TJBA - 0002474-25.2013.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:24
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 21/01/2025 23:59.
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30/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ERKDILSON PIRES LEAO em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge EMENTA 0002474-25.2013.8.05.0243 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Erkdilson Pires Leao Apelante: Municipio De Seabra Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002474-25.2013.8.05.0243 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO APELADO: ERKDILSON PIRES LEAO Advogado(s): PJ8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE SEABRA.
IPTU.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO ADOTOU MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. - O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.
Tese fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184). - A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. - Adotando o parâmetro estabelecido pelo CNJ na Resolução 547/2024 e, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 930,28 (novecentos e trinta reais e vinte e oito centavos), ou seja, inferior a 10.000,00 (dez mil), deve ser aplicado ao caso o Tema nº 1.184/STF, diante de seu caráter vinculante, para manter a sentença extintiva, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0002474-25.2013.8.05.0243, sendo Apelante, o MUNICIPIO DE SEABRA, e Apelado, ERKDILSON PIRES LEAO.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Sala de sessões, _____de _____________de 2024.
PRESIDENTE DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) -
06/11/2024 03:40
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SEABRA - CNPJ: 13.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 10:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SEABRA - CNPJ: 13.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 17:56
Deliberado em sessão - julgado
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23/10/2024 10:34
Incluído em pauta para 22/10/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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15/10/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/09/2024 09:33
Incluído em pauta para 08/10/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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24/09/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:04
Incluído em pauta para 17/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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27/08/2024 09:04
Solicitado dia de julgamento
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21/08/2024 12:02
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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09/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ERKDILSON PIRES LEAO em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:58
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:37
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
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