TJBA - 8026913-04.2019.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:19
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
03/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2952167 / BA (2025/0198511-0) autuado em 02/06/2025
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26/03/2025 06:35
Juntada de Petição de IncSusp 8026913_04.2019.8.05.0000_CIÊNCIA DECISÃO QUE MANTEVE INADMISSÃO REsp DO EXCIPIENTE
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08/03/2025 04:03
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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01/03/2025 13:17
Outras Decisões
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24/02/2025 15:41
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2025 15:40
Decorrido prazo de CHRISTOVAM QUEIROZ DOS REIS FILHO - CPF: *76.***.*55-04 (TERCEIRO INTERESSADO) em 24/01/2025.
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25/01/2025 00:54
Decorrido prazo de CHRISTOVAM QUEIROZ DOS REIS FILHO em 24/01/2025 23:59.
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23/12/2024 03:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA ATO ORDINÁRIO ID 74147188. MP NÃO É A PARTE RECORRIDA
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04/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CHRISTOVAM QUEIROZ DOS REIS FILHO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 20:50
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8026913-04.2019.8.05.0000 Incidente De Suspeição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Excipiente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla (OAB:BA16223-A) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692-A) Excepto: Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Integrante Da Seção Cível De Direito Privado Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Christovam Queiroz Dos Reis Filho Advogado: Roberval Roque Borges Paiva (OAB:BA10638-A) Advogado: Maria Helena De Oliveira Figueiredo (OAB:BA18541-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) N. 8026913-04.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência EXCIPIENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA, FABIO RODRIGUES CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RODRIGUES CORREIA EXCEPTO: DES.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, INTEGRANTE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Da atenta análise dos autos, constata-se que, em 30.09.2021, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs Recurso Especial (ID 19599682), posteriormente inadmitido por esta 2ª Vice-Presidência, em razão da aplicação do verbete Sumular nº. 07, do Superior Tribunal de Justiça, bem como por inexistir negativa de prestação jurisdicional (ID 37140284).
Irresignado, o recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (ID 37944234), que foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça e autuado como AREsp 2.305.663/BA.
O Ministro Relator ANTÔNIO CARLOS FERREIRA conheceu e deu provimento ao Agravo, “determinando o retorno dos autos à origem para exame dos vícios apontados” com a seguinte fundamentação (ID 50160717 – fl. 8): No entanto, no presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, a ofensa ao art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia quanto à ordem dos votos. É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.
Consoante certidão do ID 55304463, o processo foi remetido para nova apreciação do Órgão Julgador.
O Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, conheceu e acolheu sem efeitos modificativos os aclaratórios, estando ementado nos seguintes termos (ID 12036080): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
NOVO JULGAMENTO.
ANULAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APRESENTAÇÃO DO VOTO DIVERGENTE.
MOMENTO PARA PROFERIR.
ABERTURA DA DISCUSSÃO.
NATUREZA DA DELIBERAÇÃO COLEGIADA.
FLUIDEZ.
ORGANICIDADE.
AUTENTICIDADE.
ART. 195 DO RITJBA.
COORDENAÇÃO E ORDENAÇÃO DOS TRABALHOS DO ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, em face de decisório colegiado deste Tribunal Pleno que acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos contra a decisão colegiada que rejeitou o incidente de suspeição oposto em face do DES.
MÁRIO ALBIANI ALVES JÚNIOR, integrante da Seção Cível de Direito Privado, no julgamento da ação rescisória n. 0022851-28.2017.8.05.000. 2.
Com efeito, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Pleno, no acórdão embargado, foi omisso por não ter se manifestado, expressamente, acerca da suposta configuração de parcialidade do Desembargador excepto, em razão da inobservância do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento da Ação Rescisória nº 0022851-28.05.0000. 3.
Narra o excepto que “logo após a leitura do voto pelo Relator, ou seja, início do julgamento da ação rescisória, o Excepto, ao invés de se dar por suspeito, pois já tinha conhecimento da ação do seu genitor inclusive já havia manifestado nos autos do agravo de instrumento o seu impedimento, tenha se antecipado para proferir seu voto, contrariando o rito do artigo 195 do RITJBA, o qual prevê a ordem decrescente de antiguidade dos vogais para pronunciamento em sessão”. 4.
No entanto, o fato de o Vogal ter apresentado voto divergente antes dos Magistrados mais antigos do órgão colegiado, per si, não é ato que macule a atuação jurisdicional da autoridade excepta. 5.
O art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia não estabelece o momento, para que seja proferida a divergência, dispondo apenas sobre a forma de discussão e de colheita dos votos dos processos em julgamento. 6.
De mais a mais, é necessário assentar que o propósito do dispositivo regimental é coordenar e ordenar os trabalhos do Órgão Julgador, mas não se presta, de modo algum, para retirar a fluidez, a organicidade e a autenticidade da deliberação colegiada que depende da interação e do diálogo entre os julgadores, na busca da melhor solução jurídica para o caso posto a exame. 7.
Nessa linha de raciocínio, o Magistrado excepto nem mesmo violou o art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, pois o voto divergente foi proferido após o voto do Relator, Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, quando aberta a discussão para os Desembargadores. 8.
O julgamento da ação rescisória n. 0022851-28.2017.8.05.000 não destoou da prática de julgamento nos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça da Bahia, do mesmo modo que o comportamento do DES.
MÁRIO ALBIANI ALVES JÚNIOR seguiu o padrão de pronunciamento do voto divergente. 9.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Ainda inconformado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs o presente Recurso Especial (ID 63523700), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Alega, em síntese, para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 145, inciso III, § 2º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil O recurso não foi contra-arrazoado (ID 65448553). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil: De início, o acórdão recorrido não violou o dispositivo de lei federal acima mencionado, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) 2.
Da contrariedade ao art. 145, inciso III, §2º, do Código de Processo Civil: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu o artigo 145, inciso III, §2º, do Código de Processo Civil, porquanto afastou a suspeição do magistrado ao seguinte fundamento: Portanto, como cediço, para o acolhimento de toda e qualquer exceção de suspeição, pressupõe-se a comprovação inequívoca do comprometimento da imparcialidade do Juiz, mormente porque implica afastamento pontual do Magistrado do exercício da jurisdição, além de envolver matéria de ordem moral e de alta relevância processual.
De acordo com as regras processuais de distribuição do ônus da prova, caberia ao excipiente comprovar, de maneira cabal, a alegada parcialidade do Magistrado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Celso Agrícola Barbi[6] é categórico sobre a indispensabilidade de acervo probatório robusto para o reconhecimento da parcialidade do Magistrado: Por importar afastamento do magistrado do exercício da jurisdição e envolver matéria de ordem moral e de alta relevância, que pode aflingir a pessoa do suspeito e suscitar até menosprezo à própria dignidade da justiça para acolhimento da exceção de suspeição é indispensável prova induvidosa.
Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ELEMENTO DE PARCIALIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS PRESSUPOSTOS DA IMPARCIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento do segundo ante a preclusão consumativa.
Precedentes. 2.
Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "a ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC/2015 enseja a rejeição da exceção de suspeição" (AgInt na ExSusp n. 256/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.858/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Por fim, considerando a natureza da exceção de suspeição, bem como o atual estágio do processo, indefiro o pedido de suspensão constante no petitório de ID 66857356.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 18 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
06/11/2024 18:44
Juntada de Petição de IncSusp 8026913_04.2019.8.05.0000_CIÊNCIA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU REsp DA PARTE. MP CUSTOS IURIS
-
06/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:04
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
18/10/2024 15:21
Recurso Especial não admitido
-
05/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:26
Conclusos #Não preenchido#
-
12/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:15
Decorrido prazo de CHRISTOVAM QUEIROZ DOS REIS FILHO em 11/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:47
Juntada de Petição de ESCLARECE QUE O MP NÃO É A PARTE RECORRIDA
-
18/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
12/06/2024 11:36
Juntada de termo
-
12/06/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Órgão Especial
-
12/06/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:22
Baixa Definitiva
-
11/06/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:30
Decorrido prazo de DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, INTEGRANTE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:23
Decorrido prazo de DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, INTEGRANTE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 01:26
Publicado Ementa em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2024 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2024 10:40
Deliberado em sessão - julgado
-
10/05/2024 01:08
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:12
Outras Decisões
-
02/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:12
Incluído em pauta para 06/05/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
-
05/04/2024 08:43
Solicitado dia de julgamento
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04/03/2024 14:40
Conclusos #Não preenchido#
-
04/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:13
Juntada de termo
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26/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:01
Decorrido prazo de DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, INTEGRANTE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:31
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
06/02/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
-
02/02/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
-
17/01/2024 15:30
Conclusos #Não preenchido#
-
17/01/2024 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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