TJBA - 8044196-64.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:25
Conclusos #Não preenchido#
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09/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 17:10
Juntada de Petição de mandado
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07/03/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 22:46
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:02
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 01:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8044196-64.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Eriberto Cipriano Das Merces Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044196-64.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ERIBERTO CIPRIANO DAS MERCES Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ERIBERTO CIPRIANO DAS MERCES em face do ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de pagamento da gratificação CET nos seus proventos de inatividade.
De início, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Aponta que a gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho é uma gratificação de natureza genérica, pois não importa para a sua majoração qualquer avaliação de desempenho àqueles que a ela fazem jus.
Afirma que é servidor público estadual na situação funcional de inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, estando na condição de reserva remunerada como soldado e que, ao ser transferido para a reserva remunerada, foi recebendo os proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.
Sustenta que, ao analisar os documentos acostados pelo Impetrante, quais sejam, especificamente os contracheques e BGO da Reserva Remunerada, percebe-se que o Impetrante, quando de sua passagem para inatividade até a presente data, não recebe a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual que lhe é devido, fazendo jus ao reconhecimento de seu recebimento no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o deferimento de tutela em sede liminar, para que seja determinado a implantação da gratificação GCET no percentual de 45% (cento e vinte e cinco por cento).
Pugna, ao fim, pela concessão da segurança, confirmando os termos da liminar. É o relatório.
Decido.
De início, considerando a presunção de veracidade juris tantum decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa física, conforme previsão do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora no bojo da inicial.
No caso dos autos, detecta-se, em síntese, que a pretensão do impetrante reside no pedido de inclusão, nos seus proventos, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 45%.
Alega, em apertada síntese, que gratificação mencionada detém natureza genérica e que teria o direito ao recebimento da Gratificação CET no percentual correspondente a graduação/posto que lhe foi conferido o direito quando de sua transferência para a reserva remunerada.
No caso em exame, não obstante a relevância das alegações da parte autora, verifica-se a necessidade de melhor averiguar os fatos e circunstâncias inerentes ao caso, para viabilizar a confirmação da graduação/posto que serve de parâmetro para os cálculos dos proventos do impetrante e do percentual aplicável, especialmente ao se considerar a cautela necessária que envolve a concessão de tutela de urgência contrária à Fazenda Pública.
Repise-se que, diante da supremacia do interesse público e garantia à isonomia e moralidade, a efetivação de tutelas provisórias contrárias à Administração Pública pressupõe a inconteste e inequívoca confirmação dos requisitos legais.
Pelo exposto, por cautela, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório.
Notifique-se o impetrado acerca do conteúdo da petição inicial, para prestar informações no prazo e na forma prevista em Lei.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Após, retornem os autos conclusos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.07/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 4 de novembro de 2024 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
06/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:21
Outras Decisões
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01/11/2024 15:03
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ERIBERTO CIPRIANO DAS MERCES em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ERIBERTO CIPRIANO DAS MERCES em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:57
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 06:07
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. José Soares Ferreira Aras Neto
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25/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
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23/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:51
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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