TJBA - 0311011-18.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0311011-18.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adenilton Souza Dos Santos Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311011-18.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ADENILTON SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADENILTON SOUZA DOS SANTOS contra Sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o n.º 0311011-18.2012.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em face do ESTADO DA BAHIA extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição.
Irresignado, ADENILTON SOUZA DOS SANTOS apresentou recurso de apelação no ID. 21856269.
Narra que "O presente recurso esta sendo interposto porque o Douto Juiz a quo, antes mesmo de citar o Estado da Bahia para responder à ação, contrariando a lei e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, entendeu que estaria prescrito o direito do autor de obter as diferenças salariais advindas da errônea conversão da URV para o Real." Alega que "o que se questiona no presente processo é um ato omissivo da Administração que deixou de reajustar corretamente os vencimentos do autor em determinada época.
Por outro lado, em momento algum o direito do autor foi expressamente negado pelo Estado da Bahia e, portanto, em se tratando de ato omissivo, devem ser consideradas prescritas apenas as verbas vencidas há mais de cinco anos contados a partir do ajuizamento da ação." Afirma que "diferentemente do quanto entendido pelo Douto Juiz a quo, mesmo a edição da Lei 7.622/2000 não teria o condão de afastar a aplicação da SUMULA 85 do STJ porque a referida lei não reestruturou a carreira policial militar e nem estabeleceu novos padrões de vencimentos, muito menos com o objetivo de recuperar as perdas da URV." Ao fim, requereu a reforma da sentença de modo a julgar procedentes os pedidos que apresentou em exordial.
Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões no ID 21856273.
Assevera que "A pretensão esposada, a luz da jurisprudência do STF colhida em sede de repercussão geral, encontra-se tragada pela prescrição, como muito bem reconhecido pelo MM Juízo de primeiro grau.
Tal entendimento do juízo de piso deverá ser mantido por este E.
Tribunal, notadamente porque está em plena consonância com o acórdão do Recurso Extraordinário 561836/RN, eleito como representativo da controvérsia, e submetido ao rito previsto no art. 543-A do CPC, foi julgado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal e foi publicado em 10/02/2014" Argui que "No aludido julgamento, restou consigando que os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo fazem jus a recomposição de eventuais perdas, com limite temporal na edição de Lei que tenha alterado a estrutura remuneratória das carreiras." Aduz que “seguindo o quanto determinado pelo Pretório Excelso, qualquer prejuízo decorrente das alardeadas perdas tiveram seu marco final em 01 de agosto de 1997, data em que a lei 7.145/97 passou a produzir efeitos” Defende que "O deferimento da pretensão da parte Recorrente acabaria por configurar concessão de aumento, vez que, repita-se, inexistiram perdas ou redução salarial.
E, tal pretensão encontra óbice na Súmula 339/STF e no art. 169, § 1°, I e II da Magna Carta" Firme nestas razões postula a negativa de provimento do apelo. É o relato do essencial.
Conforme relatado, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual o apelante almeja a implantação, nos seus proventos, de percentual hábil a compensar perda remuneratória sofrida pela conversão dos seus proventos, então pagos em Cruzeiros, em Unidade Real de Valor (URV).
Requer, também, a restituição das diferenças devidas e não pagas desde a citada conversão. É de se ver, portanto, que no caso em liça estão sendo exercidas duas pretensões: i) a de ser reajustado o valor pago em contracheque mês a mês (obrigação de fazer); ii) a de que seja pago, retroativamente, o montante que deveria ter sido implantado em contracheques de meses anteriores e não o foi.
Pois bem.
Sobre o ponto, importa esclarecer que no ano de 1994, todos os dias o Banco Central estabelecia o quanto, em Cruzeiros Reais, valia uma URV.
Tal situação perdurou até o fim de junho daquele ano, na medida em que 1º de julho de 1994 ocorreu a emissão do Real, moeda que veio a substituir tanto o Cruzeiro Real quanto as URVs.
Nesse contexto, e antes da emissão do Real, foi editada a Medida Provisória de nº 434/94, que dispôs que os salários dos trabalhadores deveriam ser convertidos em URV no dia 1º de março daquele mesmo ano.
Posteriormente foram editadas as Medidas Provisórias nº 457/94 e 482/94, sendo que a última foi convertida na Lei nº 8880/94.
O referido diploma ostentava a seguinte redação: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; Passou a se compreender que, por ter o dispositivo utilizado a locução “independente da data do pagamento”, ocorreu redução nos proventos dos trabalhadores.
Isso porque, a URV do dia do pagamento possuía valor diferente daquele da data da conversão (01/03/1994), o que terminou por reduzir as quantidades nominais da referida unidade, ocasionando, por resultado, a minoração da verba salarial.
Nesse contexto, e consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é direito dos referidos servidores a incorporação de reajuste quando constatada a existência de desfalque remuneratório ocasionado pela conversão dos salários em URV.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 561.836/RN, também entendeu que a incorporação do referido reajuste não poderia subsistir quando a remuneração do servidor tivesse sofrido reestruturação financeira, face a absorção da perda remuneratória decorrente da conversão da URV.
Do contrário, manter-se-ia ad eternum o pagamento do montante de reajuste nos contracheques recebidos pelos ora apelados, o que configuraria deferimento de aumento de vencimentos aos servidores pelo Poder Judiciário, situação rechaçada no ordenamento jurídico pátrio.
Assim sendo, quando se busca as diferenças salariais originadas da conversão do Cruzeiro Real para URV, esta deve ser limitada com a entrada em vigor da norma que promove a reestruturação financeira da carreira, na medida em que estaria corrigido eventual desfalque ocorrido pela citada conversão.
No panorama do Estado da Bahia, isto ocorreu com a edição das Leis nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003, conforme entendimento albergado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI 8.880/94.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836.
LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1.
Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. (…)” (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00115173120168050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2019) (grifos aditados) Assim, após as reestruturações ocorridas entre 1997 e 2003 com as já referidas leis, não mais subsiste o direito de ser implantado em contracheque qualquer reajuste para correção de desfalques ocasionados pela conversão em URV.
Nessa linha de intelecção, não pode o servidor alegar que ainda existe perda financeira decorrente de equívoco ou da ausência de conversão da remuneração em URV, pois esta passou a ser paga de acordo com os parâmetros estabelecidos pelas leis reestruturantes, cujas edições se deram com base em novo padrão monetário.
Vê-se que a presente demanda foi encetada no ano de 2012, e, portanto, após as citadas reestruturações remuneratórias, período em que não mais haveria o direito de se pleitear a mencionada revisão, o que fatalmente desemboca na improcedência de tal pedido.
Melhor sorte não assiste ao pleito de pagamento retroativo dos valores não implantados.
Conforme esclarecido acima, a edição das Leis de nº 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 do Estado da Bahia, foi eliminada a lacuna salarial nos contracheques dos trabalhadores.
Desse modo, é de se perceber que nesse momento se extingue a reiterada violação, mês a mês, do direito.
Justamente por isso é que este é o termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32) para que se possa reclamar judicialmente eventual insuficiência remuneratória ocorrida pela conversão do Cruzeiro Real em URV.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 2012, isto é, mais de 5 (cinco) anos após reestruturação do sistema de remuneração do apelante – que se deu com a edição da Lei Estadual 7.145/1997, por se tratar de policial militar -, é forçoso reconhecer que a pretensão para recebimento de eventuais valores devidos em decorrência da aplicação do índice de conversão de padrão monetário está prescrita.
Isto também restou decidido no IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI 8.880/94.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836.
LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. (…) 2.
Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97.” (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00115173120168050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2019) (grifos aditados) Ressalta-se que o mesmo entendimento tem sido replicado por este Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAIS MILITARES.
URV (UNIDADE REAL DE VALOR).
SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA ESGOTADA NO JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 0018000-84.2010.8.05.0001, TEMA 06 DESTA CORTE.
PRECRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO OCORRIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O presente caso versa sobre a perda nos vencimentos dos servidores do Poder Executivo, acarretada pela conversão destes em URV, através da MP n.º 434/94, reeditada sob o n.º 457/94 e n.º 482/94, posteriormente convertida, na Lei n.º 8.880/94, da implantação do Plano Real. 2.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o direito dos referidos servidores públicos de incorporar aos seus vencimentos as perdas salariais advindas da errônea conversão da moeda em Unidade Real de Valor – URV tem como limitação temporal a edição de lei que venha a promover uma reestruturação remuneratória da respectiva carreira. 3.
Nessa esteira de entendimento, atuou bem o magistrado ao acolher a preliminar de prescrição do fundo de direito, uma vez que no julgamento do IRDR nº 6, do TJBA, feito paradigma nº 0018000-84.2010.8.05.0001, restou fixada a premissa de que, para a definição do marco temporal na aplicação do percentual decorrente da URV sobre a remuneração dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo do Estado da Bahia, consideram-se as Leis Estaduais n. 7.145/1997 (Militares), 7.622/2000 e 8.889/2003. 4.
A pretensão dos autores foi tragada pela prescrição de fundo de direito antes do ajuizamento da Ação, pois conforme chancela constante nos autos digitais, o feito foi distribuído apenas em 17/04/2015, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos. 5.
Sentença mantida.
Prescrição efetivada.
Apelo não provido.” (TJBA, Apelação Número do Processo: 0521629-33.2015.8.05.0001, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 05/06/2024) (grifos aditados) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS.
POLICIAIS MILITARES.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
MÉRITO.
CONVERSÃO MONETÁRIA EM URV.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 06).
MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE SUPREMA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA EM IRDR.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, especialmente levando em consideração que se trata de matéria essencialmente de direito.
Preliminar rejeitada. 2.
No mérito, tem-se que o Supremo Tribunal Federal julgou, sob a sistemática da repercussão geral, o Recurso Extraordinário 561.836/RN (tema 5), no qual firmou a tese de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público." 3.
Em sendo assim, transcorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.145/1997, que reestruturou a carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia, é cediço que se operou a prescrição de todas as parcelas adimplidas sob o regime anterior, falecendo a pretensão às diferenças supostamente inadimplidas. 4.
Tal entendimento restou pacificado com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000, de Relatoria do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, no qual consolidou-se a seguinte tese: ‘As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.’ 5.
Logo, diante do efeito vinculativo do referido julgado da Corte Suprema, impõe-se a adoção do posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 561.836/RN e deste Tribunal de Justiça no IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000, entendendo prescrito o pleito autoral. 6.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0036153-68.2010.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 14/03/2024) (grifos aditados) Dessa maneira, não há como se acolher o apelo, seja porque improcedentes os pedidos de implantação do reajuste em contracheque, seja porque prescrita a pretensão de recebimento de valores pagos a menor.
Tendo em vista a rejeição da apelação, devem ser fixados honorários de sucumbência.
Deve-se registrar que nas causas em que não há condenação ou for irrisório ou imensurável o proveito econômico obtido e o valor da causa, os honorários devem ser fixados equitativamente, conforme determina o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Para isto, como determina o dispositivo, deve ser observado o § 2º do mesmo artigo: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Diante de tais critérios legais, e considerando que no presente caso foi dado à causa o singelo valor de R$ 100,00 (cem reais), é devida a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º c/c § 8º do art. 85 do CPC, se afigurando razoável e proporcional a monta de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, ‘c’, do CPC, nega-se provimento ao presente recurso de apelação.
Honorários de sucumbência devidos pelo apelante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
A exigibilidade do montante seguirá suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 01 de novembro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
26/01/2022 00:59
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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26/01/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2022 17:37
Expedição de Certidão.
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22/01/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 10:43
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 20/12/2021.
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20/12/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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20/12/2021 10:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 16:19
Cominicação eletrônica
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17/12/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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24/11/2021 09:10
Devolvidos os autos
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19/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/03/2020 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/04/2019 00:00
Reativação
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10/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
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21/12/2016 00:00
Publicação
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19/12/2016 00:00
Decisão Cadastrada
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19/12/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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19/12/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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19/12/2016 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/10/2016 00:00
Publicação
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11/10/2016 00:00
Recebido do SECOMGE
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11/10/2016 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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11/10/2016 00:00
Expedição de Termo
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11/10/2016 00:00
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2016
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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