TJBA - 8084767-50.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 15:33
Baixa Definitiva
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02/12/2024 15:33
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de SYNTECH COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8084767-50.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Syntech Comercio Importacao E Exportacao Ltda Advogado: Marcos Valone Neves De Magalhaes (OAB:BA36413-A) Apelante: Cong Das Irmas Fran Hospitaleiras Da Ima Conceicao Advogado: Atali Querino Soares (OAB:BA38030-A) Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno (OAB:BA19487-A) Advogado: Otoney Reis De Alcantara (OAB:BA14155-A) Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:BA33825-A) Advogado: Tais Dorea De Carvalho Santos (OAB:BA32262-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084767-50.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Advogado(s): ATALI QUERINO SOARES, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, OTONEY REIS DE ALCANTARA, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS APELADO: SYNTECH COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s):MARCOS VALONE NEVES DE MAGALHAES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
CONTRADIÇÃO NAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE.
DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA E CONFISSÃO DE INADIMPLÊNCIA.
VEDAÇÃO À ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Não merece conhecimento a apelação cujas razões não atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de apresentar uma contraposição direta e fundamentada à decisão recorrida. 2.
Evidenciada contradição nas alegações do recorrente, que, ao mesmo tempo, afirma desconhecer a dívida e confessa a inadimplência devido a dificuldades econômicas causadas pela pandemia de COVID-19, o que compromete a consistência e a credibilidade de suas razões recursais. 4.
A utilização de argumentos contraditórios pelo recorrente caracteriza afronta ao princípio da boa-fé processual e ao instituto do venire contra factum proprium, sendo vedado o comportamento contraditório no processo. 5.
Preliminar de contrarrazões acolhida.
Recurso não conhecido pela ausência de dialeticidade recursal.
Sentença mantida. -
06/11/2024 02:46
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 06:07
Não conhecido o recurso de CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO - CNPJ: 15.***.***/0014-00 (APELANTE)
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31/10/2024 22:16
Não conhecido o recurso de CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO - CNPJ: 15.***.***/0014-00 (APELANTE)
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30/10/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 18:26
Deliberado em sessão - julgado
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11/10/2024 12:48
Incluído em pauta para 23/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/10/2024 05:37
Solicitado dia de julgamento
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22/04/2024 15:49
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 06:32
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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30/03/2024 10:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/12/2023 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:33
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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