TJBA - 8000608-52.2019.8.05.0268
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
19/11/2024 16:37
Baixa Definitiva
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19/11/2024 16:37
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ANA PEREIRA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000608-52.2019.8.05.0268 Apelação Cível Jurisdição: Turmas Recursais Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Representante: Procuradoria-geral Federal Apelado: Ana Pereira Dos Santos Advogado: Fabio Oliveira De Souza (OAB:BA27585-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000608-52.2019.8.05.0268 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: ANA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA27585-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de autos distribuídos à 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, para apreciação da Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cabendo-me a função de relatora.
Preliminarmente, cumpre analisar a competência desta Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado da Bahia, para processar e julgar o feito, tendo em vista que a parte demandada é uma autarquia federal, situação que pode impactar na atribuição de competência deste órgão.
Destarte, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais, no âmbito da Justiça Federal, processar e julgar as causas em que autarquias federais figurem como parte, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ressalvadas as exceções expressamente previstas no texto constitucional.
Os Juizados Especiais Estaduais, por sua vez, possuem competência restrita às causas cíveis de menor complexidade que envolvam partes privadas ou entes estaduais e municipais, não abrangendo causas em que figurem autarquias federais, salvo disposição legal específica em sentido diverso, que não se verifica no presente caso.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) também é no sentido de que a competência para o julgamento de processos em que autarquias federais figurem como partes pertence aos Juizados Especiais Federais ou à Justiça Federal comum, e não aos Juizados Especiais Estaduais, uma vez que estes últimos não têm jurisdição sobre entes federais, conforme estabelecido no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
Com efeito, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de interesse da União, conforme dicção do art. 2º, da lei 12.153/09, a saber: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse contexto, a continuidade do processamento deste recurso perante esta Turma Recursal dos Juizados Especiais Estaduais configuraria afronta ao princípio constitucional da competência jurisdicional, uma vez que se trata de causa envolvendo autarquia federal, cuja apreciação cabe à Justiça Federal.
Diante do exposto, devolvo os autos ao juízo de origem para distribuir o feito ao órgão julgado competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
06/11/2024 03:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:34
Declarada incompetência
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04/11/2024 10:00
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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