contratação se dê de forma livre, consciente e dentro da legalidade, legitimando assim eventuais cobranças por inadimplemento.
III.
As faturas constantes dos autos não comprovam a gênese da relação contratual, na medida em que sua produção unilateral demanda que sejam corroboradas por outros meios de prova, mais idôneos, como por exemplo o contrato firmado eletronicamente, gravações telefônicas das negociações preliminares, captura de biometria facial ou documentos digitalizados.
IV.
Inviável o acolhimento do pedido subsidiário de extinção do processo, sem enfrentamento do mérito, com base no art. 320, do CPC, uma vez que a petição inicial encontra-se devidamente instruída por documentos, embora insuficientes para o reconhecimento do direito que se pretende albergar.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0501032-93.2018.8.05.0112, da Comarca de Itaberaba/BA, em que é apelante BANCO BRADESCO CARTOES S/A e apelado JEAM CLAUDIO DE OLIVEIRA JAHEL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça -
06/11/2024 03:37
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 08:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 22:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 18:26
Deliberado em sessão - julgado
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11/10/2024 12:48
Incluído em pauta para 23/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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09/10/2024 17:30
Solicitado dia de julgamento
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19/06/2024 09:24
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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