TJBA - 8090973-75.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 15:26
Baixa Definitiva
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02/12/2024 15:26
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JONATAS SANTOS SACRAMENTO em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8090973-75.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jonatas Santos Sacramento Advogado: Ricardo Santos Pereira (OAB:BA58475-A) Apelante: Administradora De Consorcio Rci Brasil Ltda Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090973-75.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI APELADO: JONATAS SANTOS SACRAMENTO Advogado(s):RICARDO SANTOS PEREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
CONDICIONAMENTO DA ENTREGA DA CARTA DE CRÉDITO A EXIGÊNCIAS ABUSIVAS.
DESCABIMENTO DA ANÁLISE FINANCEIRA NESTA FASE CONTRATUAL.
COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
POSSIBILIDADE JÁ CONSIGNADA NA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM R$ 5.000,00.
PATAMAR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne do apelo situa-se no reconhecimento de dano moral indenizável experimentado pela Autora em razão da negativa de entrega da carta de crédito, referente a consórcio administrado pela Ré, em razão de exigência reputada abusiva pelo magistrado primevo, bem como ante a inadimplência autoral, verificada no curso do processo. 2.
Com efeito, no que pertine a existência de saldo devedor em aberto por ter a parte autora deixado de honrar com as prestações devidas no curso do feito, tem-se que o tema já logrou ser dirimido pelo juiz primevo por ocasião da sentença de embargos de declaração Assim sendo, imperiosa a manutenção do entendimento transcrito acima, facultando-se à apelante promover a compensação entre o saldo devedor em aberto, e o valor a ser entregue ao apelado relativo à carta de crédito com a qual fora contemplado. 3.
Outrossim, no que toca à questão atinente à ilegitimidade do condicionamento da disponibilização da carta de crédito à regularização do nome do autor perante órgãos de restrição ao crédito, sustenta a recorrente que trata-se de uma exigência contratualmente prevista, amparada na cláusula nº 33.1 do instrumento firmado entre as partes. 4.
Nesses termos, não há falar em legalidade do procedimento adotado pela instituição financeira, claramente desarrazoado e ao arrepio da proteção conferida ao destinatário final pelo ordenamento pátrio.
Ora, é lógico que é lícito à Administradora do consórcio proceder a uma análise da viabilidade econômico-financeira do pretenso consorciado, notadamente para fins de se cercar um mínimo de garantir de que as parcelas vincendas seriam adimplidas.
Todavia, por evidente, esta análise deve ser sempre prévia, anterior ao perfazimento da avença. 5.
Deveras, não é concebível que o consumidor ingresse em um contrato sem saber se poderá, quando devido, desfrutar da contraprestação pela qual vem arcando com os depósitos mensais, uma vez que poderia o fornecedor, ao seu bel-prazer, negar-se ao cumprimento por dissonância do perfil do consorciado aos parâmetros que unilateralmente estabeleceu.
Tal situação não só viola o próprio preceito da segurança jurídica e estabilidade das relações negociais, quanto o regramento consumerista. 6.
Note-se, ademais, que, embora tenha-se negado ao cumprimento contratual por suposta incapacidade financeira do Apelado, continuou recepcionando os pagamentos mensais formulados pelo destinatário final; postura esta antitética, que traz a relevo apenas a sua intenção em prejudicar o outro contratante. 7.
Com efeito, mister se reconhecer a ilegitimidade da recusa à entrega da carta de crédito, exsurgindo, do fato, incontrastável abalo moral e psíquico ao Recorrido.
No caso em apreço, tais parâmetros foram devidamente observados pelo juízo originário, tendo sido fixado razoavelmente o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que não há falar em minoração. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Verba honorária não majorada porquanto já fixada em seu patamar máximo na origem. -
06/11/2024 02:30
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 06:08
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 22:16
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 18:26
Deliberado em sessão - julgado
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11/10/2024 12:48
Incluído em pauta para 23/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/10/2024 05:37
Solicitado dia de julgamento
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25/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:31
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:37
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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30/03/2024 10:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/01/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:03
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:57
Recebidos os autos
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05/12/2023 03:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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