TJBA - 8002345-23.2024.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 20:58
Baixa Definitiva
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02/06/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 03:40
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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18/11/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002345-23.2024.8.05.0072 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400) Reu: Lilieo De Jesus Nascimento Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002345-23.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MOISES BATISTA DE SOUZA REU: LILIEO DE JESUS NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENÇÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de LILIEO DE JESUS NASCIMENTO .
O autor pugna, liminarmente, pela busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. É o necessário.
Decido. É cediço que nos contratos de alienação fiduciária, constituído em mora o devedor, a legislação confere ao credor fiduciário o direito de obter liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, consoante estabelece o artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, in verbis: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Nos termos do §2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a comprovação da mora poderá ocorrer mediante carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial enviada para o endereço constante do contrato.
Sobre o tema, eis o recente entendimento do C.
STJ: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782).
Em análise aos documentos que instruem a inicial, verifico que a mora da parte requerida foi devidamente comprovada por intermédio do regular envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado na Cédula de Crédito Bancário.
Consta ainda dos autos o demonstrativo de débitos, relatório de consulta da situação do veículo.
Não diviso, pois, qualquer impedimento ao deferimento da medida.
Por essa razão, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo “VOLKSWAGEN – SAVEIRO CE CROSS G6 1.6 8V 2P (AG) Completo – 2013/ 2014 – VERMELHA – PLACA: OUP8C84 – CHASSI: 9BWLB45U0EP077403 – RENAVAM: 569749999 ".
O bem deverá ser apreendido, estando na posse do requerido ou de terceiro e depositado ao autor ou a pessoa por ele indicada.
Com fulcro no artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei n. 911/1969, procedo à restrição judicial de circulação do bem na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores por meio do Sistema RENAJUD.
Advirta-se a parte requerida de que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Em sendo necessário, ficam autorizados desde já a ordem de arrombamento e a requisição de reforço policial.
Efetivada a medida liminar, CITE-SE o requerido, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não tenha feito, sob pena de revelia e, por consequência, de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69).
CUMPRA-SE a decisão, servindo esta de mandado.
Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Diligencie-se.
Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito -
01/11/2024 22:07
Homologada a Transação
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29/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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08/06/2024 02:42
Decorrido prazo de VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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12/05/2024 18:30
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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12/05/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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12/05/2024 18:30
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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12/05/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 17:40
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:26
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 16:08
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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