TJBA - 8000676-17.2018.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 21:45
Baixa Definitiva
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09/04/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 21:44
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:12
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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20/02/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/01/2024 20:48
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:55
Decorrido prazo de ANA LETICIA SANTOS SILVA TEIXEIRA em 23/01/2024 23:59.
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18/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 21:46
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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11/12/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 21:45
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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11/12/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000676-17.2018.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Valdemir Junior Oliveira Dos Santos Advogado: Antonio Marcos Teixeira Cunha (OAB:BA58662) Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Ana Leticia Santos Silva Teixeira (OAB:BA63123) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000676-17.2018.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: VALDEMIR JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO MARCOS TEIXEIRA CUNHA registrado(a) civilmente como ANTONIO MARCOS TEIXEIRA CUNHA (OAB:BA58662) REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Tratam os presentes autos da pretensão de VALDEMIR JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS em obter provimento jurisdicional na presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C DANOS MORAIS, para declarar a nulidade da cláusula contida no termo de confissão de dívida, que estabeleceu o valor de R$ 3.266,28 como débito de consumo não apurado, aplicado após inspeção nº 4402412847.
O requerido pugnou, preliminarmente, pela extinção do feito em razão da complexidade da causa a ensejar perícia técnica.
No mérito, alegou a licitude da conduta em razão de acúmulo de período não cobrado uma vez constatada ligação clandestina com rede.
Conciliação infrutífera.
Colhido depoimento pessoal da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
I.
FUNDAMENTAÇÃO: Rejeito a preliminar de incompetência por complexidade aduzida pela parte ré uma vez que a menor complexidade da causa para a fixação da competência do rito pelo qual tramita os presentes autos é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
No caso em tela, a prova documental, interpretada à luz dos dispositivos processuais que norteiam a Lei nº 9.099/95, permite o julgamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares, passo ao mérito da demanda.
Pois bem.
Na relação jurídica existente entre a parte autora e a parte ré incide o Código de Defesa do Consumidor, com o seu regramento legal e seus princípios.
A parte requerida é concessionária de serviço público para fornecimento de energia elétrica.
Assim, responsabilidade da Ré deve ser reconhecida como objetiva, com base no §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Nessa senda, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (CDC, art. 39, incisos V e X).
Nesse diapasão, aquele que, por ação ou omissão voluntária violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e, consequentemente, tem o dever de repará-lo (art. 927 do Código Civil).
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em saber se a fatura no valor de R$ 3.266,28 como débito de consumo não apurado, aplicado após inspeção nº 4402412847, foi o efetivamente consumido pelo autor.
Nesse contexto, via de regra, competiria à parte autora a comprovação dos elementos de responsabilidade acima mencionados, ante a ordinária distribuição do ônus probatório.
Todavia, é da parte requerida o ônus de provar de a regularidade da cobrança (art. 373 do CPC).
Em análise dos autos, verifico que os documentos apresentados pela requerida tratam-se de inspeção diversa da constante dos autos e feita em contrato de terceiro, estranho aos autos.
Embora carreada de todo o aparato probatório apto a demonstrar o efetivo consumo, a ré trouxe aos autos tela demonstrativa do consumo cobrado de outro consumidor. À vista disso, resta claro que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório e, portanto, deve arcar com a sua escolha processual.
Resta claro, portanto, que a ré não trouxe aos autos prova mínima apta a justificar o elevado valor cobrado a título de recuperação de consumo.
Dessa forma, considerando que a parte autora informou em sede de audiência de instrução, que utilizou dos serviços da ré, sem contraprestação, por um período de 30 dias, deve a ré proceder com novo cálculo da fatura de consumo não registrado, tendo em conta o período informado pelo autor.
Ainda, deve ser apreciada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à instalação do medidor, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do medidor instalado (Resolução n. 414/2010 da ANEEL, vigente à época, interpretada de acordo com o CDC).
Quanto à condenação por danos morais em razão da suposta imposição ao autor em assinar termo de confissão de dívida para que pudesse obter ligação elétrica no seu imóvel, o pleito deve ser julgado improcedente.
Isso porque, não ficou demonstrada a efetiva imposição para que o autor assinasse o termo de confissão de dívida.
Não há, nos autos, qualquer prova de vexame, sofrimento ou humilhação anormal, capaz de dar guarida à pretendida indenização, embora o autor pudesse facilmente ter produzido tal prova.
Com efeito, a parte autora não comprovou possuir pouco discernimento e/ou precária instrução.
Bem verdade, a vulnerabilidade do consumidor não o exime de conhecer as cláusulas as quais está aderindo e, caso entenda não possuir necessário discernimento, deverá buscar o auxílio de terceiros, sob pena de atribuir ao réu ato ilícito, porém desprovido de lastro probatório mínimo.
Dessa maneira, tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos não converge para as alegações formuladas na peça vestibular, inviável dar guarida à pretensão da parte autora, pois a facilitação da defesa do consumidor em juízo não dispensa a demonstração da verossimilhança do direito vindicado na petição inicial.
Por todo o exposto, rejeito o dano moral pleiteado na exordial.
II.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, para: a) declarar a nulidade das cláusulas constantes no Termo de parcelamento nº 1 (Id. nº 16900624), que estabelecem o valor de R$ 3.266,28 (três mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos) para cobrança de dívida pela recuperação de consumo referente ao contrato de n° 7044210783; b) conceder a tutela de urgência para que a requerida se abstenha de suspender a energia elétrica do imóvel referente ao contrato de nº 7044210783, em razão dos débitos constante no Termo de parcelamento nº 1, (Id. nº 16900624); c) indeferir o pedido de condenação por danos morais; A fim de evitar o julgamento extra petita, deixo de determinar a devolução do valor eventualmente pago, tendo em vista a ausência de pedido da parte autora nesse sentido.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
27/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 21:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
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16/06/2023 21:02
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
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11/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2023 21:31
Juntada de Certidão
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15/05/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 17:51
Expedição de intimação.
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15/05/2023 17:51
Expedição de intimação.
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15/05/2023 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
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25/04/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 10:04
Juntada de Petição de alegações finais
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19/04/2022 14:59
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/04/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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11/04/2022 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2022 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS TEIXEIRA CUNHA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 04:48
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 14/02/2022 23:59.
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30/01/2022 07:54
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS TEIXEIRA CUNHA em 27/01/2022 23:59.
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30/01/2022 06:50
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 27/01/2022 23:59.
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12/01/2022 09:57
Expedição de intimação.
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12/01/2022 09:57
Expedição de intimação.
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11/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 09:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/04/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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17/12/2021 11:51
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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17/12/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 17:42
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 14:43
Expedição de citação.
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19/10/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 09:00
Conclusos para despacho
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13/06/2019 16:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS TEIXEIRA CUNHA em 23/04/2019 23:59:59.
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14/05/2019 11:20
Juntada de Petição de movimentação processual
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10/05/2019 11:58
Audiência conciliação realizada para 07/05/2019 11:50.
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08/05/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2019 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2019 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2019 08:36
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2019 15:46
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2019 04:13
Publicado Intimação em 12/04/2019.
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12/04/2019 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2019 10:33
Expedição de citação.
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10/04/2019 10:33
Expedição de intimação.
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08/04/2019 11:16
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 01:29
Publicado Intimação em 14/11/2018.
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14/11/2018 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2018 13:50
Expedição de intimação.
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09/11/2018 14:40
Audiência conciliação cancelada para 03/12/2018 08:00.
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09/11/2018 14:39
Juntada de Certidão
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02/11/2018 22:09
Conclusos para decisão
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02/11/2018 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2018
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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