TJBA - 8000652-10.2019.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:19
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8000652-10.2019.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joaquim Vieira De Oliveira Advogado: Jocelma Silva Neres (OAB:BA54235-A) Advogado: Geovane Santos Prazeres (OAB:BA40780-A) Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000652-10.2019.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) APELADO: JOAQUIM VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOCELMA SILVA NERES (OAB:BA54235-A), GEOVANE SANTOS PRAZERES (OAB:BA40780-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Teixeira de Freitas (BA), nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Devolução de Indébito com Pedido Liminar, tombada sob o n.º 8000652-10.2019.8.05.0256, julgada procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor para: 1) DECLARAR inexistente o contrato descrito na inicial, e consequentemente DECLARAR inexistente a totalidade do débito por ele constituído, em nome do autor, JOAQUIM VIEIRA DE OLIVEIRA, ficando o promovido, BANCO BRADESCO S/A, impedido de realizar a cobrança deste, judicial ou extrajudicialmente, sob pena de aplicação das medidas coercitivas, previstas nos artigos 139, IV e 536, caput e §1º ambos do Código de Processo Civil; 2) CONDENAR o promovido a devolução dos valores pagos/descontados indevidamente e em dobro, referentes ao contrato objeto da lide, consoante o exposto na inicial, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3) CONDENAR o promovido a pagar a quantia de R$ 15.000,00, ao autor, a título de reparação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil c/c art.240 do CPC), e correção monetária (INPC/IBGE) desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Seja procedido o levantamento do valor que será depositado judicialmente pelo autor nos autos, em favor do Banco requerido, em conta informada por este.
Por fim, EXTINGO o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do CPC.
Condeno ainda, o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios incorridos pela parte autora para a propositura da ação, arbitrados estes em 20% do valor dado à causa, aplicável à espécie o verbete nº 326 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à verba honorária.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, Bahia, 06 de outubro de 2021.
Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito” (ID 70741718).
Alega: “Inadmissível, portanto, a repetição dos valores na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois para que ocorra a restituição em dobro é imprescindível a existência de dois elementos: o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor, o que não ocorre no presente caso, sendo certo que “não havendo demonstração de dolo ou má-fé do banco, não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados a maior.”2” Afirma: “O dano moral deve atender aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade do caso concreto.
Sendo assim, a quantia arbitrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) vai muito além da presente lide, visto que até a jurisprudência 7 utilizada para fundamentar o caso concreto pelo I.
Magistrado, aponta valores menores dos que arbitrado.” Aduz: “Assim, não basta a configuração do ato ilícito para que reste irrefutável o dano moral.
Se, ainda que cometido o ilícito, o que na hipótese dos autos, definitivamente não se implementou, este não for capaz de causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no interior do indivíduo, estará fora da órbita do dano moral.” Requer: “que esta Colenda Câmara reforme a R. sentença guerreada, nos termos acima aludidos, conhecendo e provendo o presente Recurso para julgar improcedentes os pedidos Autorais, bem como que seja a parte Apelada condenada nas custas e honorários advocatícios estes na base de 20% do valor da causa.
Subsidiariamente, seja reduzido o valor de dano moral arbitrado nos autos para patamar proporcional e razoável, considerando que o montante arbitrado nos autos mostra-se vultoso à hipótese em comento, bem como seja determinada a restituição de valores na forma simples. 14 Ou caso esta Egrégia Câmara entenda pelo não provimento do presente recurso, o que se cogita em razão do princípio da eventualidade, que seja excluída a condenação relativa a verba de sucumbências.” (ID 70741728).
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 70741746). É o que importa relatar.
DECIDO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
A questão será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, a teor da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos nosso ordenamento Jurídico contempla a responsabilidade objetiva do prestador de serviços e dentre as teorias que prestam a sua justificação destaca-se a teoria do risco, para a qual todo aquele que exerce alguma atividade, cria um risco de dano para terceiros, de modo que deve ser obrigado a repará-lo, revelando-se despicienda que sua conduta seja isenta de culpa.
Neste sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os descontos mensais sobre renda alimentar extrapolam o mero aborrecimento, ainda mais no caso dos autos em que inexiste prova da contratação pela parte apelada.
De outro modo, as instituições financeiras devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de diligência na identificação e autenticidade da documentação apresentada, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes nos termos do artigo 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
No caso concreto, nada obstante o banco apelante afirmar a regularidade da contratação e o exercício regular de um direito sua assertiva resta isolada diante da ausência de apresentação de provas e evidências da celebração do contrato de empréstimo consignado.
O dano moral no presente caso se caracteriza in re ipsa, porquanto inerente à situação, bastando a comprovação dos fatos apreciados.
A reparação, destarte, não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo-pedagógico, objetivando compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a cometer atos dessa natureza.
Desta forma, concluo que o valor da condenação em danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante a ausência de restrição creditícia ou outra repercussão da lesão extrapatrimonial em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Neste sentido, transcreve-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1.
De um lado, o fornecedor de serviços assevera a existência da contratação e legalidade dos descontos promovidos; de outro, o consumidor defende que não celebrou nenhum contrato de seguro com o banco, contudo, foi descontado do seu benefício previdenciário valores não autorizados. 2.
No presente caso, embora o apelante tenha carreado aos autos instrumento contratual e declaração de residência supostamente assinados pelo consumidor (ID 63910369), além dos seus documentos pessoais, não se desincumbiu de provar, todavia, a autenticidade da assinatura, impugnada pelo autor.
Ademais, causa espécie a proposta ter sido emitida por correspondente da instituição bancária com atuação no Estado de Pernambuco, bem distante do endereço do autor, que situa-se na zona rural do Município de Coribe, interior do Estado da Bahia, conforme bem elucidado pelo juízo primevo. 3.
Portanto, a despeito das alegações do apelante, entendo que o réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, levando à conclusão de que o consumidor foi vítima de fraude, posto que simulada contratação de empréstimo sem o seu consentimento, fato que se considera grave e passível de indenização. 4.
Entendo, assim, que o montante arbitrado no primeiro grau ultrapassou a barreira do razoável, sendo mister proceder à sua redução. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente, para reduzir a indenização por danos morais ao patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000317-02.2021.8.05.0068, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 27/08/2024).
Quanto ao pedido de reforma da sentença para que a devolução dos valores descontados ocorra em sua forma simples, o mesmo não pode prosperar, pois a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial nº. 600.663/RS, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Por ocasião do referido julgamento reconheceu-se a ausência de necessidade de comprovação do elemento subjetivo volitivo do agente que cobrou o valor indevido, sendo cabível a repetição em dobro quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, cuja aplicação restou modulada para cobranças ocorridas após a publicação do acórdão (30 de março de 2021).
Confira-se a ementa do aludido julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Logo, é devida a restituição simples das parcelas debitadas mensalmente, diante da modulação dos efeitos da decisão adotada pelo STJ no EAREsp 600663 / RS.
Reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados.
Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado pelas partes, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que não se confunde com omissão ou obscuridade do julgado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para determinar que a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do apelado até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, bem como para reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV -
07/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 23:42
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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10/02/2024 23:41
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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10/02/2024 23:40
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:25
Conclusos para despacho
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25/10/2023 21:17
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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25/10/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 21:16
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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25/10/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 21:14
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
25/10/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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17/10/2023 22:17
Juntada de Petição de contra-razões
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05/10/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2022 06:24
Decorrido prazo de JOCELMA SILVA NERES em 23/03/2022 23:59.
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25/03/2022 06:42
Decorrido prazo de GEOVANE SANTOS PRAZERES em 23/03/2022 23:59.
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25/03/2022 06:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/03/2022 23:59.
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07/03/2022 19:05
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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07/03/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 11:34
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
07/03/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 03:45
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
07/03/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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23/02/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 08:34
Decorrido prazo de GEOVANE SANTOS PRAZERES em 04/11/2021 23:59.
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11/11/2021 08:34
Decorrido prazo de JOCELMA SILVA NERES em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 02:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/11/2021 23:59.
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29/10/2021 19:56
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
29/10/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 19:56
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
29/10/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 19:56
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
29/10/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 13:34
Conclusos para despacho
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26/10/2021 16:38
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 12:59
Julgado procedente o pedido
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06/10/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 02:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 02:32
Decorrido prazo de GEOVANE SANTOS PRAZERES em 06/05/2021 23:59.
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15/04/2021 14:29
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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15/04/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 14:29
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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15/04/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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12/04/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 10:58
Despacho
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24/11/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 11:06
Publicado Intimação em 08/11/2019.
-
11/11/2019 11:05
Publicado Intimação em 08/11/2019.
-
07/11/2019 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 21:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2019 11:41
Audiência conciliação realizada para 21/10/2019 11:10.
-
21/10/2019 08:29
Audiência conciliação designada para 21/10/2019 11:10.
-
20/09/2019 09:41
Publicado Intimação em 06/09/2019.
-
08/09/2019 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 13:31
Expedição de intimação.
-
04/09/2019 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 16:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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