TJBA - 0534868-36.2017.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:44
Juntada de Certidão
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29/07/2025 22:44
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:02
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0534868-36.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A) Apelante: Naiana De Santana Nascimento Advogado: Nubia De Cassia Carvalho Da Silva (OAB:BA47572-A) Advogado: Camila Coutinho De Oliveira Duarte (OAB:BA50421-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534868-36.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NAIANA DE SANTANA NASCIMENTO Advogado(s): NUBIA DE CASSIA CARVALHO DA SILVA (OAB:BA47572-A), CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE (OAB:BA50421-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por NAIANA DE SANTANA NASCIMENTO irresignada com a sentença proferida pelo M.M.
Juiz da 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador /BA, na Ação de Busca e Apreensão, tombada sob nº 0534868-36.2017.8.05.0001, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, declaro extinto o contrato que ensejou a constituição da garantia fiduciária e confirmo a medida liminar inicialmente concedida, tornando-a definitiva, para ratificar a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido, no patrimônio do Autor.
Por força da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
Intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2022.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior JUIZ DE DIREITO “ (ID. 65214738)” Alega em síntese: “(…) A afirmação acima evidenciada, comprova-se nos termos dos documentos acostados aos autos pela parte Contestante, posto que o juízo a quo, determinou apreensão de veículo, sem que no momento da decisão houvesse débito que a embasasse.
Cabe ressaltar que a r. sentença, contraria inclusive o entendimento dos tribunais, que fundamentam que ajuizamento de demanda que desconsiderou o pagamento anterior a concessão da medida liminar, deve resultar em condenação em litigância por má-fé.
Ademais, importa ressaltar que, no decurso do processo, fora requerido que a parte embargante pudesse retirar seus pertences pessoais do veículo, tendo em vista que no momento da apreensão NÃO fora oportunizada a retirada de seus pertences (...)”.
Requer: “ concessão do benefício da gratuidade da justiça, a fim de possibilitar o acesso da Recorrente às instâncias superiores.
Na sequência, em virtude do exposto, a Apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher a devolução do veículo apreendido com todos os seus pertences, ou em caso de impossibilidade, a devolução do valor correspondente a quantia paga por este, por ser de inteira Justiça (ID. 65214747 ) Contrarrazões em ID.65214750. É o que importa relatar.
Defiro a gratuidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pela Relatora, por versar sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, “a” do CPC.
Sabe-se que Ação de Busca e Apreensão está regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
Para o processamento da ação é imprescindível que a parte autora constitua o devedor em mora, conforme preceitua o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, senão vejamos: Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
O cerne da questão versa sobre ausência dos requisitos necessários ao manejo da Ação de Busca e Apreensão, especialmente no que tange à inexistência de débito.
Com a nova redação conferida pela Lei Federal n. 10.931/04 ao artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, o legislador impôs como condição para que o bem seja restituído ao devedor o pagamento integral da dívida: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.418.593/MS, sedimentou o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valore apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". ( REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgRg no REsp 1413388/MS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4a Turma, DJe 12/12/2014).
Do cotejo dos autos, nota-se que a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em face da apelante, imputando um débito no valor de R$17.701,43 (dezessete mil, setecentos e um reais e quarenta e três centavos) e apenas após o ingresso da referida ação, houve o pagamento de uma das parcelas em atraso.
Nestas condições, a decisão recorrida deve ser mantida, tendo em vista que não foi purgada a mora na forma exigida em lei.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV "a", NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 20%(vinte por cento), nos termos do art.85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade deferida.
Oficie-se o Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix -
08/07/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/04/2024 09:38
Decorrido prazo de NAIANA DE SANTANA NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 21:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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27/03/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 00:00
Petição
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/09/2022 00:00
Publicação
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26/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/08/2022 00:00
Petição
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20/07/2022 00:00
Publicação
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18/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2022 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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24/05/2022 00:00
Petição
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20/05/2022 00:00
Publicação
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18/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/05/2022 00:00
Petição
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10/05/2022 00:00
Publicação
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06/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/05/2022 00:00
Procedência
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25/09/2021 00:00
Publicação
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22/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/09/2021 00:00
Concluso para Sentença
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15/09/2021 00:00
Mero expediente
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28/02/2020 00:00
Petição
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30/11/2018 00:00
Petição
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12/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/04/2018 00:00
Documento
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11/04/2018 00:00
Petição
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02/03/2018 00:00
Publicação
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02/03/2018 00:00
Publicação
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28/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/02/2018 00:00
Audiência Designada
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20/02/2018 00:00
Petição
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01/02/2018 00:00
Concluso para Sentença
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31/01/2018 00:00
Petição
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31/01/2018 00:00
Mandado
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26/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/01/2018 00:00
Petição
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14/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
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28/08/2017 00:00
Publicação
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25/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/08/2017 00:00
Publicação
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22/08/2017 00:00
Liminar
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14/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2017 00:00
Petição
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03/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2017 00:00
Mero expediente
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13/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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