TJBA - 8001513-14.2020.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 14:18
Baixa Definitiva
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02/12/2024 14:18
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ADELIA RODRIGUES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de NUBIA RODRIGUES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8001513-14.2020.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Nivaldo Silva De Matos Junior (OAB:BA32325-A) Advogado: Daniela De Sousa Silva Santos (OAB:BA18204-A) Advogado: Tassio Nogueira De Oliveira Sapucaia (OAB:BA45639-A) Apelado: Adelia Rodrigues Da Silva Advogado: Aritana Angela Nunes (OAB:BA52625-A) Interessado: Nubia Rodrigues Da Silva Advogado: Aritana Angela Nunes (OAB:BA52625-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001513-14.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): NIVALDO SILVA DE MATOS JUNIOR, DANIELA DE SOUSA SILVA SANTOS, TASSIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA SAPUCAIA APELADO: ADELIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s):ARITANA ANGELA NUNES ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
FATURAS COBRADAS EM VALOR MUITO ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO.
DIREITO AO REFATURAMENTO DA COBRANÇA COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS ÚLTIMOS MESES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De logo, registro a inexistência de irregularidade de representação da parte ré ante a renúncia de mandado noticiada pelo advogado ao id 58713950, porquanto subsiste a outorga de poderes a causídico diverso, qual seja, aquele que efetivamente subscreve o apelo ora submetido à apreciação. 2.
Assentadas tais premissas, passa-se ao exame do mérito, de onde se extrai que o cerne da questão trazida a acertamento reside na verificação da efetiva existência ou não de dano moral indenizável em decorrência da falha na prestação de serviços atribuída à ré, ora apelante. 3.
No caso do autos, o cenário fático remonta à situação na qual houve uma injustificada elevação nos valores das faturas de água encaminhadas pela ré à residência da autora, tendo sido reconhecido, na ocasião, a falha na prestação dos serviços prestados por esta última. 4.
De fato, emerge dos fólios que o súbito aumento implementado nas faturas de água e esgoto, que passaram da média de R$ 60,00 para mais de R$ 270,00 em curto espaço de tempo, não se justifica, tanto mais ao não se ter verificado a existência de vazamentos em seu imóvel, ou outro motivo que implicasse na imediata elevação do consumo. 5. É dizer assim, que não se desincumbiu a ré de fazer prova de suas alegações no sentido de que a elevação dos valores se deve ao consumo habitual da Autora, sendo que, em sentido contrário, as faturas coligidas aos autos militam em favor da parte acionante no sentido de demonstrar a habitualidade de consumo em valores não superiores aos R$ 60,00 acima mencionados. 6.
Tem-se portanto, que a recorrente não logrou, no curso da instrução processual, demonstrar a presença de fatos extintivos ou modificativos da pretensão autoral, ônus que lhe competia, a teor do quanto disposto no artigo 373, II, do CPC. 7.
Assim, comprovada a conduta contrária ao direito perpetrada pela parte ré, consistente na emissão de faturas em valor não condizente com o consumo habitual da parte autora, sem apresentação de qualquer justificativa, a ensejar a infringência no dever de informação, fica evidente o dano moral, não havendo necessidade de outras provas para sua configuração, bastando pois a demonstração do nexo de causalidade e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar. 8.
Com relação ao quantum indenizatório, levando-se em conta os parâmetros normalmente observados por esta Corte, bem como as condições financeiras das partes, entende-se por razoável, considerando-se as circunstancias específicas do caso em tela, o montante estabelecido pelo magistrado primevo, no importe de R$ 3.000,00, posto que, não se mostra excessivo com relação à situação vertida nos fólios, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, nem tão baixa
por outro lado, assegurando, assim, o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, sendo que encontra-se, ainda, dentro dos parâmetros estabelecidos por este tribunal para casos deste jaez. 9.
Assim, evidenciada a falha na prestação dos serviços, e o consequente dever de indenizar, cumpre que seja negada chancela à argumentação recursal, mantendo-se a sentença combatida na sua integralidade. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Majorados os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. -
06/11/2024 03:45
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 05:45
Conhecido o recurso de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: 16.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 22:05
Conhecido o recurso de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: 16.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 18:26
Deliberado em sessão - julgado
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11/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:48
Incluído em pauta para 23/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/10/2024 06:36
Solicitado dia de julgamento
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13/03/2024 14:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/03/2024 00:27
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:18
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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20/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 11:13
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2023 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 08:20
Recebidos os autos
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16/10/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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