TJBA - 8102250-20.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO OLIVEIRA LANZILLOTTI em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:43
Declarada decadência ou prescrição
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27/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 16:46
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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09/11/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8102250-20.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luis Antonio Oliveira Lanzillotti Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: George Vieira Cesar (OAB:BA61790) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8102250-20.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: LUIS ANTONIO OLIVEIRA LANZILLOTTI Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc...
A parte autora requereu a gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Segundo o Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, permitir que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC) No caso dos autos, as alegações e documentos apresentados sugerem uma situação financeira capaz de custear as despesas processuais.
Sendo assim, afasto a presunção de veracidade da alegação de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, fazendo incidir sobre a parte autora o ônus de comprovar a falta de condições para arcar com as despesas deste processo, do qual poderá se desincumbir através de qualquer meio de prova admitido legalmente, tais como: declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, contracheque, extratos bancários, entre outros.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita ou efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
31/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 19:56
Juntada de Petição de procuração
-
31/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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