TJBA - 8102345-55.2021.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 07:06
Baixa Definitiva
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15/12/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8102345-55.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Jurandir Carneiro Rosas Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8102345-55.2021.8.05.0001 Parte Autora: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Parte Ré: JURANDIR CARNEIRO ROSAS SANTOS Trata-se de embargos de declaração opostos por Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito, em face da sentença que extinguiu a execução nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando, contudo, a responsabilidade da embargante pelo pagamento das custas processuais.
A embargante alega contradição na sentença, argumentando que o acordo extrajudicial para quitação do débito foi realizado antes da sentença, devendo, portanto, as partes serem dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme disposto no art. 90, § 3.º do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, a embargante requer que, caso não seja acolhida a dispensa das custas, estas sejam suportadas pela parte executada, conforme o princípio da causalidade. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente na decisão (art. 1.022 do CPC).
No presente caso, verifica-se que, de fato, houve transação extrajudicial entre as partes antes da prolação da sentença, com o pedido de extinção da execução feito pela embargante em virtude da quitação do débito.
O art. 90, § 3.º do CPC, estabelece que, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Assim, há uma contradição entre o conteúdo da sentença e o dispositivo legal aplicável ao caso.
Com efeito, a sentença deveria ter observado o referido dispositivo legal para dispensar as partes do pagamento das custas processuais, uma vez que o acordo foi firmado previamente.
Ademais, ressalta-se que o objetivo deste artigo é evitar ônus processual adicional a partes que solucionam a demanda extrajudicialmente antes da decisão final do mérito, o que aqui ocorreu.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, conferindo à sentença os seguintes esclarecimentos: Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3.º do CPC, em razão da celebração de acordo extrajudicial antes da prolação da sentença; Mantém-se inalterado o restante da sentença.
Salvador, 5 de novembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
05/11/2024 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
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12/08/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 16:38
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 23:15
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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31/03/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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21/03/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 22:34
Conclusos para despacho
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25/11/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 12:28
Juntada de Ofício
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06/05/2022 12:25
Desentranhado o documento
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06/05/2022 12:25
Desentranhado o documento
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06/05/2022 12:25
Desentranhado o documento
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06/05/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
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06/05/2022 00:37
Mandado devolvido Positivamente
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04/05/2022 06:26
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 05:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 08:46
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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15/04/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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06/04/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 06:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 04:07
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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01/12/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 09:52
Expedição de carta via ar digital.
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29/11/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 13:04
Conclusos para decisão
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29/11/2021 13:02
Juntada de Ofício
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26/11/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 15:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/11/2021 15:32
Conclusos para despacho
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10/11/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 01:11
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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09/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 05:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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05/11/2021 05:46
Conclusos para despacho
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04/11/2021 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2021 15:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/10/2021 23:59.
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24/10/2021 15:13
Decorrido prazo de JURANDIR CARNEIRO ROSAS SANTOS em 14/10/2021 23:59.
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20/09/2021 12:13
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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20/09/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 11:04
Declarada incompetência
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15/09/2021 16:44
Conclusos para despacho
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15/09/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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