TJBA - 0515486-77.2018.8.05.0080
1ª instância - 2Vara Criminal e Administracao Publica - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:09
Baixa Definitiva
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01/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:12
Determinado o arquivamento definitivo
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27/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:44
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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12/05/2025 00:00
Mandado devolvido Positivamente
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29/04/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:58
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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25/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA EDITAL 0515486-77.2018.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Feira De Santana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Francisco Antão Da Silva Reu: Gabriel Nascimento De Jesus Vitima: Wanderley Rodrigues Moreira Vitima: Silene Sobral Lima Vitima: Olga Neri De Souza Vitima: Luiz Fabiano Anunciação Da Silva Vitima: Luiz Alberto Lima Dos Santos Vitima: Raimundo Alberto Pinto Cunha Vitima: Daniel Bezerra Barbosa Vitima: Claudiane Silva F Martins Vitima: Bruna Dos Santos Ferreira Edital: .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5960, Feira de Santana-BA - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0515486-77.2018.8.05.0080 Classe - Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu: Gabriel Nascimento de Jesus Prazo: 05 (CINCO) dias.
Destinatários: Olga Neri de Souza, Silene Sobral Lima, Luiz Alberto Lima dos Santos e Bruna dos Santos Ferreira.
ENDEREÇO: LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO A Exma.
Dra.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, Juíza de Direito nesta 2ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana/BA, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo tramita no sistema PJE (https://pje.tjba.jus.br/) os autos de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), assunto: [Roubo Majorado, Competência da Justiça Estadual], sob nº 0515486-77.2018.8.05.0080, em que é autor Ministério Público do Estado da Bahia, réu(s): Gabriel Nascimento de Jesus, e que não foi possível localizar para serem intimadas pessoalmente ou eletronicamente as VÍTIMAS Olga Neri de Souza, brasileira, natural de Feira de Santana/BA, nascida aos 17/05/1972, filha de Jesué Neri de Souza, Silene Sobral Lima, brasileira, natural de Feira de Santana/BA, filha de Almerinda de Lima Sobral, Luiz Alberto Lima dos Santos, brasileiro, natural de Feira de Santana/BA, nascido aos 11/10/1991, filho de Luiz Otávio dos Santos e Lucineide Xavier de Lima, e Bruna dos Santos Ferreira, brasileira, natural de Feira de Santana/BA, nascida aos 27/08/2000, filha de Romilson Anunciação Ferreira e Adriana Pereira dos Santos, motivo pelo qual, se procede por meio deste edital as INTIMAÇÕES das VÍTIMAS, para tomarem ciência da SENTENÇA CONDENATÓRIA prolatada em desfavor do réu acima, que restou condenado nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por nove vezes, na forma do art. 70, do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos, 01 (um mês) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, em regime fechado, conforme transcrição da sentença: "O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou FRANCISCO ANTÃO DA SILVA e GABRIEL NASCIMENTO DE JESUS, menor de 21 anos ao tempo crime, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, em razão do seguinte fato: “Emerge dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 05 de dezembro de 2018, por volta das 11h11min, na Avenida Sérgio Carneiro, Santo Antônio dos Prazeres, Feira de Santana (BA), os denunciados, agindo conjuntamente e com total identidade de propósitos, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, sendo um revólver, marca Taurus, calibre 38, sem numeração aparente, cabo de madeira, com 05 (cinco) munições, subtraíram: a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) da vítima Raimundo Alberto Pinto Cunha; a quantia de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) da vítima Walderney Rodrigues Moreira; 01 (um) aparelho celular Motorola Moto G4 da vítima Claudiane Silva Ferreira Martins; a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 01 (um) aparelho celular LG da vítima Luiz Alberto Lima dos Santos; 01 (um) aparelho celular Samsung da vítima Luiz Fabiano Anunciação da Silva; a quantia R$ 50,00 (cinquenta reais) e 01 (um) aparelho celular Samsung da vítima Silene Sobral Lima; a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) e um aparelho celular LG da vítima Olga Neri de Souza; um aparelho celular LG da vítima Daniel Bezerra Barbosa e um aparelho celular Samsung da vítima Bruna dos Santos Ferreira.
Segundo apurado, no dia, horário e local acima declinados, as vítimas se encontravam a bordo de uma Sprinter, transporte alternativo, placa FQR-0286, linha Feira-Jaíba, quando dois indivíduos, que se encontravam no interior do veículo como passageiros, anunciaram o assalto, sendo que um deles portava uma arma de fogo, tipo revólver, subtraindo a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e 07 (sete) aparelhos celulares.
Após a consumação do delito, os denunciados, posteriormente identificados como Francisco Antão da Silva e Gabriel do Nascimento de Jesus, mandaram o motorista, Walderney Rodrigues Moreira, seguir pela estrada da FTC, porém, Walderney avistou a viatura da RONDESP vindo em direção contrária ao trajeto que realizava e teve a ideia de avançar sobre a viatura da Polícia Militar.
Por conta disto, os policiais pararam a viatura e o motorista informou sobre o assalto, sucessivamente, os policiais renderam os denunciados e efetuaram a prisão em flagrante.
Em termo de interrogatório de fls. 18/19, Gabriel Nascimento de Jesus confessou ter cometido o delito.
As vítimas em termos de declaração narraram com detalhes a prática delitiva de roubo, acrescentando que Gabriel Nascimento de Jesus portava a arma de fogo, enquanto Francisco Antão da Silva recolhia os bens dos passageiros.
O dinheiro e os aparelhos celulares foram restituídos às vítimas.
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante de ambos os denunciados foi convertida em prisão preventiva.” Os réus foram presos em flagrante.
Na audiência de custódia houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID 265325270, permanecendo nessa condição até 06.05.2019, quando foram soltos (ID 265326091).
A denúncia foi recebida em 22.01.2019 (ID 265325300).
O acusado Gabriel teve ciência inequívoca do processo e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 265325307), sendo que depois passou a ser assistido pela Defensoria Pública Estadual.
Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações de três dos ofendidos, de uma testemunha indicada pela acusação e interrogado o réu Gabriel.
Na própria audiência, o Ministério Público após analisar o conjunto probatório pugnou a condenação do acusado nas iras do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do art. 70, do Código Penal, enquanto a defesa pugnou a desclassificação do crime para modalidade tentada, o reconhecimento das atenuantes da menoridade ao tempo do crime e da confissão, a utilização da fração mínima de aumento em decorrência do concurso formal de crimes, o direito de recorrer em liberdade e isenção das custas processuais (ID´s 463851680).
Os depoimentos e alegações finais das partes foram registrados por meio de sistema audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias.
O laudo pericial da arma de fogo foi juntado aos autos (ID 265325616).
Relatei.
Fundamento e decido.
Inicialmente esclareço que foi proferida sentença extintiva de punibilidade, em razão da morte do agente, nos termos do art. 107, I do CP, com relação ao acusado Francisco Antão da Silva (ID´s 408024320 e 407232139), razão pela qual o presente feito prossegue visando à apuração da responsabilidade criminal tão somente do réu Gabriel Nascimento de Jesus.
A materialidade do crime está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, autos de restituição, laudo pericial da arma de fogo (ID 265325616) e prova oral coligida.
A autoria é inequívoca.
As três vítimas ouvidas em juízo reconheceram o réu.
A ofendida Bruna dos Santos Ferreira contou que estava com seu primo na rua, quando chegaram no ponto de ônibus, a van parou e subiram dois meninos e seguiram trajeto.
Chegando no viaduto do SIM, ele deu voz de assalto e mandou o motorista seguir, pois ele iria levá-los para algum lugar.
Quando chegaram no Santo Antônio o motorista da van jogou o veículo no carro da RONDESP, falou que estava tendo um assalto e então os prenderam eles.
Estava com seu primo Luís.
Eles exibiram uma arma, apenas o alto estava armado, havia um alto e um baixo.
O alto era moreno, ele que estava com a arma, inclusive colocou a arma na cabeça do seu primo.
Eles foram pegando os celulares e colocando em uma bolsa de outra pessoa, então colocaram os celulares, dinheiro.
Mandaram-na desbloquear o celular.
A van estava cheia, tanto que ela e o primo estavam em pé.
A única coisa que levaram dela e do primo foram os celulares.
Depois que o motorista jogou o carro na RONDESP, o alto ficou no fundo na Van e o branquinho saiu com a bolsa na mão e jogou alguns pertences fora, o que ficou na bolsa era o seu.
A arma foi encontrada com o assaltante que ficou na Van.
Nem todos recuperaram os pertences, pois o branquinho jogou algumas coisas fora enquanto corria.
O branco chegou a correr uma distância boa.
Não agrediram ninguém.
Depois da prisão, o pessoal foi para a Delegacia, na Van mesmo, e os assaltantes foram na viatura.
O que estava com a arma era o que estava recolhendo, o outro só ficava gritando.
Os dois dividiam as funções.
Os pertences foram levados por quem saiu da van, o branquinho, o outro assaltante ficou dentro da van.
A arma permaneceu com quem estava dentro da van.
Depois do ocorrido, não fizeram reconhecimento em delegacia.
O moreno era alto, dos olhos pretos ou castanhos, magro, não lembra de tatuagens, aparentava ter uns 18/19 anos, estava com o rosto descoberto.
O ofendido Luiz Fabiano Anunciação da Silva contou que eles entraram na van e quando chegaram próximo ao viaduto da Av.
Nóide Cerqueira, eles anunciaram o assalto.
O motorista fez o retorno pela Av.
Eduardo Froes da Mota, entrou na Sérgio Carneiro e na Av.
Santo Antônio havia as guarnições.
Eles estavam armados, só um estava com a arma, o mais novo.
Apontou a arma para sua cabeça, pediu para tirar a senha do celular, xingando muito.
Recolheram o celular de todo mundo, havia umas 20 pessoas na van.
O mais novo era o que estava armado, ele pegou seu celular e depois cismou com outra vítima na van, então ficou ao lado dessa vítima, foi quando o mais velho veio recolhendo os outros bens.
O motorista lhe disse isso depois que os indivíduos o mandaram descer a direto pela Av.
Nóide Cerqueira, mas disse que, como as guarnições da RONDESP passavam nessa hora fazendo escolta do carro forte, decidiu que não iria essa ordem.
Depois que o motorista viu que passava uma guarnição da RONDESP jogou a van em cima da viatura.
O mais novo ficou no fundo da van e o mais velho desceu discretamente, saiu andando pelo passeio, mas os policiais que estavam atrás do carro forte conseguiram pegá-lo.
Quando o mais velho desceu, deixou a mochila com os pertences dentro do carro, não saiu com nenhum celular, pois como estava na porta nesse momento segurando sua prima que estava querendo desmaiar, visualizou o policial já com a mochila na mão.
Foi apreendida arma.
Não agrediram ninguém, só xingaram.
Quem apontou a arma era o mais novo, ele era alto, moreno e estava de boné, o mais velho era um branquinho mais baixo, aparentemente mais velho.
Do momento em que anunciaram o assalto até o encontro com a polícia, passaram-se cerca de 09-10 minutos.
Os seus pertences ficaram dentro da van.
Acredita que os pertences da maioria ficaram dentro da van, pois acredita que dois celulares o assaltante conseguiu jogar fora na hora que desceu.
Não fez reconhecimento na Delegacia e nem fora.
Foram dois assaltantes, um mais novo, cerca de 18-19 anos, moreno e alto, o outro era mais velho, branco, mais baixo.
O mais novo estava de boné.
O ofendido Walderney Rodrigues Moreira disse que vinha pela Av.
Getúlio Vagas, eles entraram no carro e na subida do viaduto da Av.
Nóide Cerqueira eles deram voz de assalto.
Um foi para o fundo e começou a pegar os celulares dos passageiros, pegou seu celular, o da cobradora e mandou seguir pela Av.
Nóide Cerqueira direto.
Só que, como fazia a linha Santo Antônio dos Prazeres-Jaíba, retornou no primeiro viaduto, pegou sentido contorno e seguiu sentido Santo Antônio dos Prazeres.
Ele mandou entrar em uma rua, mas não entrou, mesmo com o revólver na cabeça, pois um estava com os passageiros e outro atrás dele e da cobradora.
Sabia que todo dia vinha aquele comboio de carro forte com os carros da RONDESP lá do aeroporto, então estava imaginando encontrá-los, e quando os viu jogou o carro.
Nesse momento, um desceu e foi andando para fugir, mas avisou os policiais, que o chamaram e algemaram.
O outro estava dentro do carro, foi tirado de lá e identificado.
Eles colocavam os celulares em uma sacola plástica.
O que tentou fugir disse que pegou uma parte dos celulares e do dinheiro e jogou num terreno próximo, mas quando chegaram na Delegacia perceberam que nem todo mundo conseguiu recuperar os bens, se recuperou pouca coisa.
Um era escuro, disse que era de menor, tinha cerca de 17-18 anos, o outro era um branco, coroa.
O que saiu da van foi o branco, o que ficou foi o moreno, que inclusive era o mais violento com os passageiros, xingava, apontava revólver.
Não viu quem ficou com a arma, mas acha que os policiais recuperaram a arma, pois ela estava com o rapaz mais escuro.
Não se lembra em se levaram seu celular, mas sabe que levaram da cobradora e dos passageiros.
O que ficou na van era o escuro, o mais novo.
Não fez reconhecimento, foi todo mundo junto para a Delegacia.
Não se lembra se levaram seu celular, mas levaram dinheiro, uma pochete com dinheiro, o valor na época ficava por volta de 200-250 reais, mas não recuperaram o dinheiro todo, ficou com pouca coisa, pois dividiram na delegacia, não sabe se chegou a receber 10% do que levaram.
A van estava cheia, cerca de 18 pessoas.
Eles se passaram por passageiros, subiram na van ali na Getúlio Vargas, próximo à praça de alimentação.
Só se lembra de um armado, o escuro.
Levaram pertences de todos, o que tinham eles levaram.
Seu carro tem capacidade para 21 pessoas, contando o motorista, no dia estavam presentes 18-19 pessoas.
Não reparou em tatuagens.
Em tentativa de reconhecimento foram apresentados 03 (três) indivíduos para a vítima, a qual disse achar que aquele localizado no centro seria um dos assaltantes, o qual se identificou posteriormente como sendo Gabriel Nascimento de Jesus.
Na fase investigativa, a vítima SILENE SOBRAL LIMA: A declarante estava indo de Feira para o distrito de Jaiba na Sprinter de placa FGR- 0286, que faz transporte alternativo, quando parou no ponto do Colegio Acesso, entraram dois indivíduos, sendo um moreno e um mais claro; que ao chegar no contorno, o indivíduo moreno sacou de um revolver e anunciou o assalto enquanto que o mais claro passou a saquear os passageiros, sendo que da declarante foi roubado um celular marca Samsung e a quantia de 50,00 (cinqüenta reais); que durante o assalto, o ladrão que estava armado fazia varias ameaças ao motorista e ordenava que ele desviasse o trajeto que o motorista da Sprinter ao ver uma viatura passando na mesma pista atravessou o veiculo na frente da viatura e avisou aos policiais que tratava-se de um assalto, no que a guarnição revistou os passageiros e prenderam os assaltantes.
Na fase investigativa, a vítima OLGA NERI DE SOUZA: que, hoje, por volta das 10:30 horas, o declarante pegou a VAN de cor branca. p/p FQR0286, como passageiro, para descer na Av.
Sérgio Carneiro; Que escutou dois indivíduos anunciando o assalto de arma em punho, e sob forte ameaça. com a arma na cabeça do declarante dizendo que iria matar todo mundo: Que passou a recolher dinheiro e celulares, e inclusive levou o seu celular de marca LG - LG -C199 -BTM, IMEI: 358458-05-01845 e a quantia de R$ 15,00 (quinze reais); Que a declarante ficou de cabeça baixa porém viu quem eram os assaltantes sendo que um deles era branco e de estatura média e o outro era mais alto e de cor escura e tinha cabelos grisalhos; Que a certa altura a declarante viu que uma viatura da policia estava vindo de encontro a Van: Que os policiais renderam os assaltantes, sendo estes encaminhados até esta delegacia para as devidas providências.
Vítima LUIZ ALBERTO LIMA DOS SANTOS: que, hoje, por volta das 10:30 horas, o declarante pegou a VAN de cor branca, p/p FQR0286, como passageiro, para descer no Condominio Verde Água; Que no retorno da Avenida Nóide Cerqueira com o anel de contorno sentido Bairro Santo Antonio, cerca de cinco minutos escutou dois indivíduos anunciando o assalto de arma em punho, e sob forte ameaça. com a arma na cabeça do declarante dizendo que iria matar todo mundo: Que passou a recolher dinheiro e celulares, e inclusive levou o seu celular de marca LG -M250ds BIM.
IMEI: 357870-09 137399-8 e a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais): Que a declarante ficou de cabeça baixa porém viu quem eram os assaltantes sendo que um deles era branco e de estatura média e o outro era mais alto e de cor escura e tinha cabelos grisalhos; Que a certa altura o declarante viu que uma viatura da policia estava vindo de encontro a Van: Que os policiais renderam os assaltantes.
Vítima RAIMUNDO ALBERTO PINTO CUNHA: que. hoje, por volta das 10:30 horas, o declarante encontrava-se na VAN de cor branca. p/p FQR0286, como passageiro, para descer no ponto do bairro Santo Antonio dos Prazeres; Que na Av.
Getúlio Vargas, sentido contrário ao Colégio Gênesis: Que cerca de cinco minutos escutou dois indivíduos anunciando o assalto de arma em punho, e sob forte ameaça, dizendo que iria matar todo mundo; Que passou a recolher dinheiro e celulares.
Que o declarante ficou o tempo todo de cabeça baixa e não viu quem eram os assaltantes e somente escutou as vozes dos mesmos ameaçando todo mundo; Que a certa altura o declarante viu que uma viatura da polícia estava vindo de encontro a Van: Que os policiais renderam os assaltantes, sendo estes encaminhados até esta delegacia.
Vítima DANIEL BEZERRA BARBOSA: que, hoje, por volta das 10:30 horas, o declarante pegou a VAN de cor branca, p/p FQR0286, como passageiro, para descer na Av.
Sérgio Carneiro: Que escutou dois indivíduos anunciando o assalto de arma em punho. e sob forte ameaça, dizendo que iria matar todo mundo: Que passou a recolher dinheiro e celulares, e inclusive levou o seu celular de marca LG K430TV BRA , IMEI: 357724-07-782479-9; Que o declarante ficou de cabeça baixa porém viu quem eram os assaltantes sendo que um deles era branco e de estatura média aparentando ter mais de 45 anos e o outro era mais alto e de cor escura e tinha cabelos grisalhos; Que a certa altura o declarante viu que uma viatura da polícia estava vindo de encontro a Van: Que os policiais renderam os assaltantes, sendo estes encaminhados até esta delegacia para as devidas providências.
Vítima CLAUDIANE SILVA FERREIRA MARTINS: No dia de hoje(05/12/2018), por volta das 11:00h, estava no interior de um transporte alternativo VAN, quando dois indivíduos anunciaram o roubo e um deles com as seguintes características: de cor clara, estatura mediana, cabelos pretos, aproximadamente 40 anos de idade; usava uma calça jeans e uma camisa laranja identificado por FRANCISCO ANTÃO DA SILVA, ficou responsável em saquear os passageiros e o outro individuo de cor escura. aparentando ter 18 anos de idade, alto, magro que foi identificado por , GABRIEL NASCIMENTO DE JESUS e usava um revólver que ameaçava o tempo todo os passageiros; que a declarante estava sentada na metade do ônibus quando foi surpreendida pelo individuo identificado por FRANCISCO ANTÃO DA SILVA, o qual se aproximou da declarante e falou "passe o aparelho celular, enquanto o outro indivíduo identificado por GABRIEL NACIMENTO DE JESUS estava de posse do revólver ameaçando todos os passageiros; que os indivíduos após o roubo desceram do veículo com os objetos do roubo e logo foram presos por Policiais Militares que estavam trabalhando na área; que foi recuperado o aparelho celular da declarante; alega que reconhece as pessoas de FRANCISCO ANTÃO DA SILVA e GABRIEL NASCIMENTO DE JESUS como os autores do roubo; que foi recuperado o aparelho celular da declarante e feita a entrega a mesma; que foram roubados vários outros aparelhos celulares e dinheiro não sabendo precisar o valor.
O policial militar Jurandir da Conceição Pimentel afirmou que um indivíduo chegou a sair da van, ia se afastando do local.
Estavam fazendo a escolta de um carro forte que levava valores do Banco do Brasil para o aeroporto de Feira de Santana.
No retorno, próximo à praça do Santo Antônio dos Prazeres, uma van veio em direção contrária, de frente para a viatura, o motorista desceu e disse que estavam assaltando a van.
Ao abrirem a porta, um desceu, então mandaram voltar.
O outro, quando foi abordado, ainda estava dentro da van.
Tinha um que estava com revólver, alguns aparelhos celulares e uma chave de motocicleta, inclusive disse que a motocicleta estava no Jardim Cruzeiro, próximo a um posto de combustível.
O que saiu da van foi pego logo próximo.
Não se recorda da aparência dos assaltantes.
Não sabe informar se o acusado foi a pessoa que saiu da van ou o que ficou no veículo.
Não se recorda em que tipo de sacola estavam os celulares.
A arma estava com o indivíduo que ficou na van.
Não se recorda dos indivíduos.
Quem identificou a pessoa dentro da van e o que saiu foram os próprios passageiros.
Eles vinham na van, quando o motorista parou em frente à viatura, um deles desceu da van, e foi preso próximo à van.
O réu Gabriel Nascimento de Jesus confessou parcialmente o crime em juízo.
Em sua defesa asseverou: Essa acuação é verdadeira, não lembra se na época confirmou que era ele, mas foi ele.
Estava armado.
Estava sozinho nesse dia, havia outra pessoa na van, o pessoal até pensou que estavam juntos, mas praticou o assalto sozinho.
Ou seja, além das palavras dos ofendidos, há o depoimento do policial militar que efetuou a prisão dos acusados na posse da arma de fogo usada na empreitada e dos bens roubados e a confissão judicial do réu.
Importante colacionar, nesse passo, os seguintes julgados, salientando a importância da palavra da vítima em delitos como o da espécie, em que, a princípio, não se tem qualquer motivo para incriminar desconhecidos: "PROVA - Palavra da vítima - Valor - Indiscutibilidade - Na espécie, a negativa dos acusados não encontra suporte em prova que os inocente de modo categórico - Testemunhas arroladas pela defesa não chegaram a infirmar a prova produzida pela acusação - Assim, na valoração da prova, as declarações seguras e insuspeitas da vítima, máxime por encontrarem suporte nos depoimentos colhidos, devem preponderar sobre as palavras (suspeitas, por razões óbvias) dos sentenciados - Recurso improvido." (TJSP - Ap.
Criminal nº 1.044.211-3/8 - São Bernardo do Campo - 9ª Câmara do 5º Grupo da Seção Criminal - Relator Souza Nery - J. 13.06.2007- v.u). "PROVA - Depoimento da vítima de roubo - Palavras do ofendido que, reconhecendo o acusado como sendo o agente do delito, não o conhecia anteriormente aos fatos e, por isso mesmo, não tinha motivos para incriminá-lo falsamente - Eficácia - Recurso improvido." (TJSP - Ap.
Criminal nº 912.658-3/8 - São Paulo - 3ª Câmara Criminal - Relator Moreira da Silva - J. 11.03.2008 – v.u).
Assim é que não há de se duvidar das palavras da vítima, sem provas contundentes em contrário, mormente em casos como o em tela, de delito contra o patrimônio no qual há ameaça à integridade corporal de pessoas, considerando o caráter clandestino do crime da espécie.
O fato de a vítima não ter o dever de dizer a verdade, não implica na obrigação de se ver suas declarações com reservas.
Ademais, corrobora a acusação o fato de que a res furtiva e a arma de fogo usada na empreitada foram encontrados na posse dos acusados logo após a subtração.
Destaco que a apreensão do produto da subtração na posse do agente é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cumprindo ao denunciado comprovar a origem lícita da coisa, ônus do qual não se desincumbiram a contento, na forma do art. 156 do CPP, porque não apresentaram prova que contrarie o robusto acervo probatório construído pela acusação.
Esse entendimento, bom que se diga, não afronta qualquer dispositivo de ordem constitucional ou legal, já que, uma vez surpreendido o agente na posse de objeto recentemente subtraído, cumpre a ele justificar a origem do bem, porque, do contrário, verificadas as circunstâncias em que ocorrida a prisão, presume-se seja ele o autor da infração levada a efeito momentos antes.
Nesse sentido: "PROVA - Roubo - Apreensão da res em poder do acusado - Inversão do ônus probatório: No crime de roubo, a apreensão da res em poder do acusado faz presumir sua responsabilidade, invertendo-se o ônus probatório."(TACrimSP - Ap. nº 1.410.455/6 - São José do Rio Preto - 7ª Câmara - Rel.
Salvador D'Andréa - J. 15.1.2004 - v.u). "PROVA - Roubo - Apreensão da res em poder do agente, sem explicação hábil e coerente a respeito da posse - Inversão do ônus probatório - Ocorrência: No crime de roubo, a posse da res em poder do agente, sem explicação hábil e coerente, inverte o ônus da prova, que se torna de sua exclusiva responsabilidade."(TACrimSP - Ap. nº 1.307.177/4 - São Paulo- 14ª Câmara - Rel.
Oldemar Azevedo - J. 21.5.2002 - v.u).
Não há como excluir a majorante do emprego de arma de fogo.
Na hipótese, a arma de fogo foi apreendida, era verdadeira, estava municiada e apta a realizar disparos, segundo atesta o laudo pericial (ID 265325616).
Quanto à segunda causa de aumento de pena, dúvidas não pairam de que o delito foi praticado em concurso de agentes.
Diante disto, encontra-se presente a causa de aumento de pena em análise.
Por fim, dispõe a Súmula, 582, do STJ: " consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Deve ser aplicado ao caso a regra do concurso formal de crimes, uma vez que no mesmo evento várias vítimas sofreram grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e pelo menos nove tiveram bens subtraídos.
Neste sentido: "É assente nesta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra em um único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos" (HC n. 438.443/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018).
Por derradeiro, a análise dos autos permite divisar que, concluída a instrução processual, a responsabilidade criminal do acusado restou bem configurada à luz das provas coligidas e constantes do caderno processual.
Assim, aliando a conduta dolosa do réu, que efetivamente cumpriu todo o iter criminis, desde o conatus até a meta optata, à efetiva produção do resultado, encontra-se o delineamento do fato típico em todos os seus elementos.
Amoldando o fato típico à sua antijuridicidade, ante a inexistência de causas justificadoras encontradas no processo, constrói-se o delito em todas suas multifárias feições.
Ademais, conclui-se que durante toda a conduta o réu agiu em inteiro entendimento do caráter ilícito de suas ações, podendo determinar-se de outra forma, no entanto, preferindo agir de forma criminosa.
Como consequência, há a presença indelével da culpabilidade.
Logo, não havendo prova de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, estando provada a imputação ministerial em sua tipicidade formal e material (tipicidade conglobante), verificando-se a inexistência de quaisquer obstáculos relacionados à punibilidade do agente, o reconhecimento da procedência do pedido de condenação contido na peça de ingresso é medida de rigor.
Em face dessas considerações, julgo procedente a pretensão para CONDENAR GABRIEL NASCIMENTO DE JESUS como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por nove vezes, na forma do art. 70, do Código Penal.
Passo a dosimetria das penas.
Na primeira fase da dosimetria, à míngua de dados concretos que permitam firmar conclusão diversa, considero as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e fixo a pena-base de cada crime no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço as atenuantes da menoridade ao tempo do crime e da confissão e mantenho as penas no mínimo legal diante da vedação contida na Sumula 231, do STJ.
Não há outras agravantes e atenuantes a serem consideradas.
Presentes duas causas especiais de aumento de pena, decorrentes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, com fundamento no parágrafo único do art. 68, do Código Penal, aumento as penas em 2/3 (dois terços), perfazendo 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Não há causas de diminuição de pena a serem observadas.
Diante do concurso formal de crimes, tratando-se de nove infrações, aumento as penas em 2/3 (dois terços), perfazendo assim 11 (onze) anos, 01 (um mês) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, ex vi do disposto no art. 72, do Código Penal.
Assim, torno definitivas as penas na forma acima dosada, ou seja, em 11 (onze) anos, 01 (um mês) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, no mínimo legal.
A pena deverá ser cumprida, inicialmente, no regime fechado.
Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que o réu foi preso em flagrante e solto em 06.05.2019, o que não altera o regime de cumprimento das penas impostas.
O acusado permaneceu em liberdade durante a instrução do feito.
Inexistente fato novo capaz de fundamentar a necessidade de segregação preventiva ou de imposição de medida cautelar diversa, poderá aguardar em liberdade plena o julgamento de eventual recurso de apelação.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não haver comprovação dos prejuízos sofridos pelos ofendidos.
Declaro o perdimento das armas de fogo e munições, como efeito da condenação, nos moldes do artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, e determino seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição, conforme o artigo 25, caput, do Estatuto do Desarmamento.
Por fim, embora a defesa do acusado tenha sido em parte promovida pela Defensoria Pública Estadual, não é possível suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
Custas pelo acusado.
Após o trânsito em julgado: a) intimar o réu para pagamento das custas processuais. b) comunicar ao CEPEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito; c) comunicar a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral; d) expeçam-se mandado de prisão e guia definitiva de execução das penas impostas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, 23 de setembro de 2024.
Sebastiana Costa Bomfim e Silva - Juíza de Direito".
O presente edital é expedido para que chegue ao conhecimento de todos, o qual será devidamente publicado.
Eu, GRAZIELLA DE ALMEIDA BORGES, Técnica Judiciária, digitei.
Eu, Carine Carneiro Leal Sena, Diretora de Secretaria, conferi o presente edital.
Feira de Santana/BA, 6 de novembro de 2024 Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
07/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
20/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:23
Expedição de ato ordinatório.
-
18/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:33
Juntada de Petição de 0515486_77.2018.8.05.0080_CR_AP
-
04/10/2024 07:59
Expedição de ato ordinatório.
-
04/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
-
03/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:27
Expedição de ato ordinatório.
-
02/10/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 21:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 21:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
24/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:04
Expedição de ato ordinatório.
-
24/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/09/2024 10:30 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
12/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:43
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 13/09/2024 10:30 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
23/08/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
09/08/2024 09:03
Mandado devolvido Negativamente
-
07/08/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
07/08/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
26/06/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:20
Juntada de Petição de 0515486_77.2018.8.05.0080_endereço vítimas2
-
14/03/2024 17:14
Expedição de ato ordinatório.
-
14/03/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
07/12/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
02/12/2023 01:33
Mandado devolvido Negativamente
-
28/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 01:35
Mandado devolvido Negativamente
-
02/11/2023 01:35
Mandado devolvido Negativamente
-
29/10/2023 04:16
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO DE JESUS em 23/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 23:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
-
28/10/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
17/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 19:04
Expedição de ato ordinatório.
-
13/10/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
03/10/2023 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
03/10/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
27/09/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
22/09/2023 23:00
Mandado devolvido Positivamente
-
19/09/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:55
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
-
12/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:27
Juntada de Petição de 05154867720188050080endereco vitima ou prosseguimento
-
12/09/2023 14:10
Expedição de ato ordinatório.
-
12/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 06:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 06:41
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
31/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:49
Expedição de ato ordinatório.
-
31/08/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
23/08/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
09/08/2023 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
09/08/2023 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
09/08/2023 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
09/08/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
05/08/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
19/07/2023 08:25
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO DE JESUS em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:16
Mandado devolvido Negativamente
-
11/07/2023 02:13
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO DE JESUS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
10/07/2023 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
05/07/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
-
01/07/2023 08:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
01/07/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:39
Expedição de ato ordinatório.
-
29/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 23:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
20/10/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 19:36
Comunicação eletrônica
-
19/10/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
16/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2022 00:00
Petição
-
02/03/2021 00:00
Petição
-
01/03/2021 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
28/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
28/06/2019 00:00
Mandado
-
12/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
12/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
16/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
16/05/2019 00:00
Mandado
-
15/05/2019 00:00
Petição
-
11/05/2019 00:00
Publicação
-
10/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
10/05/2019 00:00
Mandado
-
06/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
06/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
06/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
06/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
06/05/2019 00:00
Denúncia
-
03/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
03/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/05/2019 00:00
Petição
-
02/05/2019 00:00
Petição
-
02/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
02/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/04/2019 00:00
Mero expediente
-
11/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
11/03/2019 00:00
Mandado
-
27/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
21/02/2019 00:00
Petição
-
21/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
21/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
21/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/02/2019 00:00
Laudo Pericial
-
06/02/2019 00:00
Petição
-
24/01/2019 00:00
Denúncia
-
13/12/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/12/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
13/12/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
13/12/2018 00:00
Documento
-
13/12/2018 00:00
Petição
-
13/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0515486-77.2018.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Helinzbender dos Santos Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2024 09:56