TJBA - 8022569-40.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:13
Publicado em 30/06/2025.
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26/07/2025 19:24
Decorrido prazo de LOCALIZATION SERVICOS DE INFORMATICA E DIGITACAO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:59
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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01/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:13
Recurso Especial não admitido
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02/06/2025 18:10
Conclusos #Não preenchido#
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02/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
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10/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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06/05/2025 00:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:25
Decorrido prazo de LOCALIZATION SERVICOS DE INFORMATICA E DIGITACAO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:09
Juntada de Petição de recurso especial
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05/04/2025 01:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 23:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 17:30
Deliberado em sessão - julgado
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19/02/2025 17:57
Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/02/2025 16:00
Solicitado dia de julgamento
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 29/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:57
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8022569-40.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Localization Servicos De Informatica E Digitacao Ltda Advogado: Adriana Marcon Alo (OAB:SP262906-A) Apelante: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019-A) Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022569-40.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, ANISIO ARAUJO NETO APELADO: LOCALIZATION SERVICOS DE INFORMATICA E DIGITACAO LTDA Advogado(s):ADRIANA MARCON ALO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONDER.
RECOLHIMENTO DE CUSTA.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N.º 12.373/2011.
DÍVIDA NÃO CONTESTADA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO PELO REGIME JURÍDICO DOS PRECATÓRIOS.
ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BENS E CONTAS.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO DESPROVIDO DE ORDEM DE BLOQUEIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Contrapondo os argumentos da apelante, com as provas trazidas ao mundo dos autos, não é possível infirmar as conclusões a que se chegou o Juízo sentenciante, na medida em que não há justificativa para o inadimplemento dos serviços contratados.
II.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento firmado de que as empresas públicas, inobstante atuem como delegatárias de prestação de serviço público, não estão submetidas ao regime de precatório, diante da exploração de atividades comerciais econômicas.
III.
O pedido de declaração de impenhorabilidade dos bens e contas da apelante, bem como das transferências oriundas do Governo do Estado, não merece ser conhecido, por falta de interesse recursal, na medida em que ainda não há pronunciamento judicial de natureza constritiva, não sendo crível o deferimento preventivo do pedido.
IV.
Recurso parcialmente conhecido e na extensão não provido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8022569-40.2020.8.05.0001, em que são parte apelante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e apelada LOCALIZATION SERVICOS DE INFORMATICA E DIGITACAO LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e na extensão NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sala de sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurado(a) de Justiça -
06/11/2024 04:30
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 11:19
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/11/2024 07:11
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 22:41
Conhecido em parte o recurso de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 18:26
Deliberado em sessão - julgado
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11/10/2024 12:48
Incluído em pauta para 23/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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09/10/2024 17:29
Solicitado dia de julgamento
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05/04/2024 10:17
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:27
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/09/2023 00:43
Decorrido prazo de LOCALIZATION SERVICOS DE INFORMATICA E DIGITACAO LTDA em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:40
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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02/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 01:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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