TJBA - 8021967-47.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 10:04
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 07:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA DE MARTINS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MARTINS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MARTINS JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE WILES GRASSI em 09/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA DE MARTINS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MARTINS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MARTINS JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE WILES GRASSI em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:23
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:37
Prejudicado o recurso
-
27/05/2024 16:10
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 8021967-47.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Fernanda Da Silva De Martins Advogado: Renan Pandolfi Ricaldi (OAB:ES19869) Embargante: Marcos Antonio De Martins Advogado: Renan Pandolfi Ricaldi (OAB:ES19869) Embargante: Marcos Antonio De Martins Junior Advogado: Renan Pandolfi Ricaldi (OAB:ES19869) Embargado: Jose Wiles Grassi Advogado: Igor De Melo Pereira (OAB:BA66950-A) Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8021967-47.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: FERNANDA DA SILVA DE MARTINS e outros (2) Advogado(s): RENAN PANDOLFI RICALDI (OAB:ES19869) EMBARGADO: JOSE WILES GRASSI Advogado(s): IGOR DE MELO PEREIRA (OAB:BA66950-A), ALEX ROSA ORNELAS (OAB:BA25103-A) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FERNANDA DA SILVA DE MARTINS e outros contra a DECISÃO MONOCRÁTICA que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº. 88021967-47.2023.8.05.0000.
Os embargantes sustentam que “o Agravado mudou completamente a autorização pessoal de passagem para o exercício de agricultura familiar de café, ao, recentemente, ter construído um galpão de secagem e estocagem do café de terceiros, passando a se achar no direito de subautorizar que terceiros utilizassem a via particular dos Embargantes, numa tentativa de torná-la pública, sem qualquer contraprestação”.
Alegam que seria razoável que a servidão fosse mantida no contexto da sua concessão originária, ocorrida em 2006, ou seja, limitada à pessoa do embargado e de seus familiares.
Ao final, pugnam pelo provimento dos presentes embargos de declaração, para integrar o julgado, sanando a omissão/obscuridade, no sentido de que a utilização da passagem se restrinja ao Embargado e sua família.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Calha asseverar que a sistemática processual decorrente do advento do Novo Código de Processo Civil prevê o julgamento monocrático dos embargos declaratórios que forem opostos contra decisões de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
Neste sentido, o §2º, do art. 1.024 do respectivo diploma legal: § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo seu cabimento restrito às hipóteses tipificadas.
Em igual sentido, a lição de Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JR, Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal.
Vol. 3. 13. ed. reform. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 248) A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC.
Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento.
Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito da decisão.
Fixada tal premissa, resta claro que a sustentada obscuridade no bojo do presente recurso configura mero inconformismo dos embargantes.
No caso presente, a decisão embargada não é contraditória nem obscura, uma vez que afirma que deve ser mantida a situação fática atual, ou seja, a passagem do embargado, seus familiares e prepostos pela estrada existente na propriedade dos embargantes.
Além disso, a referência ao controle de acesso não permite a inferência de que a passagem só estaria facultada ao embargado.
Neste ponto deve ser salientado que não se pode concluir pela existência de vício na decisão simplesmente em razão do magistrado não ter acolhido a tese do recorrente.
Nesta senda, apesar da nobreza da argumentação, os recorrentes visam, exclusivamente, a modificação do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inviável através da via processual eleita.
Assim, forçosa é a conclusão de que não deve ser alterada a conclusão do julgamento anterior.
Isso dado que os embargantes não apontaram qualquer vício que, caso fosse identificado, levasse a alteração substancial da decisão.
Assim, não se pode olvidar que os embargantes deixaram de apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, contrariando o quanto disposto no artigo 1.022 do CPC pátrio.
Em razão do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2023.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
04/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MARTINS JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MARTINS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA DE MARTINS em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA DE MARTINS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MARTINS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MARTINS JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 02:09
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
17/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
16/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:14
Conclusos #Não preenchido#
-
14/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 03:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MARTINS JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA DE MARTINS em 30/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 01:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MARTINS em 30/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE WILES GRASSI em 30/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MARTINS em 17/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA DE MARTINS em 17/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MARTINS JUNIOR em 17/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 17:40
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
04/06/2023 11:32
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
29/05/2023 10:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
11/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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11/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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11/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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09/05/2023 14:46
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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09/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 13:36
Expedição de Ofício.
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08/05/2023 13:31
Expedição de intimação.
-
08/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:10
Conclusos #Não preenchido#
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02/05/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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