TJBA - 8060090-14.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:43
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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29/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2945789 / BA (2025/0188902-8) autuado em 26/05/2025
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26/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:06
Outras Decisões
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23/04/2025 11:46
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2025 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
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29/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA CARNEIRO em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:10
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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26/02/2025 05:09
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 19:53
Recurso Especial não admitido
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20/01/2025 16:50
Conclusos #Não preenchido#
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20/01/2025 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
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14/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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28/11/2024 10:29
Juntada de termo
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28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA CARNEIRO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:34
Juntada de Petição de recurso especial
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8060090-14.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Alex De Souza Carneiro Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657-A) Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto V Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli (OAB:BA43184-S) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060090-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALEX DE SOUZA CARNEIRO Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V Advogado(s):GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RODRIGO FRASSETTO GOES ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
LEGÍTIMA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO SERVIÇO DE REGISTRO DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não incide a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, salvo hipóteses legais previstas e quando forem flagrantemente exorbitantes, máxime porque as instituições financeiras são reguladas pela Lei nº 4.595/64. 2.
Ao que se colhe dos autos, a taxa de juros aplicada ao contrato foi de 36,87% ao ano e 2,65% a.m. (id. 62538012), ao passo que a taxa média de mercado para crédito para aquisição de bens (veículo), no mês da contratação (25.06.2021), era de 1,64% a.m. e 21,59% a.a., de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Histórica do Banco Central (http://www.bcb.gov.br).
Portanto, verifica-se que a taxa estipulada entre as partes supera uma vez e meia o valor da taxa média de mercado, havendo ilegalidade na sua cobrança (REsp 271.216/RS e REsp 971.853/RS). 3.
Quanto a cobrança da Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento segundo o qual é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que haja previsão no contrato, e se dê no início do relacionamento com o banco, como ocorre na espécie, em que ficou estipulado o valor de R$ 892,03 (id. 62538012). 4.
No que concerne a tarifa de avaliação de bem e de registro, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.578.553, em regime de repercussão geral, são válidas as cláusulas que preveem a cobrança de Tarifa de Avaliação e de Registro, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não configure onerosidade excessiva. 5.
Considerando que não há comprovação de que a instituição financeira realizou o registro do contrato, deve ser afastada a cobrança da tarifa de registro. 6.
Tendo em vista que o caso sub examine trata de falha na prestação de serviço comum, cuja cobrança foi realizada depois de 30/03/2021, o consumidor terá direito a devolução em dobro, nos termos do quanto decido pelo STJ no EAREsp 600.663/RS. 7.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8060090-14.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante ALEX DE SOUZA CARNEIRO e Apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo e o fazem pelas razões adiante expostas. -
02/11/2024 02:30
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 13:09
Conhecido o recurso de ALEX DE SOUZA CARNEIRO - CPF: *02.***.*25-00 (APELANTE) e provido
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30/10/2024 10:30
Conhecido o recurso de ALEX DE SOUZA CARNEIRO - CPF: *02.***.*25-00 (APELANTE) e provido em parte
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29/10/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:49
Deliberado em sessão - julgado
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09/10/2024 17:41
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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07/10/2024 14:07
Solicitado dia de julgamento
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22/05/2024 16:21
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2024 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:41
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Acordão de tribunal superior e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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