TJBA - 0079103-92.2010.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:58
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
12/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2958428 / BA (2025/0209065-7) autuado em 09/06/2025
-
13/05/2025 01:43
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 10:24
Outras Decisões
-
22/04/2025 15:32
Conclusos #Não preenchido#
-
22/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:39
Decorrido prazo de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:07
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:07
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:35
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
20/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:22
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:22
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:19
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 16:40
Recurso Especial não admitido
-
13/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 01:41
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 12:36
Conclusos #Não preenchido#
-
28/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 15:02
Não conhecido o recurso de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (APELADO)
-
23/01/2025 09:09
Conclusos #Não preenchido#
-
03/12/2024 12:32
Conclusos #Não preenchido#
-
03/12/2024 12:32
Juntada de certidão
-
30/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:22
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:22
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0079103-92.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Nobre Seguradora Do Brasil S.a - Em Liquidacao Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748-A) Apelante: I.
L.
D.
S.
Representada Por Maria De Fatima Lima Dos Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569-A) Apelado: Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Advogado: Diogo Oliveira Carvalho (OAB:BA26854-A) Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:BA18373-A) Advogado: Renata Astolfo Coutinho Santos (OAB:BA43404-A) Apelante: Nobre Seguradora Do Brasil S.a - Em Liquidacao Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079103-92.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: I.
L.
D.
S.
REPRESENTADA POR MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569-A), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A) APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros Advogado(s): DIOGO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA26854-A), ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR (OAB:BA18373-A), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A), RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS (OAB:BA43404-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 59847982) interposto por BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão (ID 55954234) proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo manejado pelo recorrido, para fixar a indenização a título de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil Reais) a ser atualizada monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, até o efetivo pagamento e deu parcial provimento ao apelo manejado pela Nobre Seguradora do Brasil, para determinar a suspensão dos juros de mora a partir da decretação da liquidação extrajudicial até o pagamento do passivo, ementado nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE EM ÔNIBUS COLETIVO.
DANO MORAL. ÔNIBUS QUE TOMBOU EM VIA PÚBLICA CAUSANDO LESÕES CORPORAIS NA PASSAGEIRA/PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR É OBJETIVA SOMENTE PODENDO SER ELIDIDA POR FORTUITO EXTERNO, FORÇA MAIOR, FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU POR FATO DOLOSO E EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS.
DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO SOFRIDO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROVA SATISFATÓRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA LIMITADA AOS TERMOS DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO DECORRENTE DAS LESÕES FÍSICAS.
PARTE AUTORA ADOLESCENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE.
VALOR FIXADO QUE SE MAJORA PARA A IMPORTÂNCIA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), QUE BEM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, À LUZ DOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS À ESPÉCIE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA RÉ/SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os Embargos de Declaração opostos não foram conhecidos (ID 58448561).
A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 62629034). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Ademais, a ascensão do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça encontra impedimento na Súmula n.º 187 do STJ, em razão da deserção.
O Código de Processo Civil, a respeito, dispõe: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”.
Analisando-se os autos, verifica-se que o recorrente, ao protocolar o Recurso Especial (ID 59847982), não apresentou a guia de recolhimento da GRU (Guia de Recolhimento da União) devidamente preenchida, relativa às custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, foi proferido despacho (ID 68013239) determinando a intimação do recorrente para efetuar o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Entretanto, o prazo transcorreu sem que a parte recorrente providenciasse o recolhimento do preparo, configurando, assim, a deserção do recurso.
Cumpre ressaltar que, para a regularidade da interposição do Recurso Especial perante a Corte Superior, é imprescindível a apresentação das guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção.
Nessa linha de intelecção, trago à colação dos julgados que seguem: […] 2.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
Precedentes. 3.
O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes. […] 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.607.425/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Nessa compreensão, em face da deserção e, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial (ID 59847982).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 01 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG -
06/11/2024 09:25
Juntada de certidão
-
06/11/2024 09:24
Juntada de certidão
-
06/11/2024 09:24
Juntada de certidão
-
06/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
02/11/2024 16:47
Recurso Especial não admitido
-
01/11/2024 19:44
Outras Decisões
-
01/11/2024 19:43
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/10/2024 11:27
Conclusos #Não preenchido#
-
19/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:34
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:34
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:34
Decorrido prazo de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:34
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 09:14
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:39
Conclusos #Não preenchido#
-
23/05/2024 15:38
Juntada de certidão
-
23/05/2024 15:36
Juntada de certidão
-
15/05/2024 00:35
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
16/04/2024 12:35
Juntada de certidão
-
16/04/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:41
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:41
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:18
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:18
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
04/04/2024 10:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/03/2024 04:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 01:13
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 11:15
Juntada de certidão
-
11/03/2024 10:26
Não conhecido o recurso de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (APELADO)
-
07/03/2024 14:47
Conclusos #Não preenchido#
-
07/03/2024 14:47
Juntada de certidão
-
05/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:03
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:03
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Decorrido prazo de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 07:03
Decorrido prazo de Ionele Lima dos Santos em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 07:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:47
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 10:07
Juntada de certidão
-
15/02/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:43
Conclusos #Não preenchido#
-
29/01/2024 17:42
Juntada de certidão
-
29/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/01/2024 01:25
Publicado Ementa em 09/01/2024.
-
10/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 11:18
Juntada de certidão
-
08/01/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 13:35
Conhecido o recurso de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO - CNPJ: 85.***.***/0001-85 (APELANTE) e provido em parte
-
08/01/2024 13:35
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*60-97 (APELANTE) e provido
-
08/01/2024 11:06
Conhecido o recurso de Ionele Lima dos Santos (APELANTE) e provido
-
19/12/2023 20:32
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 19:52
Deliberado em sessão - julgado
-
29/11/2023 17:49
Incluído em pauta para 12/12/2023 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
25/11/2023 08:01
Solicitado dia de julgamento
-
05/09/2023 02:36
Decorrido prazo de Ionele Lima dos Santos em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:36
Decorrido prazo de Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:43
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:48
Decorrido prazo de Ionele Lima dos Santos em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:48
Decorrido prazo de Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:48
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:48
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:19
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 04:18
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 02:17
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
03/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:34
Conclusos #Não preenchido#
-
02/08/2023 09:34
Juntada de certidão
-
02/08/2023 09:33
Juntada de certidão
-
02/08/2023 09:33
Juntada de certidão
-
01/08/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 02:16
Decorrido prazo de Ionele Lima dos Santos em 18/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:33
Conclusos #Não preenchido#
-
13/08/2022 03:33
Juntada de certidão
-
12/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:25
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
08/08/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:39
Conclusos #Não preenchido#
-
13/10/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 17:29
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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