TJBA - 0500816-19.2014.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0500816-19.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Georgina De Sao Pedro Da Silva Costa Advogado: Lucas Gomes Lima Cardoso (OAB:BA45241) Advogado: Murilo Elias Cardoso (OAB:BA25915) Advogado: Rivalino Wagner Cardoso Junior (OAB:BA30865) Executado: Shopping Bela Vista S.a.
Advogado: Reginaldo Araujo Lino (OAB:BA644-B) Advogado: Abelardo Pereira Palma Neto (OAB:BA14830) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Tamara Barbosa Sao Paulo (OAB:BA47737) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500816-19.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: GEORGINA DE SAO PEDRO DA SILVA COSTA Advogado(s): MURILO ELIAS CARDOSO (OAB:BA25915), RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR (OAB:BA30865), LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB:BA45241) EXECUTADO: SHOPPING BELA VISTA S.A.
Advogado(s): REGINALDO ARAUJO LINO registrado(a) civilmente como REGINALDO ARAUJO LINO (OAB:BA644-B), ABELARDO PEREIRA PALMA NETO (OAB:BA14830), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), TAMARA BARBOSA SAO PAULO (OAB:BA47737) DECISÃO Em atendimento à decisão de ID 468673443, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito (ID 470514547), demonstrando que o valor total da execução alcança R$ 606.577,26 (seiscentos e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos).
Considerando o bloqueio já efetivado de R$ 113.131,81 (cento e treze mil, cento e trinta e um reais e oitenta e um centavos), resta um saldo devedor de R$493.445,45 (quatrocentos e noventa e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
A parte exequente requer a penhora dos aluguéis das lojas âncoras do Shopping Bela Vista S.A., com fundamento nos artigos 835, XIII e 867 do CPC (ID 456605137 e 470514544).
DECIDO.
Inicialmente, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor bloqueado de R$ 113.131,81, conforme já deferido na petição id. 468673443, devendo o Cartório observar os dados bancários informados no ID 470514544.
Outrossim, esclareço que a jurisprudência recente tem admitido a penhora de aluguéis como meio eficaz de satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE CRÉDITO LOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
NÃO CONSTATAÇÃO. 1.
De acordo com o disposto no art. 867 do Código de Processo Civil 'O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado'. 2.
A penhora de aluguéis, na prática, equivale à penhora em dinheiro. 3.
A penhora sobre aluguéis não pode ser equiparada à constrição sobre o faturamento da empresa, mormente quando a parte agravante não apresenta qualquer prova apta a indicar que os aluguéis são sua única fonte de renda. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 0701772-48.2024.8.07.0000 1847172, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/04/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) Assim, defiro o requerimento com fundamento nos artigos 835, XIII e 867 do CPC, que preveem a possibilidade de penhora dos frutos e rendimentos de bens móveis e imóveis.
Por consequência, determino a expedição de mandados de intimação, via Oficial de Justiça, às seguintes empresas locatárias, todas estabelecidas na Alameda Euvaldo Luz, 92 - Horto Bela Vista, Salvador/BA, para que depositem em juízo os valores correspondentes aos aluguéis devidos ao Shopping Bela Vista S.A., até o limite do saldo devedor de R$ 493.445,45: Magazine Luiza – CNPJ: 47.***.***/0768-88 Lar Shopping – CNPJ: 13.***.***/0014-93 Lojas Guaibim – CNPJ: 13.***.***/0150-18 Casas Bahia – CNPJ: 33.***.***/1416-55 G Barbosa – CNPJ: 39.***.***/0469-00 Os depósitos deverão ser realizados mensalmente, na data prevista nos respectivos contratos de locação, até a satisfação integral do débito ou ordem em contrário.
As empresas intimadas deverão informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor mensal do aluguel pago ao executado.
Expeça-se o alvará conforme determinado acima.
Após as intimações, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo notícia de depósitos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
18/10/2022 17:04
Decorrido prazo de GEORGINA DE SAO PEDRO DA SILVA COSTA em 12/09/2022 23:59.
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18/10/2022 17:04
Decorrido prazo de JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. em 12/09/2022 23:59.
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12/10/2022 12:26
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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12/10/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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23/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 22:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:23
Conclusos para despacho
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05/06/2022 12:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
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05/06/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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01/06/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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18/04/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2021 17:12
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/02/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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22/02/2018 00:00
Expedição de documento
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12/12/2017 00:00
Expedição de documento
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12/12/2017 00:00
Reativação
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05/10/2017 00:00
Definitivo
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06/04/2017 00:00
Petição
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14/03/2017 00:00
Publicação
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08/03/2017 00:00
Mero expediente
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17/02/2017 00:00
Petição
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27/01/2017 00:00
Publicação
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10/01/2017 00:00
Procedência em Parte
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17/08/2016 00:00
Petição
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12/08/2016 00:00
Petição
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02/08/2016 00:00
Publicação
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28/07/2016 00:00
Mero expediente
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03/05/2016 00:00
Petição
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19/10/2015 00:00
Petição
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01/10/2015 00:00
Publicação
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30/09/2015 00:00
Antecipação de tutela
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19/08/2014 00:00
Petição
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05/06/2014 00:00
Expedição de documento
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26/03/2014 00:00
Publicação
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25/03/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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