TJBA - 8000149-42.2019.8.05.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/01/2025 10:19
Baixa Definitiva
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30/01/2025 10:19
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 10:18
Juntada de Acórdão
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30/01/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO em 29/01/2025 23:59.
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CLAUDINETE ALVES DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8000149-42.2019.8.05.0012 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Claudinete Alves De Oliveira Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141-A) Apelante: Municipio De Novo Triunfo Advogado: Caiua Carvalho Matos (OAB:BA60460-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000149-42.2019.8.05.0012 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO Advogado(s): CAIUA CARVALHO MATOS APELADO: CLAUDINETE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s):KLEITON GONCALVES DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO CONTRA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA DOS ANOS 2018 E 2019.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA APELADA (ART. 373, II, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de elementos hábeis a afastar a presunção de hipossuficiência que ensejou o deferimento da gratuidade de justiça em favor da recorrida, não existindo razão para revogação do benefício. 2.
Não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial.
A parte recorrida pleiteou em sua exordial o pagamento da gratificação natalina dos anos de 2018 e 2019.
O Município apelante não comprovou o pagamento devido à parte requerente, servidora pública municipal. 3.
Não se desincumbiu o Ente Público do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. 3.
Comprovado o vínculo obrigacional e não havendo o Município se desonerado da prova do adimplemento do valor reclamado, impõe-se a obrigação de pagar. 4.
Sentença mantida.
Recurso de Apelação não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000149-42.2019.8.05.0012, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO e como apelada CLAUDINETE ALVES DE OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, de de 2024. -
06/11/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 08:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO - CNPJ: 16.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 23:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO - CNPJ: 16.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 18:16
Deliberado em sessão - julgado
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18/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:55
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/09/2024 06:26
Solicitado dia de julgamento
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27/03/2024 08:02
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:01
Juntada de Petição de Apelação Cível nº 8000149_42.2019.8.05.0012 _Ação de Cobrança_ NI
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13/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 09:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/09/2023 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:21
Decorrido prazo de CLAUDINETE ALVES DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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24/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 04:16
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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19/07/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:47
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 09:02
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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05/06/2023 16:44
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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