TJBA - 8000754-11.2021.8.05.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 15:31
Baixa Definitiva
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02/12/2024 15:31
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de SIVALDO RIBEIRO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8000754-11.2021.8.05.0111 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Casa Do Adubo S.a Advogado: Leonardo Folha De Souza Lima (OAB:ES15327-A) Apelante: Sivaldo Ribeiro Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:BA26463-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000754-11.2021.8.05.0111 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SIVALDO RIBEIRO Advogado(s): NILO CARNEIRO DIAS APELADO: CASA DO ADUBO S.A Advogado(s):LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO LA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
REPETIÇÃO LITERAL DOS ARGUMENTOS ARTICULADOS EM SEDE DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
INAPTIDÃO PARA PROMOVER ALTERAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, diante da suficiência das provas produzidas, indefere a produção de prova pericial, exercendo o seu livre convencimento motivado. 2.
Da análise do recurso em testilha, dessume-se mácula que obstaculiza a própria apreciação do mérito, notadamente porquanto os argumentos suscitados pela Apelante afiguram-se dissociados dos fundamentos que sustentam a decisão recorrida. 3.
Com efeito, por força do princípio da dialeticidade, o recurso deve estabelecer um contraponto com a decisão a que visa desconstituir ou reformar, indicando as questões sobre que se funda a sua irresignação e as razões pelas quais entende inaplicáveis ao caso concreto. 4.
Na hipótese vertente, cingira-se o Recorrente reiterar os mesmos argumentos já veiculados em sede dos embargos à ação monitória anteriormente opostos, reproduzindo, em alguns trechos, a redação literal utilizada na referida peça de resistência, sem contudo atacar especificamente o fundamento pelo qual julgados improcedentes os pedidos ali articulados. 5.
Nestes termos, considerando que inexiste qualquer alusão no bojo do recurso interposto aos motivos ou fundamentos que servem de sustentáculo à procedência da pretensão adversa, e em tendo o Recorrente se limitado exclusivamente a reproduzir, de forma literal, argumentos já esposados e rechaçados pela sentença, tem-se que o recurso manejado revela-se inapto a propiciar a reforma do decisum vergastado, ainda que provido fosse, notadamente porquanto não atacados seus fundamentos na integralidade, sendo forçosa a sua rejeição, inclusive por carência de interesse recursal. 6.
Recurso não conhecido.
Honorários majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa. -
06/11/2024 04:04
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 05:59
Não conhecido o recurso de SIVALDO RIBEIRO - CPF: *17.***.*48-62 (APELANTE)
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31/10/2024 22:12
Não conhecido o recurso de SIVALDO RIBEIRO - CPF: *17.***.*48-62 (APELANTE)
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30/10/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 18:26
Deliberado em sessão - julgado
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11/10/2024 12:48
Incluído em pauta para 23/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/10/2024 05:39
Solicitado dia de julgamento
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11/04/2024 14:19
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2024 12:37
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2024 05:56
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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16/03/2024 09:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/11/2023 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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07/11/2023 01:14
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO S.A em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:37
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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26/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2023 00:38
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO S.A em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 01:04
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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15/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:40
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 08:37
Recebidos os autos
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05/09/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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