TJBA - 8000683-77.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:48
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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29/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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12/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
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22/11/2024 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000683-77.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Iuri Rodrigues Dias - Me Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Autor: Iuri Rodrigues Dias Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Reu: Linx Telecomunicacoes Ltda Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000683-77.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: IURI RODRIGUES DIAS - ME e outros Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158), CAROLINE DA SILVA HAGE (OAB:BA41922) REU: LINX TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
O ponto central da controvérsia reside na verificação da falha na prestação do serviço contratado e seus desdobramentos quanto à cobrança realizada e negativação do nome da parte autora, bem como os alegados danos morais.
Preliminarmente, rejeito a alegação de inaplicabilidade do CDC.
Embora a parte autora seja pessoa jurídica, verifica-se sua vulnerabilidade técnica frente à ré, sendo a destinatária final do serviço contratado para uso em seu estabelecimento, não para revenda.
A jurisprudência tem flexibilizado a teoria finalista para admitir a aplicação do CDC quando evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
Quanto à alegada incompetência dos Juizados Especiais, também não merece acolhimento.
A complexidade alegada pela ré não se verifica no caso concreto, sendo desnecessária a realização de perícia técnica, pois as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa.
No mérito, a documentação acostada aos autos, especialmente as conversas via WhatsApp e registros de reclamações, demonstra de forma inequívoca que o sistema contratado apresentou falhas graves que impossibilitaram sua utilização adequada pela parte autora.
A própria ré reconhece em sua contestação que houve tentativas de solução dos problemas, o que corrobora a existência das falhas alegadas.
A prestação defeituosa do serviço restou evidenciada pela: a) Demora na instalação do sistema (dois meses após a contratação) b) Problemas recorrentes no funcionamento c) Ausência de solução efetiva após diversos chamados d) Interferência no funcionamento do sistema antigo Configurada a falha na prestação do serviço, não há justificativa para a cobrança realizada e consequente negativação do nome da parte autora, caracterizando-se como indevida e passível de reparação.
Quanto aos danos morais, no caso de pessoa jurídica, embora não se configure in re ipsa, restou demonstrado o abalo à reputação comercial da empresa autora, com prejuízos à sua atividade empresarial e credibilidade perante fornecedores e clientes.
Ademais, a negativação indevida gerou restrições em sua atividade comercial, dificultando a obtenção de crédito e realização de transações comerciais.
O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo caráter compensatório e pedagógico.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados pelos Tribunais Superiores em casos análogos, fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Isto posto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela antecipada concedida, determinando a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes; b) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato do sistema MR2 (Sistema Linux Big); c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de recurso, certifique a tempestividade e o preparo recursal.
Após, vistas à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à instância recursal apropriada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito B.J.M -
01/11/2024 20:24
Expedição de citação.
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01/11/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 09:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/08/2024 10:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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09/08/2024 21:14
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 20:44
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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19/07/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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19/07/2024 20:43
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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19/07/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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15/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:18
Expedição de citação.
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04/07/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 08:37
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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