TJBA - 8000243-24.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:39
Expedição de intimação.
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17/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:10
Processo Desarquivado
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29/01/2025 22:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:10
Baixa Definitiva
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13/12/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:52
Expedição de intimação.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000243-24.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Helionalia Nascimento Dos Anjos Advogado: Luan Melo Lima (OAB:BA56924) Advogado: Victor Hugo De Souza Reis (OAB:BA59584) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000243-24.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: HELIONALIA NASCIMENTO DOS ANJOS Advogado(s): LUAN MELO LIMA (OAB:BA56924), VICTOR HUGO DE SOUZA REIS (OAB:BA59584) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RELATÓRIO - HELIONALIA NASCIMENTO DOS ANJOS, qualificada nos autos, propõe AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA DE ABLAÇÃO POR CATETER DE ARRITMIA VENTRICULAR (CID I 49/ I 50) C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA contra o ESTADO DA BAHIA, sob alegação de que é portadora de disfunção cardíaca associada a alta densidade de arritmias ventriculares no HOLTER (27%), sendo determinado pelos médicos que acompanham o seu histórico de saúde a realizar o PROCEDIMENTO DE ABLAÇÃO POR CATETER DE ARRITMIA VENTRICULAR - CID I 49/ I 50 de maneira urgente e célere, diante do risco de morte súbita.
Afirma que recorreu ao SUS através da Secretaria de Saúde do Município, sem sucesso e, diante da alegada urgência, busca o poder judiciário que seja determinado ao Réu, liminarmente, que “conceda todo o material e realize o procedimento cirúrgico de ABLAÇÃO POR CATETER DE ARRITMIA VENTRICULAR - CID I 49/ I50 em favor da Autora, assegurando-a todas as demais alternativas terapêuticas necessárias (UTI, Leito de enfermaria)”.
Juntou documentos.
O despacho de ID 429024099 determinou que fossem encaminhados os autos ao NatJus para análise técnica acerca da urgência do procedimento.
A nota técnica foi apresentada (ID 430606395) com a seguinte conclusão: “pertinência técnica na demanda apresentada pela parte autora.
Há critério de urgência, conforme definido na Resolução do Conselho Federal de Medicina”.
Vieram os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO - Diante da declarada hipossuficiência e alegado estado de saúde da autora, concedo a gratuidade da justiça e determino a prioridade na tramitação do feito.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Segundo consta da peça vestibular, a autora apresenta problemas cardíacos, sendo prescrita a realização de PROCEDIMENTO DE ABLAÇÃO POR CATETER DE ARRITMIA VENTRICULAR.
De fato, observa-se dos documentos acostados a recomendação médica salientando a urgência e risco de morte súbita à paciente.
O bem jurídico em testilha, tem inteiro respaldo, por tratar-se de atributo da dignidade humana, que é o direito à saúde e à vida e no confronto de interesses, sobrepõe o bem de maior relevância.
No mérito, deve ser verificado se estão presentes os pressupostos exigidos para a concessão da medida pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) Resta demonstrada a probabilidade do direito invocado e o risco de dano diante da imprescindibilidade do procedimento prescrito, que segundo relatórios médicos é essencial à saúde da autora, pela gravidade dos sintomas decorrentes da patologia pois clara a afirmativa de risco de morte.
Pois bem, a situação exposta nos autos demonstra a necessidade da paciente de submeter-se ao procedimento prescrito pelos médicos que a acompanham e não admite outra alternativa a não ser o deferimento da ordem pleiteada.
Dos fatos narrados na exordial, verifica-se o risco à autora em decorrência da patologia que a acomete, configurando o perigo da demora, diante da urgência do caso em tela, embasada pelos laudos médicos anexos, caso aguarde-se a conclusão do processo e o fumus boni iuris, está também evidente por comprovado diagnóstico e prescrição de tratamento como última alternativa.
A nota técnica NATJUS é clara quanto à urgência e pertinência do tratamento recomendado: CONSIDERANDO o diagnóstico de Insuficiência Cardíaca com Fração de Ejeção do ventrículo esquerdo discretamente reduzida associado à extrassístoles ventriculares frequentes (taquicardiomiopatia), conforme documentos anexados ao sistema; CONSIDERANDO que a ablação por cateter de radiofrequência é um tratamento eficaz para o caso em tela com capacidade de reverter o quadro clínico (taquicardiomiopatia); CONSIDERANDO que o SUS disponibiliza Estudo eletrofisiológico terapêutico com ablação de ectopia/taquicardia ventricular através do código 04.06.05.012-0 da tabela do SIGTAP; CONCLUI-SE que há pertinência técnica na demanda apresentada pela parte autora.
Há critério de urgência, conforme definido na Resolução do Conselho Federal de Medicina Desse modo, resta evidente que o tratamento requerido é eficaz e traz a possibilidade de reverter o quadro clínico da autora.
Demonstrada também está a urgência na realização do procedimento requerido e desta forma, presentes os requisitos ensejadores da liminar.
Negar tal liminar, impondo à autora, aguardar o trâmite normal de uma demanda judicial para ver, por ventura, seu direito reconhecido apenas ao término do processo, seria uma afronta direta às normas constitucionais que asseguram o direito à vida e à saúde de todos os cidadãos brasileiros.
Quanto à reversibilidade da medida, a mesma não pode ser considerada se o indeferimento da tutela de urgência tenha risco de causar na parte adversa dano irreversível, o que tem sido denominado pela doutrina de reversibilidade inversa.
Neste sentido, vem se manifestando a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. [...] ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
A concessão da tutela antecipada exige a existência de prova inequívoca hábil a evidenciar a verossimilhança das alegações, devendo, ainda, haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a possibilidade de reversibilidade dos efeitos do provimento, exigência esta que, por vezes, deve ser abrandada, já que há situações nas quais o deferimento da medida antecipatória mostra-se essencial, mesmo em face da sua inevitável irreversibilidade.
Depreende-se dos autos que o tratamento postulado é imprescindível para a saúde da parte autora, pois sofre de doença grave, necessitando com urgência dos medicamentos postulados.
SUBSTITUIÇÃO DAS ASTREINTES POR BLOQUEIO DE VALORES.
A fixação de multa deve ser substituída pela determinação de bloqueio de valores em caso de descumprimento da ordem de fornecimento de medicamentos, devendo ser bloqueado o valor suficiente para a aquisição da medicação de que necessita a demandante pelo período de 06 meses.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*21-18, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 21/03/2012).
A Lex Mater, em seu artigo 6º, regulamenta, in verbis: “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Já o artigo 126 da supramencionada Carta assegura que: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido através de políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Embora suficiente o quanto disposto constitucionalmente, optou o legislador atribuir ainda mais notoriedade jurídica à saúde, através da Lei 8.080/90, a qual estabelece em seu artigo 2º que: “a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” DISPOSITIVO - Pelas razões delineadas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR que o ESTADO DA BAHIA, no prazo máximo de 30(trinta) dias após ciência da presente decisão, “conceda todo o material e realize o procedimento cirúrgico de ABLAÇÃO POR CATETER DE ARRITMIA VENTRICULAR - CID I 49/ I50 em favor da Autora, assegurando-a todas as demais alternativas terapêuticas necessárias (UTI, Leito de enfermaria)”.
Advirto que eventual descumprimento da presente liminar importa na imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais), valor atribuído à causa, e que, considerando o caráter urgente da medida, em havendo descumprimento por parte do destinatário da presente decisão, deverá ser oficiado ao TCE - Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público para a devida responsabilização.
Cientifique-se, mediante e-mail funcional, o Secretário de Saúde e o Procurador-Geral, alertando-lhes sobre o dever dos agentes públicos de observar os princípios da legalidade, da moralidade e da honestidade, de modo que, ao deixar de cumprir uma decisão judicial estarão incorrendo no conduta tipificada no art. 11, II, da Lei n. 8.429/92.
Deverá o Sr.
Escrivão/Diretor de Secretaria ligar para confirmar o recebimento e certificar o horário do envio do e-mail com a presente decisão, bem como proceder à anotação do funcionário responsável pelo recebimento.
Diante das especificações da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de realização de audiência. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o ESTADO DA BAHIA, Pessoa Jurídica de Direito Público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 13937032/0001-60, com sede 3ª Avenida, nº 390, Plataforma IV, 1º Andar, Centro Administrativo da Bahia, CEP: 41.745-005, Salvador – Bahia , seguindo as determinações do Código de Processo Civil, em seus arts. 183, § 1º; 269, § 3º; art. 246, § 1º c/c art. 270, parágrafo único e a Resolução do CNJ nº 234, Art. 8º , § 1º, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30(trinta) dias após a ciência da presente ação.
Publique-se.
Expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito t -
31/10/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 19:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
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23/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
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22/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 03:29
Decorrido prazo de LUAN MELO LIMA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:06
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUZA REIS em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 13:33
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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24/02/2024 13:32
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 14:42
Expedição de citação.
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19/02/2024 11:26
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2024 08:40
Decorrido prazo de LUAN MELO LIMA em 14/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:40
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUZA REIS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
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07/02/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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03/02/2024 22:56
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 22:55
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 21:26
Conclusos para decisão
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26/01/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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