TJBA - 8066321-26.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:46
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
01/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0282820-0)
-
01/08/2025 07:23
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 19:09
Outras Decisões
-
29/07/2025 07:34
Conclusos #Não preenchido#
-
29/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
28/07/2025 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:34
Decorrido prazo de DANIELA DE JESUS SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:52
Decorrido prazo de DANIELA DE JESUS SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:28
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
27/06/2025 05:33
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 08:09
Recurso Especial não admitido
-
12/06/2025 09:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:54
Decorrido prazo de DANIELA DE JESUS SILVA em 04/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:29
Conclusos #Não preenchido#
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09/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/05/2025 04:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83340304
-
28/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
22/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
22/05/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/05/2025 04:32
Publicado Ementa em 07/05/2025.
-
07/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:43
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/04/2025 14:59
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/04/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 14:33
Deliberado em sessão - julgado
-
14/04/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/04/2025 14:17
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
07/04/2025 17:10
Incluído em pauta para 29/04/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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03/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:49
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/03/2025 17:02
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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18/03/2025 10:57
Solicitado dia de julgamento
-
08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DANIELA DE JESUS SILVA em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 01:22
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:34
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:15
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 14:38
Juntada de Petição de contra-razões
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIELA DE JESUS SILVA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 10:27
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8066321-26.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Agravado: Daniela De Jesus Silva Advogado: Luciana Fontoura Girio Cavaignac (OAB:BA67623-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066321-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: DANIELA DE JESUS SILVA Advogado(s): LUCIANA FONTOURA GIRIO CAVAIGNAC (OAB:BA67623-A) DECISÃO Vistos, etc.
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos do processo nº 8142080-90.2024.8.05.0001, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANIELA DE JESUS SILVA, assim dispôs: “(...) Destarte, em virtude da existência dos requisitos legais necessários, previstos no art. 300 e seguintes do Novo Código de Ritos, DEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial e determino que a Ré, no prazo de cinco dias, autorize e disponibilize o medicamento “Infliximabe XILFYA 10mg/ml, na dose de 7mg/kg, a aplicação a cada 06 semanas.”, tudo conforme solicitação médica de (ID 466988980).
Na hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$1000,00 (mil) reais, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 461, § 5º CPC.
Considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça” ( Id. 467703635).
Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso requerendo efeito suspensivo, a fim de que se reforme a decisão agravada.
Trata-se de ação judicial em que a agravada alega haver sido acometida com Espondiloartrose, sendo indicado o uso do fármaco Infliximabe XILFYA 10mg/ml, na dose de 7mg/kg, a aplicação a cada 06 semanas para seu tratamento, conforme determinação médica.
Em suas razões no Id. 72210989, em síntese alega o agravante, que: “a Corte Superior disciplinou que a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento, não incorporado pelo SUS, depende da comprovação da imprescindibilidade do fármaco e a demonstração de ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Sustenta que, que o medicamento prescrito por médico e solicitado pela Autora não se encontra registrado no sus para fornecimento.
Assevera, ainda, que o fornecimento do referido fármaco fora negado pela Operadora de Plano de Saúde, haja vista que a bula não indica o tratamento nas condições da beneficiária.
Alega a agravante “que todo medicamento quando solicitado, deve passar por uma rigorosa análise, principalmente quando se trata de casos oncológicos, onde se é possível aplicar diversas abordagens e tratamentos.
Vale esclarecer que a observância do disposto no estudo de aplicação do medicamento é essencial para a eficácia do tratamento recomendado.” Salienta, outrossim, a agravante que a medicação prescrita para a Autora, por seus médicos assistentes, possui caráter experimental.
Além de que , argumenta que a dosagem prescrita, de 7mg/kg, diverge das recomendações da bula, afirmando não existir estudos que comprovem a segurança do uso em doses superiores a 5mg/kg.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao Agravo interposto, e no mérito, o provimento do presente recurso, revogando-se a medida liminar concedida pelo Juízo primevo.
Instruindo a inicial, vieram os documentos de ids: 72210990/72211005.
Recorrente procedeu o recolhimento do preparo recursal, bem como, custas referentes aos atos processuais. (Id. 72210993) É o relatório.
Decido.
Exsurgem do presente Agravo os pressupostos necessários ao seu recebimento por instrumento, consoante preceitua o art. 1.015, I do CPC/2015, porquanto, no presente caso, a decisão atacada, em tese, poderia causar lesão grave e de difícil reparação à Recorrente.
Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento de custas por se tratar de parte beneficiária da AJG deferida pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem.
Quanto ao efeito suspensivo, é cediço que o agravo de instrumento não o possui ope legis e que a sua concessão exige a observância ao art. 1.019, I do CPC/2015, devendo estarem presentes o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações e probabilidade do direito).
Insurge-se o Agravante contra o deferimento, pelo magistrado singular, da antecipação de tutela no sentido fornecer o medicamento INFLIXIMABE XILFYA 10MG/ML, dosagem esta indicada no relatório médico de id. 466988974.
Deflui-se dos autos de origem que a agravada ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do HAPVIDA, aduzindo que fora diagnosticada comportadora de Espondilite Anquilosante desde março de 2019.
Salienta que se trata de doença autoimune que afeta as articulações, principalmente da coluna, quadril, joelhos, ombros e, quando não diagnosticada a tempo ou tratada adequadamente, pode comprometer as articulações, necessitando fazer uso, com urgência, do medicamento Infliximabe XILFYA 10mg/ml, na dose de 7mg/kg, e que continue o tratamento correto com o decurso do tempo, ou seja, a aplicação a cada 06 semanas, conforme prescrição médica.
A prescrição médica abojada no Id. 466988980, reafirma que a agravada necessita fazer uso do medicamento para continuidade do tratamento, portanto, não há o que se falar em negativa do fornecimento da medicação pleiteada pela Requerente, que visa diminuir os impactos da doença e melhorar a qualidade de vida.
Insurge-se o HAPVIDA, ora Agravante contra o deferimento, pelo magistrado singular, da antecipação de tutela no sentido fornecer o medicamento INFLIXIMABE XILFYA 10MG/ML, dosagem esta indicada no relatório médico de id. 466988974, prescrito pela Dra.
Adriana Xaud Maron Setenta – CRM nº 25.758/Ba a paciente Daniela de Jesus Silva, ora agravada.
O direito à saúde, reconhecido como direito fundamental, enfrenta desafios no tocante a sua concretização, em razão da necessidade de aplicação de recursos financeiros na execução das ações que lhe são inerentes.
Jurisprudencialmente, prevalece o entendimento de que o plano de saúde não deverá impor restrições quando existir necessidade de internamento de urgência, devendo o tratamento ser amplo por envolver riscos à vida do paciente.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem tentando garantir uma vida saudável aos beneficiários dos planos de saúde e, dessa forma, as operadoras estão sendo compelidas a autorizar tratamentos médicos e hospitalares necessários a seus beneficiários, conforme prescrição médica.
Pode-se concluir, então, que não deve o plano de saúde tecer questionamentos acerca do tipo de tratamento prescrito pelo médico.
Esse profissional detém, além da qualificação técnica, conhecimento dos problemas enfrentados pelo paciente, tornando-se, via de consequência, capaz de indicar os procedimentos que se adequam à necessidade do paciente.
O ajuste contratual que permite à operadora a negativa de cobertura a procedimentos deve ser reputado abusivo.
Essa afirmação está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que estabelece em seu artigo 51, inciso IV e parágrafo 1º, inciso II, as hipóteses de declaração de nulidade de cláusula contratual.
Nesse sentido, o Poder Judiciário, sensível a tal problema, tem se posicionado, repetidamente, no sentido de assegurar a vida e a saúde dos beneficiários de planos e seguros de saúde, declarando abusivas as cláusulas que restrinjam o gozo desse direito, e, por consequência, restabelecendo o equilíbrio econômico financeiro do contrato, pois com esta tutela poderão efetivamente se beneficiar de todos os serviços pelos quais têm contribuído ao longo dos anos.
No caso dos autos, a Agravada, necessita com urgência do tratamento prescrito, como está registrado nos relatórios médicos acostados.
Diante do exposto, tendo em vista os documentos apresentados, não vislumbro motivo para reformar a decisão recorrida, considerando que a dignidade da pessoa humana compreende o corolário básico da Constituição da República de 1988, previsto em seu art. 1º, III, e que intimamente deflagra o direito à vida.
Válido ressaltar, sendo a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde - bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever de agir pautando-se na boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto.
Em verdade, o que não se pode desprezar é a prevalência da saúde sobre qualquer bem patrimonial.
Com efeito, os laudos médicos demonstram a existência dos necessários perigo na demora a favor da agravada, restando demonstrada nos presentes autos a urgência no tratamento, cuja não realização pode vir a causar prejuízos irreversíveis à saúde.
Deveras, recentemente a Corte Cidadã se posicionou no sentido de ser taxativo o rol da ANS, no EREsp 1.886.929/SP, julgado em 08/06/2022.
Todavia, ainda que a lista seja taxativa, foi salientado que, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento.
Ex positis, observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide, e sem prejuízo da possibilidade de adoção de posicionamento diverso após a maturação do recurso, INDEFIRO A SUSPENSIVIDADE PERSEGUIDA, mantendo, por ora, a decisão a quo, em todos os seus termos, bem como seus efeitos.
Intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, II, do CPC/15.
Recolha o Agravante as custas referentes ao envio de 01 (um) Ofício ao 1° Grau (decisão terminativa – 91017) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO RELATORA -
06/11/2024 02:04
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:33
Juntada de Ofício
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04/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 13:38
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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