TJBA - 8001437-51.2024.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 00:21
Decorrido prazo de EVALDO LUIZ MARTIN em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001437-51.2024.8.05.9000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Turmas Recursais Representante/noticiante: Evaldo Luiz Martin Advogado: Marcela Souza Browne (OAB:BA26892-A) Litisconsorte: Geysa Rocha Menezes Terceiro Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude Terceiro Interessado: Qualicorp Administracao E Servicos Ltda Terceiro Interessado: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Impetrado: Juízo Da Vara Cível Da Comarca De Itaparica Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001437-51.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal IMPETRANTE: EVALDO LUIZ MARTIN Advogado(s): MARCELA SOUZA BROWNE (OAB:BA26892-A) IMPETRADO: Juíza de direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DE ITAPARICA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. É competente a Turma Recursal para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato judicial, praticado por juiz de Juizado Especial, nos processos que nele tramitam.
A impetração, só tem cabimento contra ato praticado com manifesta ilegalidade ou abuso de poder, ou em caso de decisão teratológica.
Excluindo tais hipóteses, não se conhece de mandado de segurança.
No caso dos autos, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra despacho nos autos do processo de origem.
E o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a utilização da via mandamental como meio de impugnação de decisão judicial somente é admitida quando esta revestir-se de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade, e, nos termos da Lei que rege a espécie e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, desde que não seja passível de recurso ou correição, embora, em situações excepcionais, seja cabível, a fim de assegurar efeito suspensivo a recurso que normalmente não o tem, e desde que constatados o fumus boni iuris e a possibilidade de reparo incerto ou impossível, porquanto o remédio constitucional não pode ser manejado como sucedâneo de recurso.
Não se admite o mandado de segurança como instrumento para substituir os recursos previstos em lei, já que não tem o condão de reformar decisões recorríveis, e para os quais a parte tenha perdido o prazo recursal e para ilustrar cito julgados da 2ª Turma Recursal do DF.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO MANIFESTAMENTE ILEGAL.
INOCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
ATO APTO A CAUSAR DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL OBSTANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. (...) SEGURANÇA DENEGADA. 1) Embora não seja admitido contra ato judicial, por força do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, importando, inclusive, nos enunciados nº 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal, a própria jurisprudência pátria o tem admitido no âmbito dos Juizados Especiais face à irrecorribilidade das decisões ali proferidas, mas desde que estas sejam manifestamente ilegais, em harmonia à disposição constitucional.
Nas demais hipóteses, o instrumento processual a ser utilizado pela parte interessada deverá ser a reclamação, ex vi do disposto no artigo 184, inciso I, do RITJDFT. 2) Ainda que ocorrida a hipótese de incidência de reclamação, vedado se mostra, todavia, o recebimento da peça processual como tal instrumento se não observado o prazo de 05 (cinco) dias previsto nos dispositivos regimentais epigrafados, impossibilitando eventual fungibilidade no âmbito recursal. (...) (DVJ 20.***.***/1250-10, Relator Rômulo de Araújo Mendes, julgado em 30/09/2008, DJU 28/11/2008).
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO, NÃO PREVISTO NA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. 1.
A Turma Recursal é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato judicial, praticado por juiz de Juizado Especial, nos processos que nele tramitam.
A impetração, todavia, só é cabível contra ato praticado com manifesta ilegalidade ou abuso de poder, ou em caso de decisão teratológica.
Fora disso, não se conhece de mandado de segurança, quando impetrado apenas com objetivo de reformar decisão legalmente prevista.
Em decisão do STF ficou assentado, definitivamente sobre o não cabimento do Mandado de Segurança em sede de Juizado e valho-me das judiciosas palavras da ilustre Juíza Relatora Dra.
SANDRA REVES, quando do pronunciamento acerca do não cabimento de mandado de segurança em sede de Juizado Especial no processo n. 20080810067222DVJ, In verbis: “(...) Com efeito, não obstante o teor da Súmula n. 376 do Superior Tribunal de Justiça que determina competir a Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria na forma do art. 543-B do CPC, julgou o mérito do Recurso Extraordinário 576.847 de relatoria do Exmo.
Ministro Eros Grau, e assentou definitivamente o entendimento de que não cabe mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais. (...) A Emenda Constitucional n. 45/2004 agregou ao art. 5, o inciso LXXVIII, instituindo o direito fundamental à duração razoável do processo e aos meios que garantam a celeridade da sua tramitação.
Adverte Marinoni (2006, p.222): “(...) esse direito fundamental, além de incidir sobre o Executivo e o Legislativo, incide sobre o Judiciário, obrigando-o (...) a adorar técnicas processuais idealizadas para permitir a tempestividade da tutela jurisdicional, além de não poder praticar atos omissivos ou comissivos que retardem o processo de maneira injustificada.” Em absoluta adequação ao desiderato de fornecer aos jurisdicionados uma Justiça célere, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, em que sobreleva a tempestividade da tutela jurisdicional a que alude Marinoni.
Assim é que de forma coerente, o sistema recursal da Lei n. 9.099/95 prevê e admite apenas o recurso inominado e os embargos de declaração contra as sentenças proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis1.
Não há na lei em referência previsão de recurso contra decisões interlocutórias ou qualquer outro meio de impugnação.
Em atenção a tais princípios, conforme já salientado, consoante notícia veiculada pelo setor de imprensa do Supremo Tribunal Federal, o Plenário da Colenda Corte Constitucional, no dia 20 de maio de 2009, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576.847 de relatoria do Exmo.
Ministro Eros Grau, ao não admitir a impetração de mandado de segurança, assentou o entendimento de que as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo que tramita no âmbito dos Juizados Especiais são irrecorríveis, ressaltando inexistir afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, visto que a matéria poderá ser reapreciada quando da interposição do recurso inominado.
Confira-se parte da matéria veiculada: “(...) ao decidir, o relator ressaltou que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) “é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta”.
Portanto, segundo ele, não caberia agora questionar dispositivo previsto em lei que regula o seu funcionamento.
Ademais, a admissão de mandado de segurança ampliaria a competência dos Juizados Especiais, atribuição esta exclusiva do Poder Legislativo.
Eros Grau lembrou que a Lei 9.099 consagrou a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, observando que, nos casos por ela abrangidos, não cabe aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou do recurso ao mandado de segurança, como pretendia a Telemar.
Assim, segundo ele, os prazos de 10 dias para agravar e de 120 dias para impetrar MS “não se coadunam com os fins a que se volta a Lei 9.099”.
Por fim, ele observou que “não há, na hipótese, afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, vez que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição do recurso inominado” (modalidade de recurso no Juizado Especial Cível que se aplica aos casos em que o autor ou o réu sejam vencidos e pretendam que a instância Superior – Turma Recursal – anule ou reforme a sentença).” Nesse sentido tem decidido os Tribunais: “MS 2013700008247 RJ 2013.700.008247 Orgão Julgador: Segunda Turma Recursal Partes:IMPETRANTE: Banco Daycoval S/A, IMPETRADO: Jec da Comarca de Bom Jesus de Itapoana - Rj Publicação :02/05/2013 19:12 Relator: JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Ementa AUTOS Nº 0000204-54.2013.8.19.9000 IMPETRANTE: BANCO DAYCOVAL S/A IMPETRADO: JEC ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DE ITABAPOANA VOTO Mandado de segurança em razão do deferimento de liminar em antecipação de tutela.
Impossibilidade.
Decisão do STF em repercussão geral.
RE 576847/BA - BAHIA.
Precedentes da Turma.
Indeferimento da inicial.
O STF, por maioria, entendeu ser incabível a utilização do mandado de segurança das decisões interlocutórias proferidas em sede de juizado.
Cito o precedente.
RE 576847 / BA - BAHIA, julgado pelo pleno em 20/05/09, publicado no DJe-148, DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009, RTJ VOL-00211PP-00558, EMENT VOL-02368-10 PP-02068, LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento".
As Turmas Recursais seguem o entendimento, conforme verifico do recurso inominado de autos nº 2011.700.001204-8, julgado em 17/01/2011, cujo relator foi o eminente juiz Tiago Holanda Mascarenhas, assim ementado:"Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, proferida pelo do JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO FORO REGIONAL DE NITERÓI/RJ, determinando que o impetrante se abstenha de efetuar descontos no contracheque do consumidor em razão de empréstimo não reconhecido pelo mesmo.
O mandado de segurança não merece ser conhecido.
Em recente julgado (RE 576847/BA) o Supremo Tribunal Federal decidiu pelo não cabimento de mandado de segurança para impugnar decisão liminar (pedido de antecipação de tutela) proferida em Juizado Especial Cível.
A ementa do acórdão é a seguinte: "Constitucional.
Concessão de tutela liminar no sistema dos juizados especiais estaduais.
Impossibilidade de recurso contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela.
Mandado de segurança contra decisão judicial.
Indeferimento liminar pela Turma Recursal.
Repercussão geral" (RE nº 576847/BA Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Relator Ministro Eros Grau julgamento 01/05/2008, publicação 01/08/09).
Nos casos de repercussão geral, como se reconheceu no RE nº 576847/BA, deve-se atentar para o tema específico de questão constitucional abordada, em interpretação que deve ser restritiva.
Assim é que a vinculação que a repercussão geral acarreta aos demais órgãos do Poder Judiciário gera efeitos apenas nos casos de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que defere ou indefere antecipação de tutela, exatamente como se verifica no caso ora em julgamento. É forçoso reconhecer, destarte, a manifesta inadequação da via eleita e a consequente impossibilidade de conhecimento do mandado de segurança, o que autoriza o indeferimento liminar da petição inicial.
Aplicação, no caso, do disposto no enunciado dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais Cíveis abaixo transcrito: 14.1.3 - Não havendo direito liquido e certo aferível de plano na inicial do Mandado de Segurança, deverá o mesmo ser apresentado para julgamento em mesa, indeferindo-se a inicial na forma do art. 8º, da Lei 1.533/51.
Isto posto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança.
Custas pela impetrante.
Sem honorários (súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para ciência da impetração".
Desse modo, diante da interpretação restritiva dada pela mais alta Corte da Justiça, com repercussão geral visando a unidade da jurisdição nacional, entendimento já adotado pelo Conselho Recursal, não cabe mais interpretações diversas que contrariem o conteúdo do acórdão, devendo como regra geral ser aguardado o momento oportuno para impugnar os atos pelos recursos previstos na Lei 9.099/95.
Não há, portanto, como se receber a inicial.
Nos termos da Resolução 07/2006, independe de inclusão em pauta a análise do indeferimento da inicial (Parágrafo Único, g do Artigo 6º).
Isto posto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança.
Custas pela impetrante.
Sem honorários (súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para ciência da impetração.
Ciência ao Ministério Público.
Rio de Janeiro - RJ, 06 de fevereiro de 2013.
José de Arimatéia Beserra Macedo Juiz de Direito.
Não fosse isso suficiente, não se divisa que a decisão hostilizada seja ilegal ou arbitrária a ser combatido pelo writ, até porque não há nos autos prova de direito líquido e certo à concessão da medida liminar, fato este indispensável para o manejo do mandado de segurança.
Nesses termos, INDEFIRO A INICIAL com fulcro no ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora 1 -
06/11/2024 05:17
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 19:47
Indeferida a petição inicial
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01/11/2024 00:31
Decorrido prazo de EVALDO LUIZ MARTIN em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:31
Decorrido prazo de Geysa Rocha Menezes em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:31
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:35
Classe retificada de INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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24/10/2024 07:05
Juntada de Petição de REQUERIMENTO. ACLN. EVALDO LUIZ. DILIGÊNCIAS PENDENTES. PRONUNCIAMENTO APÓS AS PARTES
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24/10/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 07:26
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 03:49
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 03:40
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 02:01
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 17:56
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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