TJBA - 8000855-09.2022.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:25
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
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25/02/2024 04:31
Decorrido prazo de JAMILE DE ALMEIDA GANEM em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:24
Decorrido prazo de ERIVALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:24
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:24
Decorrido prazo de BIANCA SANTIAGO SA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:24
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:24
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:39
Decorrido prazo de BIANCA SANTIAGO SA em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:47
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/01/2024 23:59.
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29/12/2023 19:12
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/12/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 19:04
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/12/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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16/12/2023 05:51
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 11:03
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:03
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000855-09.2022.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Urande Raimunda De Souza Pereira Advogado: Erivaldo De Oliveira Almeida (OAB:BA67868) Reu: Lojas Americanas S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Advogado: Bianca Santiago Sa (OAB:BA45300) Advogado: Jamile De Almeida Ganem (OAB:BA30439) Reu: Lg Electronics Do Brasil Ltda Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB:MG63513) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000855-09.2022.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: URANDE RAIMUNDA DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): Eri Advogado registrado(a) civilmente como ERIVALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB:BA67868) REU: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), BIANCA SANTIAGO SA (OAB:BA45300), JAMILE DE ALMEIDA GANEM (OAB:BA30439), CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB:MG63513) SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
A parte autora, já qualificada, ajuizou ação indenizatória em face do réu, também qualificado nos autos.
Alegou a requerente, em síntese, que adquiriu um produto, de fabricação da segunda ré, junto a primeira requerida.
Narra que, após 1 ano e 3 meses de uso, o produto apresentou vício.
Os requeridos apresentaram preliminares e, no mérito, alegaram a ausência de responsabilidade, assim como pugnaram pela improcedência dos danos pleiteados.
Conciliação infrutífera.
As partes dispensaram a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
I.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, profiro o julgamento do feito.
Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ou ausência de interesse de agir suscitada pelas rés, uma vez que, segundo o CDC, a obrigação de indenizar deve ser atribuída a todos os que contribuíram para o evento danoso, o que será apurado no mérito.
Ainda, é incabível a intervenção de terceiros, a exemplo da denunciação à lide, nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o art. 10 da Lei 9.099/95.
Outrossim, a denunciação da lide importa na necessária conversão do feito ao rito ordinário, o que por obvio é incompatível no âmbito dos juizados especiais.
Rechaço a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que o pedido formulado pela parte autora obedece a todas as disposições do CPC, considerando o pedido e a causa de pedir expostos na exordial, inclusive quanto à apresentação de documentos básicos necessários à análise da pretensão trazida a juízo, pelo que não há falar em inépcia.
Assim, há necessidade de investigação dos fatos à luz das provas produzidas, o que se confunde com o próprio mérito.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela ré, sob o fundamento de que se trata de causa complexa, haja vista que a controvérsia da presente ação pode ser solucionada com apoio nos elementos de convicção já produzidos nos autos, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), sendo o órgão julgador o destinatário das provas.
Daí porque rejeita-se a preliminar aventada.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90).
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, por meio da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança deles.
Nesse diapasão, aquele que, por ação ou omissão voluntária violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e, consequentemente, tem o dever de repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Os artigos 12 e 14, ambos da Lei nº 8078/90, estabeleceram a responsabilidade objetiva dos fornecedores, o que implica no reconhecimento de que o consumidor tem somente que comprovar o dano e o nexo causal, para obter a indenização dos danos suportados em decorrência do evento danoso.
Configuram excludentes do dever de indenizar: a inexistência de defeito; o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro e o fortuito externo, que é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade do fornecedor, sendo totalmente estranho ao produto ou serviço.
Os pedidos autorais são parcialmente procedentes.
De início, cumpre ressaltar a existência de responsabilidade solidária dos réus, consoante artigo 18 do CDC, por meio do qual, a expressão "fornecedores", contida no artigo supra, inclui não só o próprio fornecedor, mas também o fabricante, o comerciante ou qualquer outro que tenha participado da produção ou circulação do produto, tal como o importador e o distribuidor.
O caso dos autos trata-se da hipótese do artigo 26, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que, se o vício é oculto, isto é, somente capaz de se manifestar com o uso, o termo inicial da garantia fica em aberto, de tal sorte que somente após constatado o vício é que inicia a contagem do prazo decadencial.
No caso dos autos, a autora adquiriu um bem de consumo durável.
Não há, portanto, que se falar que o vício apresentado decorreu da normal degradação do aparelho por seu uso.
Sabe-se que um aparelho de televisão possui ou deveria possuir vida útil de no mínimo 10 anos, circunstância que evidencia que o problema apresentado decorreu de vício de fabricação, que se manifestou com pouco mais de um ano de uso.
Por outro lado, a existência do vício no produto sequer foi contestada.
Ainda, os réus não demonstraram que o vício decorreu de mau uso do produto.
Assim, evidente a ocorrência do dano lesivo ao consumidor, a teor da responsabilidade objetiva consagrada no CDC.
Dessa forma, resta evidenciada a responsabilidade dos réus.
No que concerne ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado procedente, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral, uma vez que a conduta ilegal do demandado repercutiu na órbita íntima da parte demandante.
Restam evidenciados a aflição, insegurança e os transtornos vivenciados pela parte demandante, que, viu-se surpreendida com o vício no aparelho adquirido em tão pouco tempo e sequer obteve a solução da lide de forma extrajudicial.
O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório.
O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência.
Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do evento, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para condenar, solidariamente, as rés: a) a restituírem, à parte autora, a quantia paga pela compra do aparelho televisor, com atualização monetária pelo INPC (Súmula 43 STJ) desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; subsidiariamente, a realizarem a troca do aparelho, TV 32 LED SMART LG, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 até o limite do teto dos Juizados Especiais (aplicação de multa restrita a troca do aparelho), tudo conforme o § 1° do artigo 18 do CDC; b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento.
Deve a Secretaria providenciar a intimação pessoal da parte autora a respeito do teor da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO JUÍZA DE DIREITO ASSINATURA DIGITAL -
27/11/2023 06:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 22:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2023 11:54
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:23
Expedição de intimação.
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19/10/2023 09:23
Expedição de intimação.
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19/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 23:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/12/2022 20:52
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 22/11/2022 23:59.
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14/12/2022 20:08
Decorrido prazo de ERIVALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 31/10/2022 23:59.
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07/12/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 11:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 07/12/2022 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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06/12/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
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18/11/2022 05:39
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/11/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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26/10/2022 10:09
Juntada de Certidão
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25/10/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 18:12
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 07/12/2022 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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17/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:25
Expedição de intimação.
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17/10/2022 17:25
Expedição de intimação.
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17/10/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 12:37
Outras Decisões
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16/10/2022 10:39
Conclusos para despacho
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14/10/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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