TJBA - 8031456-45.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:28
Baixa Definitiva
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30/04/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE CARVALHO BRITO em 03/04/2025 23:59.
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23/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 05:29
Publicado Ementa em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:21
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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11/03/2025 08:10
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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17/02/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 10:41
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:27
Incluído em pauta para 06/02/2025 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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16/12/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/12/2024 04:14
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:11
Incluído em pauta para 05/12/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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24/11/2024 20:18
Solicitado dia de julgamento
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8031456-45.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Maria Jose De Carvalho Brito Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031456-45.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA JOSE DE CARVALHO BRITO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução ajuizada contra o Estado da Bahia, em que a parte exequente pretende o cumprimento das obrigações decorrentes do trânsito em julgado de acórdão prolatado em ação de mandado de segurança coletivo de competência originária desta Corte Estadual de Justiça.
Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça, coube-me a relatoria do feito.
Julgada a impugnação ao cumprimento individual, o Estado da Bahia interpôs agravo interno.
Os autos vieram conclusos.
Posto isto, decido.
Ab initio, importante destacar que o processamento deste cumprimento individual de acórdão perante a Seção Cível de Direito Público decorreu de interpretação conjunta do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, tendo em vista que se tratava de execução advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado perante este Órgão Fracionário.
Contudo, após deliberação colegiada em sessão de julgamento ocorrida em 08 de agosto de 2024, os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram pelo reconhecimento da incompetência deste órgão para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
Diante do exposto, curvando-me ao entendimento consagrado pelo Colegiado, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
07/08/2024 10:50
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE CARVALHO BRITO em 01/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:40
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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11/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 13:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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21/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/06/2023 23:59.
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04/06/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE CARVALHO BRITO em 22/05/2023 23:59.
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03/06/2023 15:54
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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22/05/2023 11:40
Conclusos #Não preenchido#
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05/05/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 09:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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25/04/2023 11:55
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2023 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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