TJBA - 8163495-32.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/12/2024 22:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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08/12/2024 22:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8163495-32.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Reu: Emanoel Santos De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO Processo: 8163495-32.2024.8.05.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EMANOEL SANTOS DE SOUZA Trata-se de uma Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra EMANOEL SANTOS DE SOUZA, fundada em contrato de mútuo garantido com alienação fiduciária.
Tendo a demanda sido distribuída a este Juízo, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria posta em juízo é de cunho consumerista.
Com efeito, da leitura da exordial, vê-se que a presente ação decorre de contrato firmado entre a instituição financeira autora e o consumidor réu. À hipótese dos autos incide, pois, a Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sobreleva registrar que, desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, esta Vara tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro.
Com isso, recebeu a nova denominação de 1ª Vara Cível e Comercial.
Assim, as ações consumeristas novas deverão ser distribuídas às Varas Especializadas de Relação de Consumo, consoante determinação constante na já mencionada Resolução.
Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, na forma prescrita no artigo 64, §1º, do CPC, razão por que determino sua remessa a uma das Varas de Consumo da Capital.
Salvador, 5 de novembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
06/11/2024 09:46
Expedição de decisão.
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05/11/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 15:49
Declarada incompetência
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05/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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