TJBA - 0545362-91.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:28
Decorrido prazo de GREENVILLE I INCORPORADORA S.A. em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:28
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:28
Decorrido prazo de AJMG ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ARTHUR MEDEIROS DE CERQUEIRA em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:28
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO DE CERQUEIRA em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MEDEIROS FERNANDES em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:28
Decorrido prazo de AJMG ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:28
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO DE CERQUEIRA em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MEDEIROS FERNANDES em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ARTHUR MEDEIROS DE CERQUEIRA em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:28
Decorrido prazo de GREENVILLE I INCORPORADORA S.A. em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:28
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 22:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/06/2025 01:06
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 17:41
Conhecido o recurso de ARTHUR MEDEIROS DE CERQUEIRA - CPF: *59.***.*83-85 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 17:39
Conhecido o recurso de ARTHUR MEDEIROS DE CERQUEIRA - CPF: *59.***.*83-85 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 17:27
Deliberado em sessão - julgado
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28/05/2025 18:16
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/05/2025 08:32
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/05/2025 17:41
Incluído em pauta para 09/06/2025 12:00:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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20/05/2025 17:24
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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13/05/2025 12:23
Retirado de pauta
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02/05/2025 09:22
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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24/04/2025 16:50
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/04/2025 17:53
Incluído em pauta para 13/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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22/04/2025 12:06
Solicitado dia de julgamento
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de AJMG ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:21
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO DE CERQUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MEDEIROS FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:21
Decorrido prazo de ARTHUR MEDEIROS DE CERQUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:01
Decorrido prazo de GREENVILLE I INCORPORADORA S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:01
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:38
Conclusos #Não preenchido#
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24/01/2025 17:37
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 00:04
Decorrido prazo de AJMG ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:04
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO DE CERQUEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MEDEIROS FERNANDES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ARTHUR MEDEIROS DE CERQUEIRA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:24
Conclusos #Não preenchido#
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11/11/2024 20:23
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 0545362-91.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ajmg Administracao De Imoveis Ltda Advogado: Gilberto Oliveira Lins Neto (OAB:BA22189-A) Advogado: Anna Tereza Almeida Landgraf (OAB:BA19538-A) Advogado: Renato Nonato Xavier Sobrinho (OAB:BA79631-A) Apelante: Greenville I Incorporadora S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Apelante: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Apelado: Gilberto Ribeiro De Cerqueira Advogado: Renato Nonato Xavier Sobrinho (OAB:BA79631-A) Advogado: Gilberto Oliveira Lins Neto (OAB:BA22189-A) Advogado: Anna Tereza Almeida Landgraf (OAB:BA19538-A) Apelado: Joao Pedro Medeiros Fernandes Advogado: Renato Nonato Xavier Sobrinho (OAB:BA79631-A) Advogado: Gilberto Oliveira Lins Neto (OAB:BA22189-A) Advogado: Anna Tereza Almeida Landgraf (OAB:BA19538-A) Apelado: Arthur Medeiros De Cerqueira Advogado: Renato Nonato Xavier Sobrinho (OAB:BA79631-A) Advogado: Gilberto Oliveira Lins Neto (OAB:BA22189-A) Advogado: Anna Tereza Almeida Landgraf (OAB:BA19538-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545362-91.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GREENVILLE I INCORPORADORA S.A. e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A) APELADO: AJMG ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e outros (3) Advogado(s): GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO (OAB:BA22189-A), ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF (OAB:BA19538-A), RENATO NONATO XAVIER SOBRINHO (OAB:BA79631-A) DECISÃO Trata-se de apelação, com pedido de gratuidade da justiça, interposta por GREENVILLE I INCORPORADORA S.A.
E PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES, em face da sentença de ID 63899799, proferida pelo colendo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, tombada sob o nº 0545362-91.2016.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos realizados pela parte Autora.
A Apelante, afirmando encontrar-se desprovida de recursos financeiros, solicita deste Juízo a concessão da gratuidade da justiça (ID 63900020).
Despacho de ID 67862643, determina a comprovação da alegação de hipossuficiência econômica.
Entretanto, ao invés de trazer aos autos documentação capaz de comprovar a hipossuficiência econômica arguida, a Apelante traz documentação insuficiente capaz de comprovar suas alegações (ID 68551729). É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, apesar de ser concedida oportunidade para a Apelante comprovar suas alegações a fim de usufruir dos benefícios da gratuidade da justiça, verifico que a Apelante não faz jus ao beneplácito da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes nos autos evidenciam a falta de requisitos para o seu deferimento.
Isso porque, somente as pessoas naturais gozam de presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC.
Além do mais, até nos casos de pessoas naturais, está o Juízo livre para apreciar outros elementos constantes nos autos, que podem identificar vestígios de capacidade de custeio processual pelo pretendente, e, se estes e outras circunstâncias do caso concreto apontam em direção contrária ao direito de gratuidade de justiça, pode, então, o julgador indeferi-lo, nos termos do entendimento do STJ.
No presente caso, o recurso apresentado é de uma pessoa jurídica, que não goza de presunção de veracidade em declaração de hipossuficiência econômica, e além disso, foi concedida por este Juízo oportunidade para comprovar sua alegação de hipossuficiência econômica, entretanto, a Apelante não conseguiu comprovar suas afirmações deixando de juntar aos autos toda a documentação solicitada por este Juízo no pronunciamento judicial de ID 67862643.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida pela Apelante GREENVILLE I INCORPORADORA S.A.
E PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES, por ausência dos requisitos necessários à sua concessão.
Portanto, diante de tal fato, intime-se a Apelante GREENVILLE I INCORPORADORA S.A.
E PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PATICIPACOES, por seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo do recurso, sob pena de aplicar a deserção, conforme orientação do artigo 1.007 do CPC.
Cumprida a diligência e decorrido o prazo fixado, certifique-se o seu resultado, e, após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01 -
02/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:20
Outras Decisões
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de GREENVILLE I INCORPORADORA S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 20:00
Conclusos #Não preenchido#
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31/08/2024 19:58
Juntada de Certidão
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31/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:45
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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24/08/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:43
Conclusos #Não preenchido#
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14/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:19
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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