TJBA - 8004578-28.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:34
Juntada de Petição de incidente de impedimento cível
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004578-28.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: DEBORA SANTOS LOUREDO Advogado(s): RONALDO RAIMUNDO DE JESUS registrado(a) civilmente como RONALDO RAIMUNDO DE JESUS (OAB:BA45756) REU: L & W COMERCIO DE SERVICOS EM SAUDE LTDA e outros (2) Advogado(s): FLAVIA MIYUKI KURODA COSTA (OAB:BA51208), LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA (OAB:RJ120372) DECISÃO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de dano estético cumulada com dano moral proposta por DEBORA SANTOS LOUREDO em face de L & W COMERCIO DE SERVICOS EM SAUDE LTDA, GILBERSON WANDERLEY SILVA e HES HOSPITAL DE ESPECIALIDADES DA SAUDE EIRELI. A autora alega que, após a realização de procedimentos cirúrgicos estéticos (mastopexia com prótese de silicone, abdominoplastia e lipoaspiração), sofreu graves complicações, incluindo necrose e cicatrização inestética, com dores persistentes e abalo psicológico, sem solução satisfatória mesmo após retorno e explante das próteses. Pleiteia indenização por danos morais e estéticos, além de justiça gratuita e exibição de prontuário médico. Os réus, em suas contestações, alegam, em síntese, ilegitimidade passiva, inexistência de nexo causal, ausência de erro médico, regularidade dos serviços prestados e inexistência de danos indenizáveis. É o relatório.
Decido. 2.
ANÁLISE DAS PRELIMINARES As partes rés L & W Comércio de Serviços em Saúde Ltda e HES Hospital de Especialidades da Saúde EIRELI (Neuroccor) suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não praticaram qualquer ato ilícito e que os danos alegados decorreriam exclusivamente de ato médico do terceiro réu, profissional autônomo, sem vínculo empregatício com o hospital. Após análise dos autos, verifica-se que, embora a autora direcione suas alegações principalmente ao ato médico, também há menção à cadeia de fornecimento de serviços de saúde e à responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Assim, a análise da legitimidade passiva demanda apreciação do mérito, especialmente quanto à eventual falha na prestação de serviços hospitalares e à existência de vínculo de preposição, motivo pelo qual a preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada neste momento, para apreciação conjunta com o mérito.
Não há outras preliminares prejudiciais ao exame do mérito. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS FÁTICOS E JURÍDICOS Existência de falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares durante os procedimentos cirúrgicos realizados na autora.
Ocorrência de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia por parte do terceiro réu.
Existência de vínculo de preposição entre o médico e o hospital, para fins de eventual responsabilidade solidária.
Nexo causal entre os procedimentos realizados e as complicações alegadas (necrose, cicatrização inestética, dores, abalo psicológico).
Extensão dos danos morais e estéticos alegados pela autora.
Eventual culpa exclusiva da vítima ou ocorrência de complicação previsível e inevitável, não caracterizando erro médico.
Cabimento e quantum de eventual indenização por danos morais e estéticos. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil e do artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à autora comprovar as alegações de fato constitutivas de seu direito, especialmente quanto à ocorrência dos danos, nexo causal e eventual falha na prestação dos serviços. Aos réus compete demonstrar a regularidade dos serviços prestados, inexistência de culpa, ocorrência de complicação previsível e inevitável, ou culpa exclusiva da vítima.
Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da autora, admite-se a inversão do ônus da prova quanto à demonstração da adequação dos procedimentos e ausência de falha, devendo os réus apresentar prontuários, laudos e demais documentos médicos pertinentes. 5.
DEFERIMENTO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a produção de prova pericial médico-legal para apuração da existência, extensão e causa das lesões alegadas, bem como para análise da regularidade dos procedimentos cirúrgicos realizados.
Nomeio a médica Camila Lami Pradella Pereira, CREMEB 16788, telefone (73) 99945-2384, e-mail: [email protected], devidamente inscrita junto ao Cadastro de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Notifique-se a perita nomeada, via e-mail, remetendo-lhe cópia do processo, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do CPC.
Aceita a nomeação, a perita deve informar data, local e horário para a realização da perícia, ficando advertida de que: i) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido; ii) ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 144 e ss. do CPC e, ii) o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia.
Intimem-se as partes acerca da presente nomeação para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Ficam as partes cientes de que poderão requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual a decisão se tornará estável.
Atribuo à presente a força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado -
10/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8004578-28.2023.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Debora Santos Louredo Advogado: Ronaldo Raimundo De Jesus (OAB:BA45756) Reu: L & W Comercio De Servicos Em Saude Ltda Advogado: Luciana Vieira Da Rosa Siqueira (OAB:RJ120372) Reu: Hes Hospital De Especialidades Da Saude Eireli - Me Advogado: Flavia Miyuki Kuroda Costa (OAB:BA51208) Reu: Gilberson Wanderley Silva Advogado: Luciana Vieira Da Rosa Siqueira (OAB:RJ120372) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004578-28.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: DEBORA SANTOS LOUREDO Advogado(s): RONALDO RAIMUNDO DE JESUS registrado(a) civilmente como RONALDO RAIMUNDO DE JESUS (OAB:BA45756) REU: L & W COMERCIO DE SERVICOS EM SAUDE LTDA e outros (2) Advogado(s): FLAVIA MIYUKI KURODA COSTA (OAB:BA51208), LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA (OAB:RJ120372) DESPACHO
Vistos.
Dê-se vista às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de provas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
16/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 8004578-28.2023.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Debora Santos Louredo Advogado: Ronaldo Raimundo De Jesus (OAB:BA45756) Reu: L & W Comercio De Servicos Em Saude Ltda Advogado: Luciana Vieira Da Rosa Siqueira (OAB:RJ120372) Reu: Hes Hospital De Especialidades Da Saude Eireli - Me Advogado: Flavia Miyuki Kuroda Costa (OAB:BA51208) Reu: Gilberson Wanderley Silva Advogado: Luciana Vieira Da Rosa Siqueira (OAB:RJ120372) Ato Ordinatório: COMARCA PORTO SEGURO-BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8004578-28.2023.8.05.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA SANTOS LOUREDO RÉU: L & W COMERCIO DE SERVICOS EM SAUDE LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Eu, Hellen Thaís Silva de Lima, Estagiária, que digitei.
Eu, Belª Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, que conferi e assino.
Porto Seguro-BA, 27 de maio de 2024.
Luciana Pereira Campos Diretora de Secretaria -
01/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
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23/06/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 16:12
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2024 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2024 16:54
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 16:51
Expedição de Carta.
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06/02/2024 16:44
Expedição de Carta.
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06/02/2024 16:42
Expedição de Carta.
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31/12/2023 04:31
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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31/12/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:16
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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20/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 08:26
Conclusos para despacho
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14/07/2023 09:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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