TJBA - 8185677-80.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 11:46
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 23:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8185677-80.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: CAMILA TELES BORGES e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (id.473362312) em face da sentença proferida nos autos, sob alegação de erro material.
Em suas razões, o embargante alega que suscitou em sua contestação preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, a qual não foi analisada na sentença.
Aduz que a decisão analisou "suposta alegação de ilegitimidade da TRANSALVADOR", quando na verdade foi o Município que arguiu sua própria ilegitimidade. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial.
No caso em análise, assiste razão ao embargante.
De fato, houve omissão na sentença, uma vez que o Município de Salvador suscitou em sua contestação (id. 423163226) preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a TRANSALVADOR é autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.
Ocorre que a sentença não se manifestou sobre essa preliminar específica suscitada pelo Município de Salvador, e analisou erroneamente questão relacionada à legitimidade da TRANSALVADOR, que não foi objeto de discussão.
Conforme argumenta o embargante, a Lei Municipal nº 7.610/2008 instituiu a TRANSALVADOR como entidade autárquica responsável pela execução das atribuições previstas no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, dentre as quais se inclui a aplicação de multas de trânsito.
Por ser autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, a TRANSALVADOR possui capacidade processual para estar em juízo defendendo seus próprios atos, não cabendo ao Município responder por ato praticado por entidade da administração indireta que dispõe de personalidade jurídica própria.
Assim, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material contido na sentença.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pelo Município de Salvador para, reconhecendo a omissão, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinar sua exclusão do polo passivo da demanda.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de julho de 2025.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
28/07/2025 08:34
Expedição de intimação.
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28/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 21:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:58
Decorrido prazo de ITALO MARCOS DOS SANTOS PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:58
Decorrido prazo de CAMILA TELES BORGES em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:45
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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11/04/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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30/11/2024 09:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/11/2024 23:59.
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28/11/2024 04:05
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 04:13
Decorrido prazo de ITALO MARCOS DOS SANTOS PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 03:20
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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21/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8185677-80.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Camila Teles Borges Advogado: Vanderson Sousa Schramm (OAB:BA28408) Requerente: Italo Marcos Dos Santos Pereira Advogado: Vanderson Sousa Schramm (OAB:BA28408) Requerido: Municipio De Salvador Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8185677-80.2022.8.05.0001 REQUERENTE: CAMILA TELES BORGES e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, os Autores relatam que, a primeira Autora proprietária do veículo automotor FORD/KA SE 1.0 HA C, Placa QPH9J46, código Renavam *11.***.*69-19, foi autuada em decorrência de infração de trânsito cometida pelo segundo Autor na direção do veículo acima mencionado, a qual redundou na lavratura do Auto de Infração de Trânsito nº M000146270.
Informam que, a notificação de Autuação, n°M000146270, no dia 23 de agosto de 2022, às 08:32h, na Praça Gago Coutinho, Salvador/BA, o veículo FORD/KA SE 1.0 HA C, Placa QPH9J46, código Renavam *11.***.*69-19, de propriedade da Autora /1° Requerente, e que estava sob posse do Autor / 2° Requerente, teria cometido uma infração de trânsito ao estacionar em local/horário de estacionamento e parada proibidos pela sinalização.
Afirma que, a notificação de Infração foi recebida em 30/08/2022, com data de expedição em 23/08/2022, correspondente ao valor de R$195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos) de multa (doc. 22) e que enseja a perda de 05 (cinco) pontos na Carteira de Habilitação da proprietária (Autora CAMILA TELES BORGES /1° Requerente).
Contudo, a penalidade merece ser revista, para que esta seja legitimamente atribuída ao verdadeiro condutor do veículo (Autor ITALO MARCOS DOS SANTOS PEREIRA / 2° Requerente).
Alega que o veículo estava parado com o condutor dentro do veículo, não sendo passível de penalidade.
Afirma que o Réu atribuiu a proprietária (primeira Autora) a responsabilidade pelo cometimento das infrações.
Assim, a primeira autora, está sendo injustamente penalizado por atos que jamais praticou.
Requerem, o reconhecimento da insubsistência do Auto de Infração n°M000146270, determinando-se o arquivamento do mesmo, nos termos do art. 90, §1° do CTB, bem como que se declare a nulidade do ato administrativo.
Por fim, requerem que, em caso de não aceitação dos pedidos supracitados, alternativamente, seja declarado o Autor/2° Requerente, já qualificado acima, como legítimo condutor veicular identificado nos autos, responsabilizando-o pelo pagamento do valor da multa, correspondente a R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), pela possível perda de 05 (cinco) pontos na sua Carteira de Habilitação, e por demais penalidades decorrentes do Auto de Infração n° M000146270.
Tutela de urgência indeferida.
Citados, os Réus apresentaram contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINAR Inicialmente a Transalvador arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Como é sabido, a legitimação para agir consiste no requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo.
Nesse diapasão, impende destacar a lição de Fredie Didier Jr., a saber: A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei (“situação legitimante”; “esquemas abstratos"; “modelo ideal”, nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - “toda legitimidade baseia-se em regras de direito material”, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda[1].
Neste contexto, importa reconhecer que a TRANSALVADOR consiste em autarquia municipal e, consequente, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimônio próprio, além de possuidora de capacidade processual, consoante o art. 6º e 45, inciso III, alínea “a”, da Lei Municipal 7.610/2008 c/c art. 2º do seu Regimento Interno, que dispõe, respectivamente: Art. 6º.
Fica criada a Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, com a finalidade de gerir o Sistema de Transporte Público do Município do Salvador, o Sistema de Trânsito, Estacionamentos Públicos e executar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 29.
Fica extinta a Superintendência de Engenharia de Tráfego - SET, devendo suas finalidades, competências e acervo relacionados com a gestão do Sistema de Trânsito e dos Estacionamentos Públicos do Município do Salvador, e a execução das atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, ser incorporados à Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador- TRANSALVADOR.
Art. 45.
A Secretaria Municipal dos Transportes e Infraestrutura, passa a ter a seguinte estrutura básica: […] III – Entidades da Administração Indireta: a) Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador – TRANSALVADOR; Art. 2º A Superintendência de Trânsito de Salvador - TRANSALVADOR, é uma Autarquia, vinculada à Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade do Salvador, Estado da Bahia, e reger-se-á por este Regimento, pelas normas regulamentares que adotar e demais disposições legais pertinentes.
Assim, deve-se reconhecer que a TRANSALVADOR possui responsabilidade pela fiscalização de trânsito, bem como a aplicação das penalidades correlatas, no âmbito da circunscrição municipal, notadamente com relação às infrações de circulação, estacionamento e paradas, nos termos do art. 24, inciso VI e VII, do Código de Trânsito, desde a sua antiga redação.
Eis o teor do referido enunciado normativo: Art. 24.
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: […] VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; […] Diante disto, afigura-se legítima a presença da Transalvador no polo passivo da presente demanda.
Superada essa questão, passa-se a análise do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se o mérito da ação à demanda da primeira Autora de ver retirado de seu prontuário do Autos de Infração de Trânsito a ela imposto, sob o argumento que não era a condutora do veículo no momento do cometimento da referida infração, bem como a transferência para o verdadeiro condutor.
Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Por oportuno, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Assim, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos dos atos administrativos as presunções de legitimidade e veracidade, motivo pelo qual o conteúdo destes é considerado verdadeiro e conforme às normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário.
Neste passo, tendo em vista que a autuação de trânsito consiste em ato administrativo, compete ao autuado o ônus de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor da atuação administrativa.
Sobre o assunto, destaca-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende da lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. […] É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. […] Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo[2].
Com efeito, cabe a parte Autora fazer prova que afasta a presunção relativa de legalidade que possui o Auto de Infração, demonstrando que sua confecção está eivada de nulidade.
Assim é que a primeira Autora, ainda que notificado administrativamente, tem o direito de apresentar judicialmente os verdadeiros condutores do veículo e responsáveis pelas multas recebidas, mormente quando os mesmo concordam com tais fatos, conforme se observa, os reais condutores ajuizaram a demanda em litisconsórcio ativo, nesse sentido segue julgamento do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação, desconsiderou a aplicação do art. 257, § 7º, do CTB por haver nos autos prova inequívoca de que o proprietário não era o condutor que cometeu a infração.
O infrator de fato, após reconhecer sua responsabilidade, pede que lhe sejam atribuídas as conseqüências da violação às normas de trânsito. 2.
Alega a recorrente ter havido ofensa aos arts. 22, inc.
I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 267, inc.
VI, do Código de Processo Civil - CPC - ilegitimidade passiva - e 257, § 7º, do CTB - apresentação do condutor infrator depois do prazo previsto e responsabilidade do proprietário. 3.
Em primeiro lugar, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, é de se ressaltar que, em momento algum nestes autos, tal questão foi levantada, motivo pelo qual não houve debate sobre o ponto nas instâncias ordinárias.
Seria caso, portanto, de reconhecer a ausência de prequestionamento.
Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública e, além disso, considerando que a instância especial será aberta para avaliação de suposta ofensa ao art. 257, § 7º, do CTB, creio ser dever dessa Corte Superior manifestar-se sobre a controvérsia, ainda que, como será visto, para dela não conhecer. 4.
Sustentando sua ilegitimidade, a parte recorrente diz haver violação ao art. 267, inc.
VI, do CPC, devendo sua análise ser cumulada com o art. 22, inc.
I, do CTB.
Argumenta que "o DETRAN-RS [é] quem notifica o proprietário do veículo, informando, na parte superior da notificação, o prazo, local, meios e os dados necessários para que o proprietário, casa não seja ele o infrator, informe quem estava conduzindo seu veículo no momento da infração" (fl. 316). 5.
Ocorre que, da leitura dos dispositivos já citados, não se extrai a tese da recorrente.
O artigo do CPC já é conhecido e dispensa transcrição.
O art. 22, inc.
I, do CTB está assim redigido: "Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;". 6.
Como se observa, em momento algum estão discriminadas nas referidas regras quais as atribuições do Detran/RS e quais as atribuições da EPTC (recorrente). 7.
As competências legais da recorrente estão previstas na Lei municipal n. 8.133/98 - diploma normativo que a criou.
Seria necessário, portanto, uma incursão em lei local, com comparação à lei federal, para fixar quem seria a autoridade coatora.
Entretanto, esta análise é vedada ao Superior Tribunal de Justiça por aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
A parte recorrente deveria ter promovido esta discussão, em bom tempo, na instância ordinária, porque a Corte Superior não pode discutir ofensa a direito local. 8.
Mesmo o conhecimento de ofício das matérias de ordem pública, embora dispense o prequestionamento quando a instância especial for aberta por outro motivo, depende do cumprimento de alguns requisitos, entre eles a indicação precisa de dispositivo de legislação federal infraconstitucional que permita a compreensão exata da controvérsia, o que não ocorre no caso concreto.
Há incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, também por analogia. 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.( RECURSO ESPECIAL Nº 765.970 - RS (2005/0113728-8), Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Brasília (DF), 17 de setembro de 2009.) Ademais, os Autores reconhecem que o segundo Autor é o real infrator da infração de trânsito que culminou no Auto de Infração de Trânsito nº M000146270.
Verifica-se que os Autores, além de requererem a transferência dos pontos oriundos dos Autos de Infração, requereram a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº M000146270.
Nesse eito, observa-se que, o motivo da lavratura do Auto de Infração de Trânsito nº M000146270, foi correta, haja vista a contestação trazer aos autos a imagem em que consta o veículo parado em baixo da placa de proibido estacionar, além de estar com o pisca alerta desligado.
Desta forma, não restou configurada ilegalidade na conduta da Transalvador, motivo pelo qual se julga o pedido de nulidade improcedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ilegitimidade da autora CAMILA TELES BORGES, pelo cometimento do Auto de Infração de Trânsito nº M000146270, com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário; b) declarar a transferência da pontuação da infração de trânsito correspondente ao Auto de Infração de Trânsito nº M000146270, para o condutor do veículo e segundo autor, ITALO MARCOS DOS SANTOS PEREIRA. c) indeferir os demais pedidos.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
01/11/2024 19:00
Cominicação eletrônica
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01/11/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 19:00
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 23:50
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 23:50
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 05:01
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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04/12/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 11:20
Comunicação eletrônica
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08/11/2023 14:09
Decorrido prazo de ITALO MARCOS DOS SANTOS PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
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11/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:32
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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09/08/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 07:53
Conclusos para decisão
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20/05/2023 14:54
Decorrido prazo de CAMILA TELES BORGES em 14/02/2023 23:59.
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20/05/2023 14:54
Decorrido prazo de ITALO MARCOS DOS SANTOS PEREIRA em 14/02/2023 23:59.
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19/05/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2023 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/05/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 12:41
Declarada incompetência
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10/01/2023 17:08
Conclusos para decisão
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28/12/2022 20:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/12/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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