TJBA - 0178423-28.2004.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0178423-28.2004.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Fernando Dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414) Advogado: Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior (OAB:BA17432) Advogado: Roberto De Oliveira Aranha (OAB:BA14903) Advogado: Eduardo De Moraes Chaves Gomes (OAB:BA39866) Requerente: Joao Batista Paulo Dos Reis Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414) Advogado: Roberto De Oliveira Aranha (OAB:BA14903) Advogado: Leonardo Oliveira Varges (OAB:BA29178) Requerente: Helio Alexandrino De Souza Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414) Advogado: Roberto De Oliveira Aranha (OAB:BA14903) Requerente: Carlos Rabelo Dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414) Advogado: Roberto De Oliveira Aranha (OAB:BA14903) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371) Requerente: Jose Carlos De Santa Rosa Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414) Advogado: Roberto De Oliveira Aranha (OAB:BA14903) Requerente: Rafael Da Silva Freire Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414) Advogado: Roberto De Oliveira Aranha (OAB:BA14903) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0178423-28.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS e outros (5) Advogado(s): JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR (OAB:BA17432), ESPÓLIO DE ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA registrado(a) civilmente como ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA (OAB:BA14903), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA57414), LEONARDO OLIVEIRA VARGES (OAB:BA29178), DIANA PEREZ RIOS (OAB:BA22371), EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES registrado(a) civilmente como EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES (OAB:BA39866) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA R.
Hoje.
Cuidam os mencionados autos de Cumprimento de Obrigação de Pagar, deflagrado por Antonio Fernando dos Santos e outros, em face do Estado da Bahia, ambos já qualificados nos autos, com o intuito de obter o pagamento de quantia certa.
O Exequente, CARLOS RABELO DOS SANTOS, requereu o cumprimento da obrigação de pagar, colacionando aos autos petição de planilhas de cálculos, requerendo expedição de precatório.
Intimado para fins do 535 do CPC, o Executado manifestou concordância com os cálculos do Exequente.
Tendo em vista a concordância do Executado, acolho os cálculos apresentados pelo Exequente, para que produzam seus devidos efeitos, fazendo parte desta, tendo em vista que foram elaborados nos parâmetros estabelecidos pela decisão judicial, fixando o valor devido em R$ 110.378,00 (cento e dez mil e trezentos e setenta e oito reais), e, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§9º e 10 da Constituição Federal, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357, determino a expedição do competente precatório, para adimplemento da obrigação principal, bem como a expedição do RPV - Requisição de Pequeno Valor - para pagamento dos honorários advocatícios fixados, ,nos termos do art. 100, § 3º, da CF e art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/01, tudo de acordo com os cálculos, devendo o referido valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelo setor de precatórios competente, aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos.
Deixo de condenar o Executado ao pagamento de custas processuais face a isenção de que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários advocatícios face a ausência de peça impugnatória.
P.R.I.
Salvador/BA, 25 de outubro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
13/05/2022 19:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
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13/05/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 14:15
Comunicação eletrônica
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05/05/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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01/04/2022 08:35
Devolvidos os autos
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13/10/2020 00:00
Recebimento
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06/10/2020 00:00
Liminar
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10/02/2020 00:00
Expedição de documento
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28/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/10/2019 00:00
Expedição de documento
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05/09/2019 00:00
Petição
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27/08/2019 00:00
Conclusão
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27/08/2019 00:00
Petição
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07/08/2019 00:00
Recebimento
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06/08/2019 00:00
Publicação
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06/08/2019 00:00
Publicação
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19/07/2019 00:00
Mero expediente
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19/07/2019 00:00
Conclusão
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29/05/2019 00:00
Recebimento
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06/02/2019 00:00
Petição
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06/02/2019 00:00
Recebimento
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22/11/2018 00:00
Publicação
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27/08/2018 00:00
Mero expediente
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03/07/2018 00:00
Petição
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24/08/2017 00:00
Petição
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24/08/2017 00:00
Petição
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24/08/2017 00:00
Petição
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24/08/2017 00:00
Petição
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24/08/2017 00:00
Petição
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24/08/2017 00:00
Petição
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14/08/2017 00:00
Recebimento
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19/04/2017 00:00
Petição
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22/11/2016 00:00
Recebimento
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25/10/2016 00:00
Recebimento
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03/03/2016 00:00
Publicação
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05/02/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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05/02/2014 00:00
Petição
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27/01/2014 00:00
Publicação
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27/01/2014 00:00
Publicação
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22/01/2014 00:00
Remessa
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06/12/2013 00:00
Com efeito suspensivo
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28/03/2011 08:32
Conclusão
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28/03/2011 08:30
Petição
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25/03/2011 09:27
Protocolo de Petição
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22/03/2011 13:58
Recebimento
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18/02/2011 16:26
Procedência
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14/02/2011 14:28
Conclusão
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05/11/2009 17:08
Conclusão
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22/10/2008 12:10
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2004
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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