TJBA - 8066699-79.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
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21/12/2024 08:14
Baixa Definitiva
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21/12/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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21/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8066699-79.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Severina Gomes Da Cruz Advogado: Alex Oliveira Sousa (OAB:PR106089) Agravado: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066699-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SEVERINA GOMES DA CRUZ Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA (OAB:PR106089) AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEVERINA GOMES DA CRUZ, onde figura como Agravada BANCO BMG S.A., contra decisão proferida pela MM.
Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidentes de Trabalhos e da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, Bahia, que, nos autos da Ação de Conhecimento n. 8007417-22.2024.8.05.0191, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: Compulsando os autos, pelo que se verifica da exordial e dos documentos que a instruem (id 470396421), entendo que a requerente não é totalmente incapaz de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual indefiro a gratuidade processual, mas procedo sua a redução ao seu patamar mínimo, conforme tabela de custas do TJBA, no valor de R$ 119,60 (cento e dezenove reais e sessenta centavos), código 32069, na forma do art. 98, §5º, do NCPC.
Outrossim, cabe à requerente, em igual prazo, adiantar as despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação do requerido.
Intime-se a demandante para recolher as custas processuais, no valor acima descrito (mínimo previsto na tabela de custas do TJBA), bem como pagar despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
A agravante, irresignada, apresentou impugnação pleiteando o deferimento da gratuidade de justiça, arguindo não ter renda suficiente para arcar com as respectivas custas, sem comprometer com o custeio próprio.
Apontou a existência de presunção de veracidade quanto as alegações acerca das afirmações de insuficiência de recursos suficientes para arcar com as custas processuais.
Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo, para que seja concedida justiça gratuita a fim de garantir seu acesso; e, no mérito, a confirmação da liminar.
Os autos do processo da relação jurídica processual originária, são virtuais.
O Recurso foi distribuído para minha Relatoria por meio de livre sorteio, conforme certidão de prevenção de ID. 72358758. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Custas dispensadas, na forma do art. 99, § 7º, do CPC.
Da decisão que indefere o benefício de gratuidade de justiça e a que a revoga são impugnáveis por agravo de instrumento, conforme estabelece o art. 101 do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal, a fim de garantir o duplo grau de jurisdição à Agravante, bem como o acesso à justiça, tendo em vista que a discussão meritória da presente insurgência diz respeito justamente ao exame da alegada hipossuficiência da recorrente para o pagamento das custas e despesas processuais.
In casu, postula a Agravante o assentimento da gratuidade da justiça que lhe foi denegada em primeira instância.
No presente caso, verifico que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID. 457398119) sob os argumentos de que os documentos acostados não seriam suficientes para comprovar a situação de insuficiência financeira, sendo a agravante plenamente capaz de suportar as custas e os encargos processuais.
A gratuidade de Justiça se justifica pelas condições econômicas da parte que a requer.
Esse instituto visa garantir a possibilidade de o indivíduo, pessoa física ou jurídica, ter acesso ao Poder Judiciário quando necessário, mesmo que não possa custear as despesas processuais.
Cumpre lembrar que o direito à gratuidade de justiça tem índole constitucional, podendo ser extraído da norma contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que, assim dispõe: Art. 5º, LXXIV: O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98, CPC, disciplinou a matéria, prevendo, expressamente, a possibilidade de a gratuidade de justiça ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Adiante, o art. 99, § 3º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira; de sorte que, tratando-se de presunção relativa, somente será afastada na hipótese de constar dos autos documentos que evidenciem situação que desautoriza a concessão do benefício.
Acerca do assunto, preleciona Humberto Theodoro Júnior: Está assente na jurisprudência que o benefício da Lei 1.060/1950 não é exclusivo das pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas (art. 98, caput, CPC/2015). “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481/STJ).
A diferença está em que a pessoa natural não precisa comprovar seu estado de carência, pois este é presumido de sua alegação (art. 99, §3º).
Já a pessoa jurídica, para obter assistência judiciária, tem o ônus de comprovar sua incapacidade financeira de custear o processo.
Jr., H.
T.
Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1.
São Paulo: Grupo GEN, 2021.
No presente caso, a Agravante colacionou nos autos originários o extrato de empréstimos emitido pelo INSS, em ID. 470396421, comprovando que recebe a título de aposentadoria o valor equivalente a um salário mínimo mensal, já substancialmente comprometido.
Calha acentuar, por fim, que o benefício da gratuidade de justiça é faceta instrumentalizadora do direito constitucionalmente tutelado de amplo acesso à justiça, que permite àqueles que não têm condições de litigar em razão da necessidade de pagamento de custas judiciais.
Destarte, ao compulsar os autos, juntamente com os documentos juntados, é possível vislumbrar que o Agravante satisfaz aos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PREMIAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POLICIAL MILITAR.
Decisão agravada que revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Alegação recursal de inocorrência de alteração econômica substancial.
Documentação acostada aos autos que apontam ostentar o agravante o perfil de miserabilidade jurídica de que cogita o legislador, afigurando-se plausível que o pagamento das despesas processuais causará prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Decisão reformada, para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao ora agravante.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00594884620218190000, Relator: Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 27/10/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS CAPAZES DE CONTRAPOR ESTA PRESUNÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Para fins de concessão da gratuidade de justiça, a declaração da parte no sentido de que necessita da gratuidade é suficiente para o deferimento da benesse, desde que inexistam elementos nos autos para desfazer essa presunção. 2.
Se inexiste qualquer indício probatório que justifique a negativa da assistência judiciária, não há como se deixar de concedê-la ao postulante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-BA - AI: 80197538820208050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021).
Insta salientar que, para o deferimento da gratuidade da justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a condição meramente econômica não afasta o direito ao benefício, se ausente prova que evidencie a possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante a insuficiência de recursos disponíveis para esse desiderato.
Por conseguinte, a reforma da decisão interlocutória recorrida é medida necessária, no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito, concedendo ao Agravante, integralmente, o benefício da Gratuidade da Justiça.
Ante o exposto, com amparo na Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, de forma monocrática, para que seja reformada a decisão interlocutória recorrida, para conceder à Agravante integralmente os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício.
Salvador, Bahia, 01 de novembro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A12 -
08/11/2024 03:17
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:23
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:46
Conhecido o recurso de SEVERINA GOMES DA CRUZ - CPF: *76.***.*01-87 (AGRAVANTE) e provido
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31/10/2024 16:53
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:02
Inclusão do Juízo 100% Digital
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31/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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